Portaria n.º 213-A/2012 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «75.º Aniversário do NRP Sagres»
de 13 de julho
No âmbito do plano numismático para 2012, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi autorizada a cunhar diversas moedas de coleção.
No presente ano assinala-se o 75.º Aniversário do Navio da República Portuguesa (NRP) Sagres, que coincide, simultaneamente, com o 50.º aniversário da sua entrada ao serviço da Marinha Portuguesa.
Sendo este Navio Escola um símbolo de Portugal para além fronteiras, que tem percorrido o mundo em missões de formação e de representação nacional junto dos países por onde passou no decurso dessas viagens, justifica-se plenamente a emissão de uma moeda comemorativa da efeméride.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho n.º 12907/2011, de 14 de setembro, alterado e republicado pelo despacho n.º 4326/2012, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea bb) do n.º 3 do despacho n.º 12907/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «75.º Aniversário do NRP Sagres».
Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem
1 - Relativamente às características visuais, a moeda de coleção «75.º Aniversário do NRP Sagres» apresenta no anverso, no campo central, as armas nacionais de Portugal e o valor facial, circundados por elementos figurativos inspirados nas velas e na proa do navio e, junto ao bordo do lado direito, a legenda «2012 - República Portuguesa»; no reverso, no campo central, é apresentada uma imagem do NRP Sagres, visto pela proa, circundada pela legenda «75.º Aniversário do NRP Sagres».
2 - O valor facial desta moeda de coleção é de (euro) 2,50.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º — Especificações técnicas
As especificações técnicas desta moeda de coleção são as seguintes:
As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º — Limites de emissão
O limite de emissão desta moeda de coleção é fixado em (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.
Artigo 5.º — Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de julho de 2012.
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