Despacho Normativo n.º 21/2012 — Homologação da alteração do anexo aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação da alteração do anexo aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Pelo despacho normativo n.º 36/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2008, foram homologados os Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados pelo despacho normativo n.º 15/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2011.

Em 12 de junho de 2012 foi apresentada, para efeitos de homologação, uma proposta de alteração do Anexo aos Estatutos da Universidade de Lisboa;

Assim:

Considerando que o projeto de alteração do Anexo aos Estatutos da Universidade de Lisboa apresentado está conforme à legalidade;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a alteração do Anexo aos Estatutos da Universidade de Lisboa que vão publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

26 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo de competência delegada pelo despacho n.º 645/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2012, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.

ANEXO — (aos Estatutos da Universidade de Lisboa)

Artigo 1.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação

A Universidade de Lisboa compreende atualmente as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

a)

A Faculdade de Medicina;

b)

A Faculdade de Ciências;

c)

A Faculdade de Letras;

d)

A Faculdade de Direito;

e)

A Faculdade de Farmácia;

f)

O Instituto de Ciências Sociais;

g)

A Faculdade de Belas-Artes;

h)

A Faculdade de Medicina Dentária;

i)

A Faculdade de Psicologia;

j)

O Instituto de Educação;

k)

O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º — Outras unidades

A Universidade de Lisboa integra ainda as seguintes unidades, dependendo diretamente do reitor e funcionando em articulação com o conselho universitário:

a)

O Instituto para a Investigação Interdisciplinar;

b)

A Unidade Museus da Universidade de Lisboa, compreendendo o Museu Nacional de História Natural e da Ciência e o Observatório Astronómico de Lisboa;

c)

O Centro de Recursos Comuns e de Serviços Partilhados;

d)

O Instituto Dom Luiz;

e)

O Instituto de Orientação Profissional;

f)

O Instituto Confúcio.

Artigo 3.º — Áreas estratégicas

A Universidade de Lisboa organiza -se em cinco áreas estratégicas:

a)

Artes e Humanidades, compreendendo a Faculdade de Letras e a Faculdade de Belas-Artes, bem como as unidades de investigação associadas;

b)

Ciências da Saúde, compreendendo a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Farmácia e a Faculdade de Medicina Dentária, bem como as unidades de investigação associadas e o Instituto de Medicina Molecular;

c)

Ciências e Tecnologia, compreendendo a Faculdade de Ciências, bem como as unidades de investigação associadas e o Instituto Dom Luís;

d)

Ciências Jurídicas e Económicas, compreendendo a Faculdade de Direito e as unidades de investigação associadas;

e)

Ciências Sociais, compreendendo o Instituto de Ciências Sociais, a Faculdade de Psicologia, o Instituto de Educação e o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, bem como as unidades de investigação associadas e o Instituto de Orientação Profissional.

Artigo 4.º — Cooperação e consórcios

1 - A Universidade de Lisboa promove a ligação e associação com outras universidades, em particular da região de Lisboa, com o objetivo de contribuir para o reordenamento da rede do ensino superior e para o reforço da cooperação, designadamente na ciência, na pós-graduação e nas escolas doutorais.

2 - A Universidade de Lisboa promove o estabelecimento de acordos de cooperação e consórcios com o Instituto Politécnico de Lisboa e com as escolas e os institutos que o integram.

3 - A Universidade de Lisboa promove o aprofundamento da sua ligação à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa com vista ao melhor aproveitamento da sua complementaridade na área estratégica da Saúde.

4 - A Universidade de Lisboa participa no Centro Académico de Medicina de Lisboa que abrange a Faculdade de Medicina, o Instituto de Medicina Molecular e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

5 - A Universidade de Lisboa promove parcerias com entidades públicas e privadas, em particular com a Câmara Municipal de Lisboa, para fins sociais, culturais e artísticos, designadamente no que diz respeito à organização, qualificação e dinamização da Unidade Museus da Universidade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).