Decreto-Lei n.º 234/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-30
Última atualização 2016-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-10-25, Decreto-Lei n.º 65-A/2016 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de …

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro

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b)

Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.

3 - Para efeitos de proteção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Camões, I. P.

4 - O Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, de 14 de outubro.

5 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efetivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adoção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

6 - Os registos de remunerações efetuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º — (Revogado.)
Artigo 38.º — (Revogado.)
Artigo 39.º — (Revogado.)
Artigo 40.º — (Revogado.)
Artigo 41.º — Professores dos quadros

1 - (Revogado.)

2 - A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.

Artigo 42.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica -se, por esta ordem:

a)

O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

O estatuto da carreira docente do ensino não superior.

Artigo 43.º — (Revogado.)
Artigo 44.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;

d)

O Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de julho.

Artigo 45.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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