Decreto-Lei n.º 220/2012 — Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-10
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 20

Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006

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Artigo 1.º — Objeto

Artigo 2.º — Autoridades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são designadas autoridades competentes para a execução das obrigações decorrentes do Regulamento CLP:

a)

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b)

A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

c)

A Direção-Geral da Saúde (DGS).

2 - São designadas autoridades competentes responsáveis pela elaboração de propostas de harmonização da classificação e da rotulagem, nos termos e para os efeitos do primeiro parágrafo do artigo 43.º do Regulamento CLP:

a)

A APA, I. P.;

b)

A DGS.

3 - Compete às autoridades referidas nos números anteriores assegurar o cumprimento do Regulamento CLP, nos seguintes termos:

a)

A APA, I. P., no domínio do ambiente, no que respeita aos perigos físico-químicos e para o ambiente;

b)

A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, no que respeita ao impacto socioeconómico;

c)

A DGS no domínio da saúde humana, no que respeita aos perigos para a saúde humana.

Artigo 3.º — Representação externa

1 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) é assegurada nos seguintes termos:

a)

Nas reuniões do Grupo das Autoridades Competentes para o REACH e o CLP, instituído pela Comissão Europeia, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

b)

No Comité de Comitologia, previsto no artigo 133.º do Regulamento REACH, por uma das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com a ordem de trabalhos e a respetiva área de intervenção;

c)

No Comité de Avaliação dos Riscos, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;

d)

Na Rede de Comunicação de Riscos, prevista no artigo 123.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;

e)

No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f)

No Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), previsto no artigo 79.º do Regulamento REACH, pelo presidente da APA, I. P.;

g)

No Grupo de Coordenação dos Serviços de Assistência Nacionais e da ECHA, previsto no artigo 124.º do Regulamento REACH, pela DGAE.

2 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na ECHA, nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, é assegurada por representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior consoante a matéria objeto de análise.

Artigo 4.º — Competências da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - No exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na qualidade de autoridade coordenadora:

a)

Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, através da promoção da consulta prévia e troca de informação;

b)

Concertar a posição nacional a adotar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;

c)

Coordenar o processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP;

d)

Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento CLP;

e)

Coordenar o processo de aplicação da cláusula de salvaguarda, nos termos do artigo 52.º do Regulamento CLP.

2 - No exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na qualidade de autoridade coordenadora:

a)

Assegurar a articulação e a colaboração com a DGS na avaliação técnica e preparação das propostas de harmonização da classificação e da rotulagem;

b)

Promover a consulta a outras autoridades competentes nacionais, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, e do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, quando necessário para a avaliação técnica e preparação das propostas de harmonização da classificação e da rotulagem;

c)

Submeter à ECHA as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP;

d)

Receber, analisar e submeter à ECHA qualquer proposta de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, submetida pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do mesmo Regulamento;

e)

Informar a DGAE das propostas nacionais submetidas à ECHA, nos termos do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

3 - Cabe ainda à APA, I. P., no exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:

a)

Assegurar a elaboração das propostas de classificação e de rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP, no que diz respeito aos perigos físicos, químicos e para o ambiente;

b)

Assegurar a análise das componentes físico-químicas e ambiente das propostas de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi, submetidas pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Artigo 5.º — Competências da Direção-Geral da Saúde

No exercício das competências referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, cabe em especial à DGS:

a)

Participar no processo de elaboração da posição nacional a adotar no Comité de Comitologia;

b)

Participar no processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP;

c)

Promover junto da APA, I. P., o processo de aplicação da cláusula de salvaguarda, nos termos do artigo 52.º do Regulamento CLP, quando existirem razões fundamentadas para crer que uma substância ou mistura, embora satisfazendo os requisitos do Regulamento, constitui um grave risco para a saúde humana, por razões de classificação, rotulagem ou embalagem;

d)

Cooperar e colaborar com as restantes autoridades competentes, de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da consulta prévia e da troca de informações;

e)

Assegurar a elaboração das propostas de classificação e de rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP, no que diz respeito aos perigos para a saúde humana;

f)

Assegurar, mediante pedido prévio da APA, I. P., a análise da componente saúde humana das propostas de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi, submetidas pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Artigo 6.º — Competências da Direção-Geral das Atividades Económicas

No exercício das competências referidas na alínea b) do artigo 3.º, cabe em especial à DGAE:

a)

Assegurar a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Assistência nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;

b)

Informar as restantes autoridades competentes sobre o eventual impacto socioeconómico no mercado nacional quando da implementação de cada medida adotada no âmbito do presente decreto-lei;

c)

Cooperar e colaborar com as restantes autoridades competentes, de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da consulta prévia e da troca de informações;

d)

Assegurar a coordenação e presidência da Comissão Consultiva referida no artigo 9.º do presente decreto-lei;

e)

Participar nos trabalhos conducentes a futuras revisões ou alterações do Regulamento CLP, acautelando o seu impacto na indústria nacional;

f)

Promover a divulgação junto das partes interessadas das consultas sobre propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do artigo 37.º do Regulamento CLP;

g)

Participar no processo de elaboração da posição nacional a adotar, designadamente no Comité de Comitologia, exceto no que respeita a propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias a que se refere o artigo 37.º do Regulamento CLP;

h)

Participar no processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP.

Artigo 7.º — Serviço Nacional de Assistência

1 - Compete à DGAE assegurar, através do Serviço Nacional de Assistência criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, o aconselhamento dos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e todas as outras partes interessadas sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 44.º do Regulamento CLP. 2 - No exercício da competência referida no número anterior, a DGAE pode solicitar a colaboração da APA, I. P., e da DGS, quando tal se revelar necessário, em função das respetivas competências.

Artigo 8.º — Articulação entre as autoridades competentes

Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.

Artigo 9.º — Comissão Consultiva

1 - O acompanhamento da aplicação do Regulamento CLP é assegurado pela Comissão Consultiva (CCREACH), criada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro. 2 - No exercício da competência que lhe é conferida no número anterior, cabe à CCREACH:

a)

Acompanhar genericamente a aplicação do Regulamento CLP e do presente decreto-lei;

b)

Estudar e propor medidas de cooperação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;

c)

Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 10.º — Obrigação de prestação de informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

Os importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado transmitem ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) as informações pertinentes, em especial para a formulação de medidas preventivas e curativas, nomeadamente em situações de resposta de emergência na área da saúde, a que se refere o artigo 45.º do Regulamento CLP.

Artigo 11.º — Propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias

1 - Os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante apresentam à APA, I. P., as propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP. 2 - Compete à APA, I. P., e à DGS assegurar a análise das propostas referidas no número anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A DGS comunica à APA, I. P., o resultado da análise, incluindo a identificação de eventuais elementos adicionais a solicitar ao fabricante, importador ou utilizador a jusante. 4 - Cumpre à APA, I. P., solicitar os elementos adicionais ao fabricante, importador ou utilizador a jusante e comunicar-lhes, no prazo de 120 dias, a conclusão da análise, bem como a eventual decisão de submeter à ECHA as propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP. 5 - O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que se efetue um pedido de elementos adicionais. 6 - Compete à APA, I. P., coordenar a elaboração das propostas finais de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a submeter à ECHA nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Artigo 12.º — Taxas

Pela análise das propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP apresentadas pelos fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante, será cobrada uma taxa, nos termos a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da saúde.

Artigo 13.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à IGAMAOT, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas. 3 - As autoridades competentes e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da troca de informações. 4 - Os procedimentos de cooperação entre as autoridades competentes e as entidades fiscalizadoras a que se refere o número anterior são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da saúde.

Artigo 14.º — Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de proceder à classificação das substâncias ou misturas, antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

b)

O incumprimento, pelo fabricante, produtor de artigos e importador, da obrigação de proceder à classificação das substâncias colocadas no mercado em conformidade com o título ii do Regulamento CLP, sempre que o Regulamento REACH preveja o registo e a notificação da substância, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

c)

O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de proceder à sua rotulagem e embalagem antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

d)

A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em animais, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento CLP;

e)

A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em primatas não humanos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento CLP;

f)

A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em seres humanos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento CLP;

g)

O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CLP;

h)

O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de adotar a classificação harmonizada constante da parte 3 do anexo vi, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

i)

A colocação no mercado, pelo fornecedor, das misturas referidas na parte 2 do anexo ii do Regulamento CLP que contenham quaisquer substâncias classificadas como perigosas, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

j)

O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de adaptar a classificação da substância ou da mistura à nova avaliação realizada, nos termos do artigo 15.º do Regulamento CLP;

k)

O incumprimento dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos casos especiais, nos termos do artigo 23.º do Regulamento CLP;

l)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação da atualizar o rótulo após qualquer alteração à classificação e rotulagem, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento CLP;

m)

O incumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante de uma substância, da obrigação de apresentar a proposta de alteração de classificação e rotulagem, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP, e do n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;

n)

O incumprimento, pelo fabricante ou importador, ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA, sobre as informações referidas nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento CLP;

o)

O incumprimento, pelo fabricante ou importador ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA sobre as atualizações das informações, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento CLP;

p)

O incumprimento, pelo fabricante ou importador ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA, no prazo de um mês após a colocação no mercado destas substâncias, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento CLP;

q)

O incumprimento, pelos importadores ou utilizadores a jusante, que colocam misturas no mercado, da obrigação de submeter ao INEM a informação nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de proceder, no prazo de 18 meses, à atualização da rotulagem quando esta não resulte da alteração à classificação e rotulagem da substância ou mistura, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento CLP;

b)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras específicas relativas à rotulagem das embalagens, nos termos do artigo 33.º do Regulamento CLP;

c)

O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de reunir e manter disponíveis, durante o período de 10 anos após a data em que forneceu pela última vez a substância ou mistura, todas as informações por ele utilizadas para efeitos da classificação e rotulagem, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento CLP;

d)

O incumprimento das normas relativas à publicidade de substâncias e misturas classificadas como perigosas, nos termos do artigo 48.º do Regulamento CLP.

3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

O incumprimento, pelo fornecedor, das obrigações estabelecidas no n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento CLP, quando se trate de substâncias ou misturas classificadas de acordo com a parte 5 do anexo i do Regulamento CLP;

b)

O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar os princípios de precedência aplicáveis aos pictogramas de perigo, nos termos do disposto no artigo 26.º do Regulamento CLP;

c)

O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar as regras de precedência relativas às advertências de perigo, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento CLP;

d)

O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar os princípios de precedência relativos às recomendações de prudência, nos termos do disposto no artigo 28.º do Regulamento CLP;

e)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais de localização das informações nos rótulos, nos termos do artigo 32.º do Regulamento CLP;

f)

A utilização de um nome químico alternativo, sem autorização da ECHA, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento CLP.

4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves, previstas nos números anteriores, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 15.º — Contraordenações económicas

1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A colocação no mercado, pelo fornecedor, de qualquer artigo referido no n.º 2.1 do anexo i do Regulamento CLP, sem que seja classificado, rotulado e embalado em conformidade com as regras relativas às substâncias e misturas, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento CLP;

b)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de fornecer ao grande público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo ii do Regulamento CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento CLP;

c)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, da obrigação de atualizar o rótulo em conformidade com os mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento CLP;

d)

O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do artigo 31.º do Regulamento CLP;

e)

O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, dos requisitos de embalagem fixados no artigo 35.º do Regulamento CLP.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 16.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT ou pela ASAE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações previstas nos artigos 14.º ou 15.º

3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:

a)

Do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso de processos instruídos pela IGAMAOT;

b)

Do inspetor-geral da ASAE, no caso de processos instruídos pela ASAE;

c)

Do diretor-geral da AT, no caso de processos instruídos pela AT.

4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos previstos no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.

5 - A distribuição do produto das coimas rege-se pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou pelo RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.

Artigo 17.º — Medidas cautelares

As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.

Artigo 18.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. 2 - O produto das coimas e contraordenações aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. 3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento CLP.

Artigo 19.º — Norma transitória

1 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas a que o Regulamento CLP ou suas alterações não sejam aplicáveis, por força das disposições transitórias nele contidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias ou misturas que, por opção voluntária do operador económico, seja efetuada em conformidade com o Regulamento CLP, ou suas alterações, no período que antecede a sua aplicação obrigatória, nos termos do regime transitório ali previsto.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 18 de setembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de outubro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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