Portaria n.º 216-B/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras…

Tipo Portaria
Publicação 2012-07-18
Última atualização 2020-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-08-05, Portaria n.º 183/2020 — Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as …

Primeira alteração à Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua lecionação e certificação

Histórico de alterações JSON API

de 18 de julho

A Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, criou os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, com base no referencial O Português para Falantes de Outras Línguas - O Utilizador Elementar no País de Acolhimento e enquadrou-os no Sistema Nacional de Qualificações. A experiência entretanto recolhida recomenda agora alguns ajustamentos aos critérios de organização dos grupos de formação destes cursos.

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria introduz a primeira alteração à Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua lecionação e certificação.

Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro

É aditado o artigo 2.º-A à Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Grupos de formação

1 - O número de formandos necessário para a organização de um curso pode variar de acordo com a sua natureza, não podendo, no entanto, cada grupo de formação ter um número de formandos inferior a 26 nem superior a 30.

2 - Pode ser autorizada, a título excecional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, sob proposta do serviço territorialmente competente, fundamentada em critérios de cobertura geográfica.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 17 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 16 de julho de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).