Decreto-Lei n.º 20/2012 — Orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-01-27
Última atualização 2023-04-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 15

Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

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Decreto-Lei n.º 20/2012 de 27 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. No cumprimento destas orientações procede-se, nos termos do presente diploma, à reestruturação do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., o qual alarga o âmbito da sua missão, mantendo, no essencial, as atribuições, o modelo organizacional e a estrutura que já detinha, procurando orientar a actuação para a sua afirmação enquanto centro de investigação científica, de formação contínua e avançada, de alta divulgação cultural e de especializada informação, bem como para a sua consolidação como um espaço de estudo e de ensino da língua, cultura e história da China e como ponte da cooperação Portugal-China. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 25/2023 - Diário da República n.º 69/2023, Série I de 2023-04-06 A referência legal a «Ministério da Educação e Ciência» constante do Decreto-Lei n.º 20/2012, de 27 de janeiro, deve considerar-se feita à «área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio. 2 - O CCCM, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O CCCM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a República Popular da China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau, promovendo, nomeadamente, através do Museu e da Biblioteca, seus instrumentos fundamentais, a investigação e a cooperação científica, cultural e artística nas áreas da Sinologia, dos estudos sobre Macau, da Japonologia, dos estudos de Ásia do Sueste e das Relações Eurasiáticas. 2 - São atribuições do CCCM, I. P.:

a)

Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

b)

Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

c)

Contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

d)

Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou que interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

e)

Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

f)

Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau, utilizando o Museu e a Biblioteca como instrumentos essenciais ao cumprimento desta atribuição;

g)

Editar e co-editar, em suporte papel e digital, estudos científicos, fontes documentais inéditas e outros tipos de estudos sobre Macau e sobre as relações de Portugal, no presente e no passado, com Macau e as regiões da Ásia do Sueste e da Ásia Oriental, em particular com a República Popular da China;

h)

Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções e de actividades que se enquadrem na missão do CCCM, I. P.

3 - No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P., atribui bolsas de investigação científica, orientadas e aplicadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobre as relações entre Portugal e a República Popular da China e entre a Europa e a Ásia Oriental. 4 - O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas. 5 - O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente, no âmbito da investigação científica e da cultura, e, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que as referidas atribuições se integrem no seu âmbito da actuação.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau. 2 - São ainda órgãos do CCCM, I. P.:

a)

O conselho científico;

b)

A unidade de acompanhamento;

c)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Presidente

1 - Compete ao presidente dirigir e orientar os serviços do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nos estatutos, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente:

a)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

b)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c)

Elaborar o relatório de actividades;

d)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

e)

Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P.;

f)

Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

g)

Nomear os representantes do CCCM, I. P., em entidades externas;

h)

Constituir mandatários do CCCM, I. P., em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

2 - Compete ainda ao presidente, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a)

Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c)

Elaborar a conta de gerência;

d)

Gerir o património;

e)

Aceitar doações, heranças ou legados;

f)

Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g)

Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - O CCCM, I. P., é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente. 4 - O presidente identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. 2 - O presidente do conselho científico é eleito pelo período de três anos, directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos. 3 - O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência. 4 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do CCCM, I. P. 5 - Compete ao conselho científico, em especial:

a)

Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;

b)

Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;

c)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente;

d)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

6 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno. 7 - A participação no conselho científico não é remunerada.

Artigo 7.º — Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do presidente. 2 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo presidente do CCCM, I. P. 3 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:

a)

Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do CCCM, I. P.;

b)

Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;

c)

Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente.

4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos. 5 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.

Artigo 8.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 9.º — Organização interna

A organização interna do CCCM, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 10.º — Receitas

1 - O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado. 2 - O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;

b)

O produto da venda de publicações, impressos e outros documentos por si editados;

c)

As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;

d)

As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

e)

As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 11.º — Despesas

Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º — Património

1 - O património do CCCM, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

2 - O imóvel denominado «Vila de Santo António» sito na Rua da Junqueira, n.os 20 a 40, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o artigo n.º 452 e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n.os 6999, 7000 e 7001, propriedade do CCCM, I. P., pode ser dado em arrendamento, nos termos da lei, a entidades que, independentemente da sua natureza, cooperem e apoiem o CCCM, I. P., na prossecução da sua missão e atribuições, para fins relacionados com as relações culturais e de cooperação Portugal-China, considerando-se nesse caso observada a finalidade que fundamentou a cessão do imóvel pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de março.

Artigo 13.º — Criação e Participação em Outras Entidades

1 - O CCCM, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém. 2 - O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. 3 - O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 14.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 154/2007, de 27 de Abril.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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