Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

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O Decreto Regulamentar n.º 36/84/A, de 11 de outubro, veio estabelecer uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, distinguindo uma zona de proteção integral e uma zona de proteção parcial.

Considerando que estão concluídas as obras de ampliação e alargamento do Aeroporto de São Jorge, e no seguimento do respetivo levantamento topográfico, deve proceder-se à alteração das cotas das zonas de proteção, que permanecem de acordo com Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e com as regras da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com a alínea c) do n.º 4 do artigo 183.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - ...

a)...

b)...

B - ...

B' - ...

C - 101,5 m com 2 % de inclinação;

C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.

Artigo 2.º

Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:

a)...

b)...

c)...

d)...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º — Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, com a redação decorrente da presente alteração.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de agosto de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 1.º

1 - É estabelecida uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, na qual se distinguem:

a)

Zona de proteção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a sudeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer atividade é interdita, assinalada na planta anexa com a letra A;

b)

Zona de proteção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, assinalados na planta anexa com as letras B, B', C e C', que têm as seguintes cotas:

B - 95,15 m a 144 m com uma inclinação de 1/7;

B' - 93,65 m a 144 m com uma inclinação de 1/7;

C - 101,5 m com 2 % de inclinação;

C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.

Artigo 2.º

Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:

a)

A construção de qualquer natureza;

b)

A alteração ao relevo ou configuração do solo;

c)

A plantação de árvores ou arbustos;

d)

Outros trabalhos ou atividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.

Artigo 3.º

A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0651606517.pdf))

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