Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A — Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores
1 - Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.
3 - A requisição prevista no presente artigo apenas é aplicável quando cumprido o disposto no n.º 8 do artigo 15.º
Artigo 27.º — Exoneração e cessação do contrato
1 - Aos docentes dos quadros ou contratados por tempo indeterminado é concedida exoneração ou a cessação do contrato, a seu pedido, a partir da data do respetivo despacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no seu pedido, no caso de verificar-se a condição estabelecida no número seguinte. 2 - O pedido de exoneração ou de denúncia, referido no número anterior, é sempre acompanhado de declaração, passada pelo serviço competente, comprovativa de que o docente se encontra quite com a Fazenda Nacional. 3 - Os docentes dos quadros ou contratados por tempo indeterminado quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declararem dela desistir são automaticamente exonerados do respetivo lugar ou cessam o respetivo contrato. 4 - Os docentes referidos no número anterior podem, por interesse da administração regional, manter-se em exercício de funções docentes no horário letivo que lhes fora distribuído, até final do ano escolar, com vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de docente contratado portador de habilitação própria. 5 - Para efeitos do número anterior, o docente celebra o respetivo contrato a termo resolutivo.
Artigo 28.º — Norma transitória
Sem prejuízo do início da contagem dos quatro anos a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento ser considerado o mês de janeiro de 2012, data de abertura do último procedimento concursal, procede-se, excecionalmente, à abertura de um procedimento concursal em janeiro de 2014.
Artigo 29.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de março de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Artigo 4.º-A — Quadros de ilha
1 - Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-B — Contratos a termo resolutivo
1 - Sem prejuízo do n.º 4, o recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.
2 - O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediatamente antecedentes.
3 - (Revogado.)
4 - Para as escolas e grupos de recrutamento em que se verifique carência de pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, a abertura de vaga, determinada nos termos do n.º 1, é em quadro de escola e não em quadro de ilha.
5 - A sucessão ininterrupta de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados nas unidades orgânicas do sistema público regional, correspondendo a um total de 1095 dias de serviço efetivo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, com qualificação profissional, dá direito a abertura de vaga em quadro de ilha e no grupo de recrutamento em que se registou a última contratação anual.
6 - Ao número de vagas apurado nos termos dos n.os 1 e 2 é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha, bem como o número de vagas abertas nos termos do número anterior.
7 - Os dias de serviço efetivo a que se refere o n.º 5 reportam-se ao ano escolar em curso e aos dois anos escolares imediatamente anteriores, desde que prestados em horário anual e completo.
Artigo 22.º-A — Período experimental e denúncia de contrato
1 - O período experimental é cumprido em cada contrato celebrado no ano escolar.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 - A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não prejudica a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º
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