Portaria n.º 226-A/2012 — Segunda alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no…

Tipo Portaria
Publicação 2012-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março

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de 1 de agosto

A Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, consagrou diversos apoios às explorações agrícolas que se encontram em situação difícil devido às condições climatéricas que têm atingido Portugal Continental desde final do ano de 2011.

Com a presente alteração à referida portaria procede-se ao alargamento do prazo para apresentação do requerimento inicialmente previsto, de forma a garantir apoio aos agricultores e empresas agrícolas, no âmbito do sistema previdencial da segurança social, como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 178-A/2012

O artigo 7.º da Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, na redação conferida pela Portaria n.º 203/2012, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - A concessão dos apoios previstos na presente portaria depende de requerimento a apresentar até ao dia 15 de setembro de 2012 nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A dispensa ou o diferimento do pagamento de contribuições requeridos ao abrigo da presente portaria são relativos aos meses de julho a outubro de 2012 e concedidos até ao termo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de agosto de 2012.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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