Decreto-Lei n.º 234/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-10-25, Decreto-Lei n.º 65-A/2016 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de …
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro
Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos de proteção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Camões, I. P.
4 - O Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, de 14 de outubro.
5 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efetivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adoção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
6 - Os registos de remunerações efetuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º — (Revogado.)
Artigo 38.º — (Revogado.)
Artigo 39.º — (Revogado.)
Artigo 40.º — (Revogado.)
Artigo 41.º — Professores dos quadros
1 - (Revogado.)
2 - A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.
Artigo 42.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica -se, por esta ordem:
O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
O estatuto da carreira docente do ensino não superior.
Artigo 43.º — (Revogado.)
Artigo 44.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
O Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro;
O Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de abril;
O Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;
O Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de julho.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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