Portaria n.º 205/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., e revoga a Portaria n.º 553/2007, de 30 de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-07-05
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-31, Decreto-Lei n.º 141/2015 — Procede à extinção, por fusão, do Instituto de Investigação Ci…

Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., e revoga a Portaria n.º 553/2007, de 30 de abril

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de 5 de julho

O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 553/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de junho de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

ANEXO — Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do IICT, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Direção de Serviços de Desenvolvimento Global;

b)

Direção de Serviços de Cooperação e Representação;

c)

Direção de Serviços de Gestão;

d)

Unidade de Gestão de Projetos, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Desenvolvimento Global;

e)

Unidade de Recursos Humanos e Financeiros, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Gestão;

f)

Centro de Documentação e Informação, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Cooperação e Representação.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, e em função de projetos e atividades a desenvolver no âmbito da Direção de Serviços de Desenvolvimento Global, podem ser criados até cinco centros de atividades, sendo as suas competências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Cada unidade de gestão ou centro de atividades referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior é coordenado por um elemento a designar pelo conselho diretivo, de entre o pessoal nela integrado, sem dar lugar a cargos dirigentes.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Global

Compete à Direção de Serviços de Desenvolvimento Global:

a)

Promover o planeamento estratégico, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

b)

Assegurar o apoio logístico e a coordenação entre os centros de atividades, bem como a articulação destes com os restantes serviços do IICT, I. P.;

c)

Realizar, coordenar e promover estudos e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de atividade anuais ou plurianuais;

d)

Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

e)

Participar nos objetivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projetos financiados para o efeito;

f)

Preservar o património científico do IICT, I. P., garantindo o respetivo acesso.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Cooperação e Representação

Compete à Direção de Serviços de Cooperação e Representação:

a)

Assegurar o funcionamento das atividades de cooperação do IICT, I. P.;

b)

Assegurar o apoio às tarefas de representação do IICT, I. P.;

c)

Assegurar a promoção e divulgação externa do IICT, I. P.;

d)

Assegurar a gestão da comunicação;

e)

Promover a edição, difusão e comercialização das publicações do IICT, I. P.;

f)

Preservar e divulgar as coleções históricas e científicas do IICT, I. P.;

g)

Assegurar a preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Gestão

Compete à Direção de Serviços de Gestão:

a)

Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IICT, I. P.;

b)

Prestar o apoio técnico e jurídico à atividade do IICT, I. P.;

c)

Assegurar a gestão dos recursos humanos;

d)

Assegurar a gestão da formação profissional, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

Assegurar a gestão financeira e patrimonial;

f)

Assegurar a gestão dos recursos informáticos, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º — Unidade de Gestão de Projetos

Compete à Unidade de Gestão de Projetos prosseguir a competência prevista na alínea b) do artigo 3.º

Artigo 7.º — Unidade de Recursos Humanos e Financeiros

Compete à Unidade de Recursos Humanos e Financeiros prosseguir as competências previstas nas alíneas c) a e) do artigo 5.º

Artigo 8.º — Centro de Documentação e Informação

Compete ao Centro de Documentação e Informação prosseguir as competências previstas nas alíneas e) a g) do artigo 4.º

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