Decreto-Lei n.º 230/2012 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-12-28, Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural
Artigo 58.º — Reservas de segurança de gás natural
1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e da legislação complementar.
2 - O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objeto de legislação complementar.
3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas e o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
CAPÍTULO VI — Prestação de informação
Artigo 59.º — Deveres
1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infraestruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias à caracterização do SNGN e ao exato conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão ou licenças.
Artigo 59.º-A — Manutenção de dados e informações relevantes
1 - As empresas de gás natural estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transações relevantes de gás natural, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de gás natural estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso direto, para consulta ou auditoria.
3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás natural.
4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás natural celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTGN, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transações em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO VII — Regiões Autónomas
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das atividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás natural.
2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 61.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNGN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNGN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SNGN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu caráter ultraperiférico.
Artigo 62.º — Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 63.º — Adaptação específica às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante ato legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.
CAPÍTULO VIII — Regime transitório
Artigo 64.º — (Revogado.)
Artigo 65.º — (Revogado.)
Artigo 66.º — (Revogado.)
Artigo 67.º — (Revogado.)
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 68.º — Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado e as respetivas entidades concessionárias emergentes dos respetivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respetivas atividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
4 - Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.º — Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores da RNTIAT e da rede de distribuição devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Artigo 70.º — Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Artigo 71.º — Regulamentação
1 - Os regimes jurídicos das atividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respetivas bases de concessão e procedimentos para atribuição das concessões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
Regulamento de Operação das Infraestruturas;
Regulamento da RNTGN;
Regulamento Tarifário;
Regulamento de Qualidade de Serviço;
Regulamento de Relações Comerciais;
Regulamento da RNDGN;
Regulamento da Forma de Execução das Obrigações do Operador da RNTGN no Apoio ao Concedente em Matéria de Política Energética, com vista a assegurar o cumprimento das referidas obrigações de forma independente;
O regulamento de funcionamento da comissão de auditoria ao cumprimento do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 72.º — Operação logística de mudança de comercializador de gás natural
O regime de exercício da atividade de operação logística de mudança de comercializador de gás natural é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 72.º-A — (Revogado.)
Artigo 72.º-B — (Revogado.)
Artigo 73.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de janeiro, e 374/89, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar.
Artigo 74.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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