Decreto-Lei n.º 225/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-17
Última atualização 2017-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-08-30, Decreto-Lei n.º 107/2017 — Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagament…

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório

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2 - A conversão pode ser efetuada através:

a)

Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos junto da instituição de crédito outorgante, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base v; ou

b)

Da conversão direta da conta de depósito à ordem já domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base v.

3 - A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interessado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas situações em que a conversão se efetue através da modalidade referida na alínea a) do número anterior.

4 - Quando a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a instituição de crédito outorgante deve informar o interessado sobre as normas legais e regulamentares, bem como sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de serviços bancários.

Base VII — Titularidade

1 - A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito outorgante pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade incumpra os requisitos previstos no n.º 4 da base v.

Base VIII — Prestação de serviços mínimos bancários

1 - Na prestação de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante observa as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não tenham solicitado a prestação de serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante não pode atribuir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

3 - Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 da base v e na alínea a) do n.º 2 da base vi, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 2 da base vi deve:

a)

Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e

b)

Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Base IX — Deveres complementares

A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Base X — Casos especiais de resolução

1 - A instituição de crédito outorgante pode resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 - O titular da conta de serviços mínimos bancários deve ser informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 - Caso exerça o direito conferido pelo disposto no n.º 1, a instituição de crédito outorgante devolve ao titular da conta de serviços mínimos bancários o saldo aí depositado, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 - A instituição de crédito outorgante pode igualmente resolver um contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários se, durante a respetiva vigência, verificar que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.

5 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior, a instituição de crédito outorgante pode exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

6 - A instituição de crédito outorgante notifica o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Base XI — Divulgação dos serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a publicitar a celebração do presente protocolo e a sua adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido pelo regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se ainda, nos termos definidos por aviso do Banco de Portugal a:

a)

Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

b)

Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta de serviços mínimos bancários ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano.

Base XII — Proteção de dados

1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 da base v, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante garante aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração referidos no n.º 2 da base v, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação dos dados em causa.

3 - A instituição de crédito outorgante pode realizar a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista na base x, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão de autorização.

4 - A declaração a que se refere o n.º 2 da base v não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

Base XIII — Regime sancionatório

A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita que a violação do protocolo e, concomitantemente, do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe subjaz e o regula, determina a aplicação do regime sancionatório previsto no referido regime legal.

Base XIV — Cessação de prestação de serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante pode cessar a prestação de serviços mínimos bancários, denunciando o presente protocolo, mediante o envio de comunicação escrita ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo menos, 180 dias de antecedência relativamente à data prevista para essa cessação.

2 - Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto e das consequências dele resultantes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa cessação.

3 - A instituição de crédito outorgante converte unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao encerramento da conta de serviços mínimos bancários.

Base XV — Entrada em vigor

O presente protocolo produz efeitos após a sua assinatura.

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