Decreto Regulamentar n.º 21/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-02-08
Última atualização 2026-01-22
Estado Revogada
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 10

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

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Decreto Regulamentar n.º 21/2012 de 8 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Assim, no cumprimento destas orientações, procede-se à reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, redefinindo a sua estrutura organizacional, orientando-a, seguindo uma lógica de racionalização, promotora de maior eficiência e eficácia, para um prestação de serviços de elevada qualidade. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 43-B/2024 - Diário da República n.º 126/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-02 O presente decreto regulamentar encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. Contudo, a revogação apenas produz efeitos em 1 de junho de 2025, nos termos do faseamento operacional definido no Anexo IV deste.

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;

b)

Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c)

Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;

d)

Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;

e)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

f)

Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;

g)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

h)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

j)

[Anterior alínea l)];

l)

Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;

m)

[Revogada];

n)

[Revogada].

Artigo 3.º — Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a)

Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;

b)

Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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