Decreto-Lei n.º 206/2012 — Reconhece a natureza de instituto universitário ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece a natureza de instituto universitário ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

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de 31 de agosto

Ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então em vigor, a Escola Superior de Design e a Escola Superior de Marketing e Publicidade foram reconhecidas com a natureza de escolas universitárias não integradas pela Portaria n.º 672/90, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de 20 de fevereiro.

Na sequência do requerimento apresentado pelo IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., na qualidade de entidade instituidora, no sentido da concessão do reconhecimento de interesse público ao instituto universitário denominado IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, que vai suceder às referidas escolas universitárias não integradas e estando satisfeitos, de acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, quer as condições para que venha a ser ministrado pelo estabelecimento em causa um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, quer os requisitos fixados pelo artigo 43.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, para a criação e funcionamento de um instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento do interesse público do denominado IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, com a natureza de instituto universitário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Denominação e natureza do estabelecimento de ensino

Ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, estabelecimento que sucede à Escola Superior de Design e à Escola Superior de Marketing e Publicidade, reconhecidas pela Portaria n.º 672/90, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de 20 de fevereiro, é reconhecido o interesse público enquanto instituto universitário.

Artigo 2.º — Localização do estabelecimento de ensino

O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa, nas instalações autorizadas nos termos da lei.

Artigo 3.º — Objetivos do estabelecimento de ensino

O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é o IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., com sede em Lisboa.

Artigo 5.º — Ciclos de estudos

1 - Transitam para o IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário as autorizações de funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestre concedidas à Escola Superior de Design e à Escola Superior de Marketing e Publicidade.

2 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário pode ministrar os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor que sejam criados nos termos da lei.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 672/90, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de 20 de fevereiro, no que respeita ao reconhecimento da Escola Superior de Design e da Escola Superior de Marketing e Publicidade.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.

Promulgado em 9 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

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