Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição;
Não declarar a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido.
Lisboa, 2 de maio de 2012. - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Vítor Gomes [vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme declaração de voto junta] - Carlos Pamplona de Oliveira [vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme declaração em anexo] - Maria Lúcia Amaral [vencida, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta] - Ana Maria Guerra Martins (vencida, no essencial, pelas razões constantes da declaração do conselheiro Victor Gomes) - Rui Manuel Moura Ramos [vencido, quanto à alínea a) da decisão, pelo essencial das razões constantes das declarações dos conselheiros Vítor Gomes e Maria Lúcia Amaral].
Tem voto de conformidade do conselheiro José Borges Soeiro, que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. - Catarina Sarmento e Castro.
Declaração de voto
Não acompanho a declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) a que o acórdão chegou pela essencial razão de que, a haver deficit de tutela jurisdicional relativamente aos atos de aplicação da pena de prisão disciplinar militar, o vício se situará noutro lugar do sistema jurídico, designadamente nas normas relativas ao contencioso de tais atos - medidas cautelares ou de tutela urgente incluídas (cf. Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto) - e não no dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi divisada.
Efetivamente, esta norma reproduz a regra geral de que os atos administrativos são «executórios» logo que eficazes (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo), também assumida no direito disciplinar geral dos trabalhadores que exercem funções públicas (atualmente, artigo 58.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro). O comando expresso no n.º 1 do artigo 51.º do RDM («logo que ...») limita-se a acentuar as particulares exigências de prontidão e efetividade no domínio da disciplina militar. Nada acrescenta de restritivo da posição jurídica do destinatário da sanção, nem confere à administração militar poderes novos ou mais latos quanto à execução das suas decisões do que aqueles que deteria se tal norma não existisse.
Quando muito, enfatiza o dever de fazer cumprir prontamente as decisões disciplinares, o que é conforme à necessidade de observância de estrita disciplina e rigorosa hierarquia para cumprimento das funções constitucionalmente cometidas às Forças Armadas (artigo 275.º da CRP). Como se afirmou no Acórdão n.º 33/02 «[...] se há sector da Administração que se reveste de características muito próprias e de uma forma organizativa reconhecidamente peculiar, ele é, sem dúvida, o das Forças Armadas, onde a organização hierárquica rege por excelência. As finalidades e exigências específicas desse sector são, aliás, inconcebíveis se desacompanhadas de uma acentuada disciplina. É que, sendo as Forças Armadas uma instituição constituída por pessoas a quem é confiado o uso de armas e a quem, para a defesa nacional, é dada formação para o uso de meios violentos - exigindo-se-lhes a exposição a riscos que podem levar ao sacrifício da própria vida, o que tudo acarreta a observância de numerosos deveres que se não surpreendem noutros sectores da Administração -, mal se compreenderia que a cadeia hierárquica não estivesse dotada de poder para a aplicação de sanções eficazes contra quem, dentro dessa organização, desrespeita aqueles deveres. Por isso, só uma ampla subordinação à cadeia de comando pode levar à unidade de ação, de esforços e de direção, subordinação essa que, se não fora a existência de sanções gravosas para o incumprimento de deveres essenciais às finalidades das Forças Armadas e a sua aplicação célere e simplificada, redundaria em ficar desprovida de efetividade prática».
Acresce, mesmo para quem entenda poder censurar a norma em causa na medida em que não interpõe um lapso de tempo mínimo entre a decisão hierarquicamente definitiva e a execução da pena de prisão disciplinar, em ordem a garantir que o militar sancionado possa recorrer ao tribunal antes de entrar em cumprimento dela, assim retirando da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da CRP a imposição de uma específica conformação dos poderes da administração militar quanto à sua execução, não poderia visar-se mais do que a obtenção de uma apreciação judicial prima facie e com ponderação dos interesses conflituantes na execução imediata. Condicionar necessária e sistematicamente a execução da pena, como parece decorrer do acórdão, à apreciação final da impugnação do ato punitivo, sacrificaria desproporcionadamente a eficácia do poder disciplinar precisamente quanto a infrações a que corresponde a mais grave das penas disciplinares não expulsivas, ignorando as ponderações constitucionais que levaram à consagração da exceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. - Vítor Gomes.
Declaração de voto
Votei vencido quanto à pronúncia de inconstitucionalidade respeitante à alínea a) da decisão, por entender que o segmento normativo relativo ao início do cumprimento de prisão disciplinar logo que seja negado provimento ao recurso hierárquico não desprotege a garantia de impugnação judicial da sanção disciplinar, tal como é exigido na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.
Na verdade, a aplicação da pena de prisão disciplinar é antecedida da instauração de processo disciplinar - durante o qual é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo - da notificação da acusação, e da realização de diligências probatórias. Além disso, tendo em conta a estrutura fortemente hierarquizada da instituição militar que exige a interposição de um recurso hierárquico prévio ao recurso contencioso a interpor no «tribunal competente», durante o prazo em que o recurso hierárquico pode ser apresentado, e, depois disso, até ele ser objeto de decisão, fica suspensa a eficácia da sanção, o que impede a sua imediata executoriedade. Ora, esse prazo é suficiente para preparar a defesa, e instaurar no tribunal competente a ação impugnatória, logo que seja notificada a decisão final.
Além disso, a especial estrutura das Forças Armadas - ancorada na disciplina dos seus órgãos e agentes, e submetida a um efetivo dever de obediência - impõe que a punição imposta pelo superior seja prontamente cumprida. A exigência constitucional de recurso, consagrada na referida alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, pretende garantir um controle de legalidade a posteriori que, ao contrário do que parece supor o acórdão, salvaguarda, com razoável extensão, a recomposição da situação jurídica que existiria se não fosse o ato ilegal praticado.
É isto e, a meu ver, apenas isto, que a Constituição impõe no aludido preceito, o que se mostra salvaguardado pela norma em análise. - Carlos Pamplona de Oliveira.
Declaração de voto
Dissenti do juízo de inconstitucionalidade quanto ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar. No meu entendimento, a norma constante da parte final deste preceito, «na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico necessário, sem que seja garantida [...] a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil», não lesa o artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição.
A pena de prisão disciplinar que o RDM prevê constitui, sem margem para dúvidas, uma forma de restrição legal do direito que todos têm à liberdade. Simplesmente, trata-se de uma restrição que conta, desde logo, com a especial legitimação de uma autorização constitucional expressa. Ao prever, como exceção à regra segundo a qual ninguém pode ser privado de liberdade senão em consequência de sentença judicial condenatória, que possa ser imposta a militares prisão disciplinar, a Constituição está a conferir ao legislador ordinário uma especial habilitação para que a liberdade deste grupo de pessoas seja restringida de forma diversa por que se restringe a liberdade das demais. A razão por que o faz encontra-se no estatuto constitucional das Forças Armadas (artigo 275.º) e nas exigências que daí decorrem para a regulação, por lei, do serviço militar (artigo 276.º).
A norma do artigo 51.º, n.º 1, do RDM concretiza esta autorização constitucional expressa para a restrição legal da liberdade dos militares, de uma forma que, a meu ver, é lícita porque respeita as exigências impostas às leis restritivas, nomeadamente a decorrente da proibição do excesso. As necessidades de eficácia e prontidão de aplicação das sanções disciplinares militares, justificadas pelas especiais relações de ordem e de hierarquia que no seio da instituição se estabelecem, tornam, segundo creio, adequada, necessária e proporcional a medida de aplicação imediata da pena de prisão disciplinar, logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico ou logo que lhe seja negado provimento. No juízo de ponderação que faço, e que leva à conclusão da não inconstitucionalidade da norma, ocupa ainda lugar de relevo a consideração segundo a qual o grau de afetação da liberdade das pessoas que a aplicação desta particular sanção implica é, pelas próprias circunstâncias em que se desenrola a medida disciplinar, bem menor do que o grau de afetação da liberdade a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. - Maria Lúcia Amaral.
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