Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-01-08, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Aço…
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Artigo 68.º — Empreendimentos existentes
1 - O presente diploma e seus regulamentos aplicam-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Após a realização de auditorias de classificação, a direção regional competente em matéria de turismo procede oficiosamente à conversão das classificações dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo no espaço rural existentes, nos termos da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º
3 - No âmbito da conversão referida no número anterior e a pedido dos interessados, a direção regional competente em matéria de turismo especifica quais as alterações a realizar nos empreendimentos, com vista a uma determinada classificação, e fixa o prazo para a sua conclusão, que não pode exceder dois anos, incluindo eventuais prorrogações, durante o qual os empreendimentos podem manter as classificações primitivas.
4 - A classificação dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo no espaço rural existentes pode ser convertida para grupos ou categorias iguais ou equiparáveis aos primitivos, em derrogação das normas da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, quando os interessados demonstrem e a direção regional competente em matéria de turismo reconheça que, para o efeito pretendido, a plena aplicação daquelas normas implicaria a realização de obras suscetíveis de comprometer a rendibilidade do empreendimento.
5 - Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter a classificação de empreendimento turístico, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, são reconvertidos em modalidades de alojamento local, mantendo-se válidos os respetivos títulos de abertura, anteriores à reconversão, até à sua substituição por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais, a pedido dos interessados ou na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
6 - Os títulos de abertura de empreendimentos turísticos e de empreendimentos de turismo no espaço rural emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
7 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respetivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto neste diploma.
8 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 69.º — Processos pendentes
1 - Consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que tenham por objeto empreendimentos turísticos, bem como os relativos à sua classificação.
2 - Com exceção das informações prévias, as autorizações, licenças e outros atos proferidos nos processos pendentes referidos no número anterior caducam ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que tenham direito, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma.
3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem optar por aplicar o regime constante do capítulo viii do presente diploma ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.
4 - Os proprietários ou exploradores de empreendimentos turísticos ou de empreendimentos de turismo no espaço rural que demonstrem ter concluído, à data da entrada em vigor do presente diploma, as respetivas operações urbanísticas, de acordo com a lei aplicável, podem optar pela aplicação do direito anteriormente vigente, em matéria de classificação dos respetivos empreendimentos, caso em que a direção regional competente em matéria de turismo procederá à respetiva reconversão, nos termos do artigo anterior, dois anos após a classificação inicial.
Artigo 70.º — Direitos adquiridos
O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros, adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos, nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.
Artigo 71.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A, de 4 de dezembro;
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de abril;
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A, de 27 de agosto;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/80/A, de 3 de julho.
Artigo 72.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a publicação deste diploma.
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