Decreto Regulamentar n.º 2/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-01-16
Última atualização 2015-09-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais

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Decreto Regulamentar n.º 2/2012 de 16 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Assim, através do presente decreto regulamentar, procede-se à reorganização interna da Direcção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por DGAL, organismo da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, responsável pela concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central. Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede-se à redução do número de cargos de direcção intermédia de 1.º grau de quatro para três. Com a presente orgânica, pretende-se, assim, optimizar a adequação da estrutura da DGAL à respectiva missão, segundo as prioridades definidas no Programa do XIX Governo Constitucional. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1- A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGAL dispõe ainda de uma unidade orgânica desconcentrada, designada Centro de Formação Autárquica, que funciona em Coimbra.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAL tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

2 - A DGAL prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

b)

Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais;

c)

Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;

d)

Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;

e)

Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

f)

Assegurar a disponibilização da plataforma que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do respetivo regime jurídico, bem como o apoio aos utilizadores;f) Assegurar a disponibilização da plataforma que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do respetivo regime jurídico, bem como o apoio aos utilizadores;

g)

Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico;

h)

Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa;

i)

Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local autárquica, estabelecendo as necessárias articulações;

j)

Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e áreas metropolitanas;

l)

Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão, bem como das servidões administrativas;

m)

Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.

Artigo 3.º — Órgãos

1- A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - A unidade orgânica desconcentrada referida no n.º 2 do artigo 1.º é dirigida por um Diretor do Centro de Formação Autárquica, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGAL obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividades relativas à concretização e planeamento dos programas operacionais comunitários, ao apoio e assessoria técnica especializada em matéria de relevância autárquica, à concepção e gestão de sistemas de informação com relevância na administração local, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações por ela editadas ou, mediante acordo, impressos oficiais e publicações editadas por outras entidades públicas;

c)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGAL são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 4 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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