Decreto Regulamentar n.º 20/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior
de 7 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No cumprimento das orientações políticas definidas em matéria de racionalização das estruturas orgânicas de cada ministério, bem como da sua estrutura dirigente, procurou-se que a redefinição do modelo organizacional da Direcção-Geral do Ensino Superior fosse orientada por uma lógica de racionalização e de aproveitamento das sinergias e recursos existentes, particularmente na área do ensino superior.
Pelo presente diploma mantêm-se, no essencial, a missão da Direcção-Geral do Ensino Superior, a qual visa assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação e Ciência, bem como as atribuições necessárias à sua prossecução. Pelo presente decreto regulamentar são, ainda, definidas a estrutura e organização interna desta Direcção-Geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGES tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.
2 - A DGES prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;
Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;
Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais e a cooperação internacional, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado;
Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das instituições de ensino superior encerradas, sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda pela respectiva entidade instituidora, bem como, proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições.
3 - No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
5 - A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais e internacionais;
Gerir o Fundo de Acção Social.
2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGES obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGES;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGES são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGES as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Fundo de Acção Social
1 - O Fundo de Acção Social, abreviadamente designado por FAS, funciona integrado na DGES, com a natureza de património autónomo não personalizado, e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nos termos legalmente definidos.
2 - Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do FAS, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.
3 - Constituem receitas do FAS:
As dotações e transferências do Orçamento do Estado;
As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas, nacionais ou europeias;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas do FAS:
O pagamento de bolsas a estudantes;
As despesas com o depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com o seu património;
Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.
5 - O FAS adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
6 - As contas do FAS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGES sucede nas atribuições relativas ao domínio da cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGES o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com a cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 151/2007, de 27 de Abril.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/02700/0062700629.pdf))
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