Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M — Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-04-17, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M — Terceira alteração do Estatuto da Carreira Do…
Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto
Procede à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto.
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, assumiu-se como um documento valorizador da função docente e da escola pública no quadro do Sistema Educativo Regional.
Neste sentido e de acordo com as orientações de política educativa assumida no Programa do Governo Regional para 2011-2015, visa-se o reforço da dignificação da função docente, introduzem-se alterações no regime da carreira e, com vista à intercomunicabilidade com o todo nacional, atende-se às revisões operadas pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que procederam, respetivamente, à décima e décima primeira alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Neste contexto, enquadra-se uma carreira com 10 escalões, bem como se redefinem os efeitos para a progressão na carreira com redução do tempo de serviço nos respetivos módulos resultantes da aquisição de outras habilitações e qualificações para o exercício de funções educativas.
O procedimento de transição ao 6.º escalão deixa de estar consignado neste ordenamento jurídico.
No âmbito da avaliação do desempenho, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira enquadra os seus princípios gerais remetendo-se o seu desenvolvimento para decreto regulamentar regional.
Mantém-se, transitoriamente, o regime de avaliação do desempenho previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, até à aprovação do modelo legal de avaliação do desempenho que vier a ser aplicado na Região.
E, finalmente, valorizam-se os docentes nos últimos escalões da carreira, possibilitando-lhes o exercício exclusivo ou predominante de funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar.
Em suma, as alterações do Estatuto visam um maior rigor e qualidade da função docente no contexto do Sistema Educativo Regional, em prol da melhoria da qualidade das aprendizagens das crianças e dos alunos e da escola pública que constituem o cerne das políticas educativas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 109.º e 110.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por 'escola' os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.
Artigo 4.º — Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 5.º — Direito de participação no processo educativo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As direções das associações sindicais representativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
...
...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
...
A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;
Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto.
2 - ...
Artigo 14.º — Deveres gerais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
...
...
...
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
...
4 - A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram a formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 23.º — Ações de formação contínua
1 - ...
2 - Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, cabe ao docente a escolha das ações mais adequadas às suas necessidades de formação.
3 - ...
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos candidatos pode ser exigida a prova de domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 26.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada pela junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, mediante solicitação do órgão de administração e gestão da escola.
2 - ...
Artigo 28.º — Estrutura
1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em:
Quadros de escola;
(Revogada.)
Quadros de zona pedagógica.
2 - Os quadros de pessoal docente de escolas abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência.
Artigo 29.º — Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as respetivas necessidades permanentes.
2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.
3 - Para efeitos do processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica e os quadros de escola a quadros de escola desde que os docentes possuam habilitação profissional para os respetivos grupos de recrutamento.
Artigo 30.º — [...]
1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição dos docentes dos quadros de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como garantir a promoção do sucesso educativo.
2 - ...
...
...
3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respetiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 31.º — [...]
A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos ou por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 32.º — Modalidades
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato por tempo indeterminado.
2 - Nas situações previstas no artigo 36.º a relação jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo resolutivo.
Artigo 33.º — Contrato por tempo indeterminado
O contrato por tempo indeterminado é celebrado no ingresso na carreira docente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 34.º — [...]
1 - ...
2 - O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções na carreira docente, sendo aplicável também ao professor com contrato a termo resolutivo, e neste caso desde que seja colocado a partir do dia 1 de setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.
3 - O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente nos termos do diploma a que se refere o n.º 7.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objeto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente Estatuto.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom ingressa na carreira.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
Artigo 35.º — Ingresso na carreira
1 - O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.
2 - O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro.
3 - Em caso de prorrogação do período probatório previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso na carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.
4 - O docente ingressa imediatamente na carreira quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso e tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
Artigo 36.º — Contrato a termo resolutivo
1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado por contrato a termo resolutivo quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.
2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão ao concurso de provimento, por contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Estatuto.
3 - O regime de contrato previsto no n.º 1 é o constante na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, para o contrato a termo resolutivo, com exceção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.
4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 38.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
...
...
Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento e ou recuperação de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
...
...
...
...
...
...
...
4 - Além das previstas no número anterior, deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes posicionados no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada, as seguintes funções:
...
(Revogada.)
(Revogada.)
5 - Os docentes dos três últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo de os demais docentes da carreira poderem ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente posicionamento e o exercício dessas funções não ser em regime de exclusividade.
6 - São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:
Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;
[Anterior alínea b) do n.º 5.]
Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;
[Anterior alínea d) do n.º 5.]
[Anterior alínea e) do n.º 5.]
[Anterior alínea f) do n.º 5.]
Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência;
[Anterior alínea h) do n.º 5.]
Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
[Anterior alínea j) do n.º 5.]
[Anterior alínea l) do n.º 5.]
[Anterior alínea m) do n.º 5.]
Artigo 39.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 40.º — [...]
1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
Da frequência com aproveitamento de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a:
25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
5 - (Revogado.)
6 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
9 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
10 - A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas.
SUBCAPÍTULO II
Condições de progressão na carreira e regime de avaliação do desempenho
Artigo 42.º — [...]
1 - Na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.
2 - ...
3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 - ...
...
...
Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
...
...
...
Promover o trabalho de cooperação;
...
Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
Artigo 44.º — [...]
1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
Progressão na carreira;
Ingresso na carreira no termo do período probatório;
Renovação do contrato a termo resolutivo.
2 - O tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais.
Artigo 45.º — Âmbito e periodicidade
1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
Científica e pedagógica;
Participação nas atividades desenvolvidas na escola ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;
Formação contínua e desenvolvimento profissional.
2 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.
3 - Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
4 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 53.º — [...]
1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
3 - ...
4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 54.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior, determinando a bonificação prevista no artigo 53.º
3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 55.º — Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, designado ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - ...
Artigo 56.º — [...]
1 - ...
2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 60.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.
6 - ...
Artigo 61.º — Concurso
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Artigo 62.º — Permuta
1 - ...
2 - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 63.º — Requisição
1 - ...
2 - ...
O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º — Destacamento
O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em escolas e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 67.º — Autorização da mobilidade
1 - A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, após parecer do órgão de administração e gestão de escola a cujo quadro pertencem.
2 - ...
3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.
4 - ...
5 - ...
SUBCAPÍTULO II
Exercício de funções docentes por outros trabalhadores em exercício de funções públicas
Artigo 69.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício a tempo inteiro em escolas públicas das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores no exercício de funções públicas que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didático-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - ...
Artigo 70.º — [...]
A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.
Artigo 78.º — [...]
1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível da escola.
2 - ...
3 - O trabalho desenvolvido a nível da escola deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades:
...
...
...
A participação devidamente autorizada em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza pedagógica e científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda as conexas com matérias transversais à educação;
...
...
...
...
...
...
...
4 - ...
...
...
Artigo 81.º — [...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.
Artigo 82.º — Regime geral
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
'Serviço' a escola;
'Dirigente e dirigente máximo' o órgão de administração e gestão da escola e, no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação.
3 - ...
Artigo 84.º — Período de férias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento das escolas.
5 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 85.º — Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses da escola e mediante acordo do respetivo órgão de administração e gestão.
Artigo 87.º — Interrupção da atividade
1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.
2 - ...
Artigo 89.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
1 - ...
2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 90.º — [...]
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos nas situações de licença por gravidez de risco clínico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho.
Artigo 92.º — [...]
1 - O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
2 - ...
3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão da respetiva escola, ou, se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
4 - ...
Artigo 93.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.
2 - São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.
Artigo 94.º — Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 96.º — Licença sem vencimento de longa duração
1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 97.º — Licença sabática
1 - Ao docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - ...
Artigo 98.º — Dispensas para formação
1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada ou validada, dos centros de formação da RAM são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente.
3 - ...
4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não letiva até ao limite de dez horas por ano escolar.
5 - ...
Artigo 99.º — Equiparação a bolseiro
1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 100.º — [...]
1 - Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.
3 - ...
...
(Revogada.)
...
4 - ...
5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.
6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas.
Artigo 101.º — [...]
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as adaptações que a seguir se preveem.
Artigo 102.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico.
2 - Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
Artigo 104.º — [...]
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão da escola.
2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão da escola, a competência cabe ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
3 - Sendo diretor técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional de Educação.
4 - ...
5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
6 - ...
...
...
...
7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo.
8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.
9 - (Revogado.)
10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor técnico e decidida pelo diretor regional de Educação ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor de instituição.
11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 105.º — [...]
1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão da escola.
2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência do diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e, no caso dos docentes de instituição de educação especial, do diretor regional de Educação.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 109.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de funções públicas.
2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.
3 - ...
Artigo 110.º — [...]
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo I do Estatuto
O anexo i do Estatuto passa a ter a seguinte redação:
Índices remuneratórios a que se referem os n.os 2 do artigo 37.º e 1 do artigo 56.º do Estatuto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16700/0486604897.pdf))
Artigo 4.º — Transição de carreira docente
1 - Os docentes que se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, transitam para a nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:
1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro;
ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro;
Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 235 correspondente ao 5.º escalão há mais de dois anos para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 245, sendo contabilizado o tempo remanescente no escalão seguinte desde que:
Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, sendo desde que:
Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299 desde que cumulativamente:
Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
3 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente.
4 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.
5 - Exceciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, cujo tempo de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado a partir da data da sua efetivação.
6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelas escolas, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.
7 - Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro.
Artigo 5.º — Regime especial de reposicionamento indiciário
1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões e que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente no escalão para o qual acederam.
2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
3 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:
Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;
Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e na avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 a menção qualitativa mínima de Bom.
4 - A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efetuada da seguinte forma:
À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 2;
À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no n.º 3.
Artigo 6.º — Normas transitórias de progressão na carreira
1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;
Estejam em condições de progredir a partir do ano de 2011 e tenham obtido na avaliação do desempenho a menção qualitativa mínima de Bom, referente aos anos civis de 2008 e 2009 e à avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 e seguintes.
2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;
A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.
Artigo 7.º — Garantia durante o período transitório
1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, e a estrutura da carreira definida no presente decreto legislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.
2 - Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.
Artigo 8.º — Fim do período de transição
1 - Após o período de transição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que terminou no dia 31 de dezembro de 2010, os docentes ainda abrangidos diretamente por essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 5.º do mesmo diploma transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167, ressalvado o disposto no artigo 10.º
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, aos quais, para efeitos de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto.
Artigo 9.º — Regime transitório de avaliação
1 - Até a aprovação do regime legal de avaliação do desempenho, aplicam-se as regras constantes do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a avaliação é expressa através das seguintes menções qualitativas e quantitativas:
Excelente - de 9 a 10 valores;
Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
Regular - de 5 a 6,4 valores;
Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
3 - As menções atribuídas aos docentes em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, são convertidas nas menções referidas no n.º 2 nos seguintes termos:
Relevante - de 4,6 a 5 valores em Excelente de 9 a 10 valores;
Relevante - de 4 a 4,5 valores em Muito bom de 8 a 8,9 valores;
Adequado - de 2 a 3,9 valores em Bom de 6,5 a 7,9 valores;
Inadequado - de 1,5 a 1,9 valores em Regular de 5 a 6,4 valores;
Inadequado - de 1 a 1,4 valores em Insuficiente de 1 a 4,9 valores.
4 - O processo avaliativo produz os seguintes efeitos:
A atribuição da menção qualitativa de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte;
A atribuição da menção qualitativa de Muito bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte;
A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:
Que seja considerado o período de tempo do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente;
ii) O ingresso na carreira ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto, no termo do período probatório;
A atribuição da menção qualitativa de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano;
A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do tempo de serviço do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;
A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações;
A atribuição aos docentes em regime de contrato de duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.
Artigo 10.º — Normas de contenção orçamental
As normas de contenção orçamental aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, designadamente a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, que aprovaram, respetivamente, o Orçamento do Estado e o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, prevalecem sobre todas as disposições previstas no presente diploma, nomeadamente sobre as normas de transição e reposicionamento previstas nos artigos 4.º a 6.º
Artigo 11.º — Salvaguarda da redução da componente letiva
Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto legislativo regional, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 8.º
Artigo 12.º — Modalidade da constituição da relação jurídica de emprego
1 - Os docentes nomeados definitivamente transitam sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
2 - Os docentes com contrato administrativo de provimento transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo, nos termos dos artigos 91.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
Artigo 13.º — Regulamentação
As portarias referidas nos n.os 5 do artigo 38.º e 2 do artigo 62.º devem ser regulamentadas no prazo de 180 dias.
Artigo 14.º — Norma revogatória
São revogados as alíneas l) do n.º 2 do artigo 14.º e b) do n.º 1 do artigo 28.º, n.os 4 e 12 a 15 do artigo 34.º, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o artigo 41.º, os n.os 5 a 13 do artigo 43.º e 5 a 8 do artigo 45.º, os artigos 46.º a 52.º, os n.os 4 e 5 do artigo 54.º, o artigo 59.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º e o n.º 9 do artigo 104.º do Estatuto.
Artigo 15.º — Republicação
É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, com a redação atual.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO — (a que se refere o artigo 15.º)
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
(republicação)
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais.
3 - O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições do ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.
4 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por «escola» os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.
Artigo 2.º — Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se «pessoal docente» aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.
2 - Considera-se ainda «pessoal docente», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes dos ensinos básico e secundário portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no Estatuto.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres
SECÇÃO I — Direitos
Artigo 4.º — Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
Direito de participação no processo educativo;
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
Direito ao apoio técnico, material e documental;
Direito à segurança na atividade profissional;
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
Direito à negociação coletiva;
Direito à dignificação da carreira e da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional;
Direito à não discriminação.
Artigo 5.º — Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do Sistema Educativo Regional, da escola e da relação com a comunidade.
2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam a representação do pessoal docente.
4 - As direções das associações sindicais representativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.
Artigo 6.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
Pelo acesso a ações de formação contínua regulares destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 7.º — Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 8.º — Direito à segurança na atividade profissional
1 - O direito à segurança na atividade profissional compreende:
A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança dos postos de trabalho;
A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;
Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto.
2 - O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo 9.º — Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 10.º — Direito à negociação coletiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação coletiva nos termos legalmente previstos.
Artigo 11.º — Direito à dignificação da carreira e da profissão docente
O direito à dignificação da carreira e da profissão docente visa:
O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das atividades educativas;
Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais, especialidade e importância social da função docente.
Artigo 12.º — Direito à estabilidade profissional
O direito à estabilidade profissional é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso.
Artigo 13.º — Direito à não discriminação
O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.
SECÇÃO II — Deveres
Artigo 14.º — Deveres gerais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas.
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