Decreto-Lei n.º 207/2012 — Transpõe a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-09-03
Última atualização 2017-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-06-09, Decreto-Lei n.º 63/2017 — Certificação económica de equipamentos marítimos

Transpõe a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

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de 3 de setembro

O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.

A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro, que alterou a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio.

Posteriormente, e tendo em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis, determinaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alteração essa concretizada através das Diretivas n.os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho, 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril, e 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro, transpostas para a ordem jurídica nacional, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março.

De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 22 de outubro de 2010, data da última alteração à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e ainda as normas de ensaio detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que altera novamente aquela diretiva, adotando um novo anexo.

Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, relativa aos equipamentos marítimos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Disposição transitória

Os equipamentos transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 5 de outubro de 2012, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado membro da União Europeia até 5 de outubro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 25 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO A

Nota geral aplicável ao anexo A: as regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.

Nota geral aplicável ao anexo A: a coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).

Lista de acrónimos

A.1 - alteração 1 a documentos normativos não IMO.

A.2 - alteração 2 a documentos normativos não IMO.

AC - corrigenda a documentos normativos não IMO.

CAT - categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).

Circ. - circular.

COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.

COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.

EN - Norma Europeia.

ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

FSS - Código Internacional dos Sistemas de Proteção contra Incêndios.

FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.

HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.

IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.

IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.

IMO - Organização Marítima Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ITU - União Internacional das Telecomunicações.

LSA - meios de salvação.

MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.

MEPC - Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).

MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).

NOx - óxidos de azoto.

SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

SOx - óxidos de enxofre.

Reg. - regra.

Res. - resolução.

ANEXO A.1 — Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:

a)

Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.

b)

Coluna 1 - poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2009/26/CE, da Comissão.

c)

Coluna 1 - poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2010/68/UE, da Comissão.

d)

Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

e)

Coluna 5 - as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.

f)

Coluna 5 - quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

g)

Coluna 6 - quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projeto.

h)

As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

1 - Meios de salvação

Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

2 - Prevenção da poluição marinha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

3 - Equipamento de proteção contra incêndios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

4 - Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação

Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

5 - Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações

Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.

Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

6.

Equipamento prescrito pela COLREG 72

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

7 - Equipamento de segurança para graneleiros

Nenhum item.

8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

ANEXO A.2 — Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

1 - Meios de salvação

Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

2 - Prevenção da poluição marinha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

3 - Equipamento de proteção contra incêndios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

4 - Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação

Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

5 - Equipamento de radiocomunicações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

7 - Equipamento de segurança para graneleiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17000/0501005047.pdf))

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