Portaria n.º 216/2012 — Primeira alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-07-18
Última atualização 2017-07-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-07-27, Portaria n.º 232/2017 — Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado,…

Primeira alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março

Histórico de alterações JSON API

de 18 de julho

O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.

A exploração dos jogos sociais do Estado está atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

Pela presente portaria procede-se à alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, estabelecendo-se as condições de autorização e as regras para o exercício da atividade de mediação com recurso ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt.

Com esta alteração confere-se aos apostadores a possibilidade de realizarem as suas apostas nos jogos sociais do Estado através da Internet num ambiente controlado e assistido, prosseguindo-se uma política de jogo responsável e de responsabilidade social, estimula-se a utilização das novas tecnologias de informação e promove-se a redução de consumos de papel e outros materiais, assim contribuindo para a minimização da pegada ecológica.

Aproveitou-se ainda para proceder a algumas alterações pontuais que se justificavam em função do lapso de tempo que decorreu desde a aprovação do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado em 2004.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e do artigo 2.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebração do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 2.º

1 - A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.

Artigo 3.º

1 - Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)

Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;

f)...

g)

Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pelo DJSCML;

h)

...

i)

...

j)

...

2 - Os mediadores que prestem serviços de assistência, com vista à celebração do contrato do jogo, através do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes requisitos mínimos:

a)

Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e caixa de correio eletrónico;

b)

Ter um computador de uso exclusivo por parte dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores;

c)

Ter uma impressora com as características indicadas pelo DJSCML.

Artigo 6.º

1 - ...

a)...

b)...

c)

Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;

d)...

e)...

f)

Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 7.º

1 - ...

a)

Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)

Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior;

i)

Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no mesmo.

2 - ...

a)...

b)...

c)

Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;

d)...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.

10 - Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.

11 - Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.

Artigo 8.º

1 - ...

2 - A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da sua aplicação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

1 - ...

2 - A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a atividade de mediação.

3 - ...

4 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais atos sejam praticados.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 10.º

1 - A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:

a)...

b)

Encerramento, mudança de atividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;

c)...

d)...

e)...

f)...

g)

Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;

h)

Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML.

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)

Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.

8 - ...

9 - ...»

Artigo 2.º — Republicação

É republicado, no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, com a redação atual.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 27 de junho de 2012.

ANEXO — Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais da atividade de mediador dos jogos sociais do Estado.

2 - Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebração do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.

3 - Os mediadores são representantes dos concorrentes jogadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.

4 - No relacionamento do DJSCML com os mediadores aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML disponibilizar diretamente os jogos sociais do Estado.

Artigo 2.º

1 - A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.

2 - A autorização pressupõe uma atividade profissional afeta a um estabelecimento aberto ao público ou à plataforma de acesso multicanal do DJSCML.

3 - Cada estabelecimento responderá pela atividade nele desenvolvida.

4 - A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores.

5 - O DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.

Artigo 3.º

1 - Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:

a)

Ter estabelecimento aberto ao público;

b)

Ter comprovada idoneidade moral e comercial;

c)

Não ter dívidas à administração fiscal nem à segurança social;

d)

Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos dois anos;

e)

Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;

f)

Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a atividade;

g)

Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pelo DJSCML;

h)

Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;

i)

Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;

j)

Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.

2 - Os mediadores que prestem serviços de assistência, com vista à celebração do contrato do jogo, através do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes requisitos mínimos:

a)

Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e caixa de correio eletrónico;

b)

Ter um computador de uso exclusivo por parte dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores;

c)

Ter uma impressora com as características indicadas pelo DJSCML.

Artigo 4.º

1 - O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas só está concluído quando o DJSCML aceita a proposta contratual apresentada através do terminal de jogos, que, após registo e validação no sistema central, emitirá o recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.

2 - O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional e à Lotaria Instantânea só está concluído quando o mediador entrega o bilhete ou fração ao jogador e recebe deste o respetivo preço.

3 - O DJSCML não é responsável por quaisquer danos que os mediadores possam causar aos jogadores no exercício da atividade de mediação.

4 - As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores não são imputáveis ao DJSCML.

Artigo 5.º

1 - É proibida a venda dos jogos da SCML a menores.

2 - Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade dos jogadores, pode ser exigida a respetiva identificação.

3 - Quando um menor possuir um título de jogo com direito a prémio, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, será efetuado ao seu representante legal.

Artigo 6.º

1 - Cabe aos mediadores:

a)

Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respetivo valor;

b)

Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional;

c)

Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;

d)

Pagar prémios e praticar os atos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;

e)

Devolver antes do sorteio respetivo os bilhetes da Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da receção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade;

f)

Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.

2 - O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.

3 - Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.

4 - Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.

5 - Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.

6 - Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infraestrutura de telecomunicações e dos terminais num local e a instalação da infraestrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.

Artigo 7.º

1 - Devem os mediadores:

a)

Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;

b)

Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;

c)

Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;

d)

Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou frações da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;

e)

Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipamento;

f)

Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os trabalhadores do DJSCML;

g)

Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;

h)

Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior.

i)

Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no mesmo.

2 - Constitui também obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem a atividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:

a)

O horário de funcionamento do estabelecimento;

b)

Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;

c)

Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;

d)

Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respetivos prazos de validade.

3 - Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a)

Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respetivas gerências, administrações ou direções;

b)

Insolvência;

c)

Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML;

d)

Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML, ainda que efetuada sem observância das disposições legais aplicáveis;

e)

Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML.

4 - O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do DJSCML.

5 - Os mediadores, no exercício da sua atividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.

6 - Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no âmbito da sua atividade.

7 - Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua atividade o exija, a dispor de instalações elétricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.

8 - Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.

9 - Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.

10 - Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.

11 - Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.

Artigo 8.º

1 - Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.

2 - A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os mediadores da Lotaria Instantânea receberão ainda 2 % sobre os montantes dos prémios que tenham obrigatoriamente pago nos termos do regulamento da Lotaria Instantânea.

4 - O pagamento referido no número anterior processa-se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a que respeita.

Artigo 9.º

1 - A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo DJSCML previstos no n.º 5 do artigo 2.º pode determinar a suspensão da atividade dos mediadores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.

2 - A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a atividade de mediação.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da SCML e ou de outro equipamento que pertença ao DJSCML no momento da comunicação da suspensão.

4 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização e até que tais atos sejam praticados.

5 - Imediatamente após a comunicação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua, deverá prestar as respetivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.

6 - Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres regulamentares mas só podem praticar os atos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pelo DJSCML.

7 - Em especial, é vedado aos mediadores com atividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.

Artigo 10.º

1 - A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:

a)

Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a atividade de mediação, constantes do presente Regulamento e do manual de instruções, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;

b)

Encerramento, mudança de atividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;

c)

Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a atividade de mediação;

d)

Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias ou outros jogos similares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a atividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;

e)

Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local onde se exerce a atividade de mediação por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adoção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;

f)

Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da atividade principal do mediador;

g)

Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;

h)

Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML.

2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos mediadores:

a)

Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efetuadas por seu intermédio;

b)

Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;

c)

Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional;

d)

Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;

e)

Encerramento temporário do local onde se exerce a atividade de mediação por mais de dois dias consecutivos sem prévia autorização do DJSCML;

f)

Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;

g)

Atuação censurável, designadamente por provocar a venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos;

h)

Recusa infundada de pagamento de prémios;

i)

Incumprimento da obrigação de restituição ao DJSCML do valor dos prémios indevidamente pagos;

j)

Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - São também consideradas infrações graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.

4 - A cessação da atividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou frações, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.

5 - A regularização das contas decorrentes da cessação da atividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea é efetuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomeadamente através do acionamento de garantias.

6 - A extinção da autorização para a atividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do mediador.

7 - A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.

8 - Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a atividade de um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.

9 - A extinção da autorização para a atividade de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo mediador ao DJSCML.

Artigo 11.º

1 - A atividade de mediação não afeta a um estabelecimento aberto ao público consiste na assistência aos jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo com o DJSCML, através dos canais eletrónicos ou de outros meios, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

2 - São aplicáveis ao regime da atividade de mediação referida no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas relativas à atividade de mediação afeta a um estabelecimento aberto ao público.

Artigo 12.º

Para dirimir os conflitos emergentes do presente Regulamento são competentes os tribunais administrativos de círculo.

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