Decreto-Lei n.º 216/2012 — Regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-09
Última atualização 2025-03-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 12

Define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral

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Decreto-Lei n.º 216/2012 de 9 de outubro O Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de satisfação de encargos daí decorrentes no referente a espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos. Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzidas no texto, importa considerar a adoção de soluções que melhor se coadunem com a realidade atual, nomeadamente em matéria de financiamento do Estado. O regime de policiamento dos espetáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos promotores e a eventual e limitada comparticipação do Estado carecem assim de clarificação e de garantias de praticabilidade. Mantendo-se o princípio segundo o qual é responsabilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime aplicável no interior dos mesmos. Neste aspeto, não pode ser esquecida a melhoria substancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, em particular daqueles edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência, em termos regulamentados, dos assistentes de recinto desportivo em algumas das modalidades desportivas de maior expressão. A constatação objetiva do incremento destas condições determina também que no presente decreto-lei se proceda à revisão da relação entre o número de espectadores e o efetivo policial a destacar agora existente, no sentido da diminuição deste último. Importa também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente decreto-lei referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude das suas características, podem merecer um tratamento diverso daquele que lhe vem sendo conferido. As necessidades de ordem organizativa inerentes determinam a necessidade de estabelecer que as federações desportivas poderão beneficiar do referido regime de comparticipação do Estado a partir de 1 de janeiro de 2013. Simplificam-se ainda os regimes de atribuição e transferência das verbas destinadas à comparticipação prevista. Salienta-se que a requisição policial, no que respeita aos espetáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária, competindo aos promotores do espetáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem pela manutenção da ordem. Este princípio é excecionado em casos como os de realização de espetáculos desportivos à porta fechada. Finalmente, acentua-se o caráter voluntário de tal requisição no que toca, designadamente, a espetáculos relativos a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o policiamento deve ocorrer, em regra, excecionalmente. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Desporto de Portugal e a Federação Portuguesa de Futebol. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

Artigo 2.º — Requisição de policiamento

1 - A requisição de policiamento de espetáculos desportivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:

a)

Espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei;

b)

Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;

c)

Realização de espetáculos desportivos na via pública;

d)

Outros casos expressamente previstos na lei.

2 - Nos casos em que não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, considerando o risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.

3 - Quando não tenha lugar a requisição de policiamento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espetáculo.

Artigo 3.º — Dispensa de policiamento

1 - Nos espetáculos referentes a competições de escalões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento. 2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o representante do promotor do espetáculo desportivo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.

Artigo 4.º — Responsabilidade pelos encargos com o policiamento

A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é suportada pelos respetivos promotores.

Artigo 5.º — Comparticipação do Estado

1 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva tem lugar, na estrita medida das disponibilidades financeiras referidas nos números seguintes, nos seguintes casos:

a)

Seleções nacionais;

b)

Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais.

2 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é constituída pelas receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso:

a)

Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

b)

Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 167/2013, de 30 de abril.

4 - As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.

5 - Os critérios de repartição das verbas referidas nos números anteriores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvido o conselho técnico.

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 25/2025 - Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19 O disposto no n.º 3 do presente artigo, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março, produz efeitos no dia 1 de abril de 2025.

Artigo 6.º — Conselho técnico

1 - Na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna funciona um conselho técnico, integrado pelas seguintes entidades:

a)

O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que preside;

b)

Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c)

Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto;

d)

Dois representantes das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto;

e)

Um representante da Confederação do Desporto de Portugal.

2 - O conselho técnico reúne sempre que convocado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, competindo-lhe pronunciar-se:

a)

Sobre os critérios que devem nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espetáculos desportivos;

b)

Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - A participação no conselho técnico não é remunerada.

Artigo 7.º — Calendário dos espetáculos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar. 2 - A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º

Artigo 8.º — Número de efetivos policiais

1 - Para efeitos do cálculo do efetivo policial necessário para policiamento de espetáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:

a)

Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;

b)

Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;

c)

Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.

2 - Quando, atendendo a fatores excecionais e invocando fundamentação adequada, o comando territorialmente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de um número de efetivos superior ao determinado no número anterior. 3 - A decisão a que se refere o número anterior é adotada pelo comando territorialmente competente quando:

a)

O promotor apresente a respetiva requisição em prazo inferior a oito dias úteis a contar da data do espetáculo; ou

b)

O promotor dê a sua concordância ao projeto de proposta de atribuição de um número de efetivos superior ao estabelecido no n.º 1.

4 - A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:

a)

Tipo de competição;

b)

Grau de risco previsto;

c)

Modalidade;

d)

Escalão da competição;

e)

Fase da competição;

f)

Equipas ou atletas em competição;

g)

Contexto da realização da competição;

h)

Condições gerais de segurança, acessibilidade e localização do recinto e área envolvente;

i)

A existência dos adequados regulamentos de prevenção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

5 - A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorialmente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis. 6 - O comando territorialmente competente envia cópia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espetáculos desportivos em geral, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. 7 - O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior.

Artigo 9.º — Desmaterialização

É regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto no presente decreto-lei à tramitação eletrónica dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º

Artigo 10.º — Norma transitória

As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a espetáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar até final da respetiva época.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º e respetivos anexos.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Feliciano José Barreiras Duarte. Promulgado em 27 de setembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de outubro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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