Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A — Normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-06-01
Última atualização 2026-04-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 70

Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos

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Artigo 43.º — Carga, transporte e descarga dos veículos em fim de vida

É proibido proceder a alterações à forma física dos veículos em fim de vida durante a carga, transporte ou descarga daqueles resíduos, designadamente:

a)

Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser usadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;

b)

Por sobreposição direta dos veículos em fim de vida nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.

Secção IV — Equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 44.º — Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Os equipamentos elétricos e eletrónicos pertencentes às categorias indicadas na parte A do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser concebidos de forma a limitar a utilização das substâncias ou misturas perigosas referidas na parte B daquele anexo, com os valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos ali referidos, reduzindo o caráter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar.

2 - Os equipamentos elétricos e eletrónicos pertencentes às categorias indicadas no anexo vi devem ser concebidos de forma a facilitar o seu desmantelamento e valorização e a não impedir a sua reutilização ou reciclagem, bem como dos seus componentes e materiais, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.

Artigo 45.º — Proibição de colocação no mercado de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Os equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo vi, as lâmpadas elétricas e os aparelhos de iluminação de uso doméstico só podem ser colocados no mercado se não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) nem éter de difenilo polibromado (PBDE).

2 - A proibição constante do n.º 1 não se aplica às utilizações indicadas no anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 46.º — Rotulagem de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Cada equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado após 13 de agosto de 2005 deve conter a identificação do produtor e exibir um símbolo que permita distingui-lo dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes da referida data.

2 - Só podem ser colocados no mercado os equipamentos elétricos e eletrónicos que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

3 - De forma a facilitar a recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os produtores devem pôr, nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado depois de 13 de agosto de 2005, um símbolo cujo modelo consta do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 47.º — Armazenagem e tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A armazenagem e o tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos devem, sem prejuízo do estipulado no número seguinte, ser efetuados de acordo com os requisitos técnicos definidos no anexo ix do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo, de acordo com o disposto no anexo x do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Não é considerada uma operação de reciclagem a valorização energética de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Secção V — Pilhas e acumuladores

Artigo 48.º — Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados

1 - Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

2 - Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, de forma a diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.

3 - Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:

a)

Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;

b)

Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 49.º — Proibição de colocação no mercado

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, é proibida a colocação no mercado de:

a)

Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;

b)

Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas elétricas sem fios.

Artigo 50.º — Rotulagem de pilhas e acumuladores

1 - Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas e os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no mercado com o símbolo cujo modelo consta do anexo viii, de forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.

2 - Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos, de forma visível, legível e indelével, a respetiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.

3 - As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Artigo 51.º — Armazenagem e tratamento de pilhas e acumuladores

1 - Os resíduos de baterias e acumuladores devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

2 - Nos processos de tratamento devem ser extraídos todos os fluidos e ácidos.

3 - É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.

4 - A eliminação em aterro ou o armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a)

Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b)

Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

5 - Compete à autoridade ambiental publicitar, no portal do Governo Regional na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

Secção VI — Óleos alimentares usados

Artigo 52.º — Modalidades de gestão de óleos alimentares usados

Sem prejuízo no disposto no artigo 9.º, a gestão dos óleos alimentares usados poderá ser assegurada por uma estrutura de gestão que inclua representantes dos produtores de óleos alimentares novos, dos sectores de distribuição, HORECA e industrial, dos municípios ou das entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados e dos operadores de gestão de resíduos envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares.

Artigo 53.º — Proibições no âmbito da gestão de óleos alimentares usados

No âmbito da gestão de óleos alimentares usados, são proibidos os seguintes atos:

a)

A introdução de óleos alimentares usados ou de substâncias recuperadas desses óleos na cadeia alimentar;

b)

A descarga de óleos alimentares usados nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;

c)

A deposição em aterro de óleos alimentares usados, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos;

d)

A mistura de óleos alimentares usados com substâncias ou resíduos perigosos;

e)

A utilização, como combustível em veículos, de óleos alimentares usados que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis nos termos do disposto na legislação em vigor.

Artigo 54.º — Rede de recolha seletiva municipal

1 - Os municípios são responsáveis pela recolha dos óleos alimentares usados, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 L ou 250 kg por produtor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados promovem e gerem redes de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados pode receber esses óleos provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 L ou 250 kg por produtor mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão desses óleos.

4 - O sector da distribuição responsável por estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, em consonância com o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A, de 7 de dezembro, contribui para a constituição da rede de recolha seletiva municipal, devendo, para o efeito, disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva de óleos alimentares usados.

5 - Os produtores e os importadores de óleos alimentares novos podem igualmente contribuir, se solicitados pelo município ou pela entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados, para a constituição da rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva.

6 - O transporte de óleos alimentares usados referidos no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha seletiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.

7 - Em alternativa à constituição da rede de recolha seletiva municipal, podem os municípios constituir redes de recolha seletiva intermunicipais, entendendo-se como tal as que sejam geridas através de associações de municípios.

Artigo 55.º — Planeamento municipal da recolha seletiva de óleos alimentares usados

1 - Os municípios evidenciam, nos planos de ação elaborados ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, as ações previstas em matéria de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados.

2 - Tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados, são estabelecidos os seguintes objetivos para a disponibilização de pontos de recolha respeitando, no mínimo, os seguintes limiares:

a)

Até 31 de dezembro de 2013, devem ser disponibilizados, pelo menos:

i)

12 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;

ii) Oito pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;

iii) Seis pontos de recolha por cada município com mais de 10 000 habitantes;

iv) Quatro pontos de recolha por cada município com mais de 5000 habitantes;

v)

Dois pontos de recolha por cada município com mais de 1000 habitantes;

vi) Um ponto de recolha por cada município com menos de 1000 habitantes;

b)

Até 31 de dezembro de 2015, devem ser disponibilizados, pelo menos:

i)

18 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;

ii) 12 pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;

iii) Oito pontos de recolha por cada município com mais de 10 000 habitantes;

iv) Seis pontos de recolha por cada município com mais de 5000 habitantes;

v)

Três pontos de recolha por cada município com mais de 1000 habitantes;

vi) Um ponto de recolha por cada município com menos de 1000 habitantes.

Artigo 56.º — Encaminhamento dos óleos alimentares usados

1 - Os municípios são responsáveis pelo transporte e posterior valorização dos óleos alimentares usados recolhidos nas redes de recolha seletiva municipais.

2 - A responsabilidade dos municípios prevista no n.º 1 extingue-se pela transmissão dos resíduos a um operador de gestão de resíduos licenciado ou concessionado.

3 - Quando os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão de óleos alimentares usados produzirem biocombustível, podem, nos termos da lei, beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor.

Artigo 57.º — Encaminhamento dos óleos alimentares usados do sector HORECA

1 - Os produtores de óleos alimentares usados do sector HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a)

Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado, sem custos para o produtor ou detentor;

b)

Município respetivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

2 - O encaminhamento de óleos alimentares usados de um estabelecimento HORECA para o município respetivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 L ou 250 kg por produtor, é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.

3 - Os estabelecimentos do sector HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos mediante a afixação, em local visível, do certificado de óleos alimentares usados, com a seguinte informação:

a)

Denominação e endereço da entidade que emite o certificado de recolha de óleos alimentares usados;

b)

Denominação, endereço e número de identificação fiscal do estabelecimento HORECA;

c)

Data de emissão e validade do certificado;

d)

Assinatura do operador de recolha de óleos alimentares usados ou do responsável do município.

4 - O certificado de óleos alimentares usados referido no número anterior é emitido pelo município ou pelo operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos óleos e tem a validade máxima de três anos.

Artigo 58.º — Encaminhamento dos óleos alimentares usados do sector industrial

1 - Os produtores de óleos alimentares usados do sector industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:

a)

Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado, sem custos para o produtor ou detentor;

b)

Município respetivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

2 - O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respetivos óleos alimentares usados emite um certificado de óleos alimentares usados com o conteúdo referido no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

3 - O certificado de óleos alimentares usados a que se refere o número anterior tem a validade máxima de três anos.

Artigo 59.º — Informação e sensibilização do público no domínio dos óleos alimentares usados

1 - As entidades representadas na estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º são corresponsáveis, na medida da intervenção de cada uma, pela promoção de ações de informação e sensibilização do público sobre boas práticas de gestão dos óleos alimentares usados e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada.

2 - Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º, promovem a execução de um programa trianual prevendo:

a)

Ações de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;

b)

Ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos óleos alimentares usados.

3 - O programa referido no número anterior deve estabelecer os objetivos a atingir, as ações previstas e os meios humanos, materiais e financeiros a afetar.

4 - Os produtores dos óleos alimentares estão obrigados a reportar à autoridade ambiental a informação relativa às quantidades anualmente colocadas no mercado.

5 - Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º, estão obrigados a remeter à autoridade ambiental o programa trianual de ações, até 30 de setembro do ano anterior ao triénio a que se reporta.

Capítulo IV — Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 60.º — Fiscalização e inspeção

1 - A inspeção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias da autoridade ambiental, da entidade reguladora dos serviços de águas e resíduos dos Açores, dos municípios, da Inspeção Regional das Atividades Económicas e das autoridades policiais.

2 - Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de fiscalização ou de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

3 - Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhes toda a documentação de que disponha, para efeito da instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.

Artigo 61.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias.

Artigo 62.º — Classificação das contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação leve:

a)

A violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua atividade os resultados contabilísticos da sua atividade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;

b)

O não cumprimento, por parte dos distribuidores, do dever de aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

c)

O não cumprimento do estipulado no n.º 7 do artigo 17.º;

d)

A não disponibilização de informação ao público nos locais de venda, em violação do disposto no artigo 19.º;

e)

O não cumprimento, por parte do produtor, das obrigações previstas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 21.º;

f)

O não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

g)

A armazenagem de resíduos em violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 22.º;

h)

A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;

i)

A violação das normas de armazenagem de pneus constantes do artigo 25.º;

j)

A utilização de pneus usados sem a autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;

k)

A recolha e o transporte de óleos minerais usados em violação do disposto no artigo 29.º;

l)

A não rotulagem e a não prestação das informações previstas no n.º 6 do artigo 34.º;

m)

A não rotulagem e a não identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 37.º;

n)

A violação dos requisitos aos quais se refere o n.º 1 do artigo 42.º;

o)

A alteração da forma física dos veículos em fim de vida, em violação do disposto no artigo 43.º;

p)

O não cumprimento, por parte dos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, da obrigação de rotulagem, prevista no artigo 46.º;

q)

O não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, prevista no artigo 50.º;

r)

[Revogada.]

s)

[Revogada.]

t)

[Revogada.]

u)

[Revogada.]

v)

[Revogada.]

w)

[Revogada.]

x)

[Revogada.]

y)

[Revogada.]

z)

O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º

2 - Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação grave:

a)

A colocação no mercado de produtos sem que a gestão dos respetivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

b)

O não cumprimento da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a proteção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento dos resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

d)

O não exercício das competências previstas para a entidade gestora no artigo 13.º;

e)

O exercício da atividade da entidade gestora em violação do disposto no artigo 15.º;

f)

A violação do disposto no artigo 16.º;

g)

A realização de operações de gestão de resíduos em violação do disposto no artigo 22.º;

h)

A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º;

i)

A violação das disposições constantes do artigo 30.º;

j)

A violação das disposições constantes do artigo 31.º;

k)

A violação das disposições constantes do artigo 32.º;

l)

A violação das disposições constantes do artigo 33.º;

m)

O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 35.º, bem como a falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 35.º;

n)

A violação do disposto no artigo 36.º;

o)

O exercício da atividade em violação do disposto no artigo 38.º, no artigo 39.º e no artigo 40.º;

p)

A violação do disposto no artigo 41.º;

q)

O não cumprimento das obrigações de armazenagem e tratamento de resíduos elétricos e eletrónicos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

r)

O não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;

s)

A violação das disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;

t)

[Revogada.]

u)

A violação do disposto no n.º 6 do artigo 68.º

3 - Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação muito grave:

a)

A violação do disposto nos artigos 28.º e 44.º e no n.º 1 do artigo 49.º;

b)

A colocação no mercado nacional de equipamentos elétricos e eletrónicos contendo substâncias proibidas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

c)

A eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 51.º;

d)

A eliminação em aterro ou o armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 51.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 63.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.

2 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.

Artigo 64.º — Reposição da situação anterior à infração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuarão diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações em que o infrator tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser acionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número.

4 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.

Artigo 65.º — Afetação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação de outras entidades na receita, nos termos legalmente aplicáveis.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º — Intercâmbio de informação e cooperação

1 - No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos com as entidades nacionais e comunitárias.

2 - Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer as informações necessárias para dar cumprimento aos relatórios trienais previstos nas diretivas transpostas pelo presente diploma.

3 - No âmbito do disposto no n.º 2, a autoridade ambiental elabora, de três em três anos, relatórios técnicos de aplicação do disposto no presente diploma, os quais devem ser disponibilizados ao público nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do CRADS.

4 - Os relatórios devem conter informações técnicas pertinentes, nomeadamente sobre as experiências e resultados decorrentes da aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 67.º — Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental.

Artigo 68.º — Regime transitório

1 - As autorizações atribuídas às entidades gestoras emitidas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação das autorizações referidas no número anterior às disposições previstas no presente diploma, a autoridade ambiental fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.

3 - O disposto no n.º 1 do artigo 21.º aplica-se, à data de entrada em vigor do presente diploma, apenas aos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas, baterias e acumuladores e, após 2020, a todos os produtores.

4 - Os pneus em utilização para os fins referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º devem ser retirados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos utilizados como bebedouros para animais devem ser retirados no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.

6 - No caso de reservatórios superficiais para armazenamento de óleos usados, aos quais se refere o artigo 32.º, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que tenham os dispositivos mencionados na alínea d) do mesmo artigo, as juntas desses dispositivos com as paredes ou com a base do reservatório deverão ser adequadamente seladas, de modo a garantir a estanquidade do mesmo.

7 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º não é aplicável à reutilização de equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 ou às peças sobressalentes para reparação daqueles equipamentos.

Artigo 69.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma em matéria de gestão dos resíduos a que este se refere, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

Artigo 70.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexo I — Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º

(ver documento original)

Notas

a)

Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

b)

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 36.º

c)

As peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 36.º Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores elétricos e aos calços de travões.

Anexo II — Normas de codificação de componentes e materiais para veículos (às quais se refere o artigo 37.º)

1 - As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas;

Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;

ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas;

Parte 2: cargas e materiais de reforço;

ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.

2 - A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:

ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.

Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.

Anexo III — Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de veículos em fim de vida (aos quais se referem os artigos 38.º e 39.º)

1 - Centros de receção de veículos em fim de vida antes do respetivo tratamento:

1.1 - Requisitos para as instalações onde se realiza a armazenagem de veículos em fim de vida:

a)

Equipamento de combate a incêndios;

b)

Zona de armazenagem de veículos em fim de vida impermeabilizada, com área suficiente para que os veículos em fim de vida não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais.

2 - Centros de desmantelamento de veículos em fim de vida:

2.1 - Requisitos para as instalações onde se realiza o desmantelamento de veículos em fim de vida:

a)

Equipamento de combate a incêndios;

b)

Zona de armazenagem de veículos em fim de vida impermeabilizada, com área suficiente para que os mesmos não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais;

c)

Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais;

d)

Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais.

e)

Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos e de componentes destinados a reutilização;

f)

Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

g)

As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;

h)

Zona de armazenagem de pneus usados.

2.2 - Operações de tratamento para a despoluição de veículos em fim de vida:

a)

Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);

b)

Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos, nomeadamente airbags e pré-tensores dos cintos de segurança;

c)

Remoção do combustível, incluindo o GPL, do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e de quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;

d)

Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;

e)

Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo i, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e de veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.

2.3 - Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem de veículos em fim de vida:

a)

Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;

b)

Remoção dos catalisadores;

c)

Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;

d)

Remoção de pneus;

e)

Remoção de grandes componentes de plástico, nomeadamente para-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos e outros, se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;

f)

Remoção dos vidros.

Anexo IV — Certificado de destruição de veículos em fim de vida (a que se refere o artigo 41.º)

1 - Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento qualificado:

Denominação: ...

Endereço: ...

Número da autorização prévia: ...

2 - Autoridade competente responsável pela autorização prévia concedida à entidade que emite o certificado de destruição:

Denominação: ...

Endereço: ...

3 - Proprietário/detentor:

Nome: ...

Endereço: ...

4 - Veículo em fim de vida:

Matrícula: ...

Número do quadro: ...

Categoria: ...

Marca: ...

Modelo: ...

5 - Data em que é emitido o certificado: ...

6 - Assinaturas do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue: ...

Anexo V — Condições técnicas para a atividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (às quais se refere o artigo 42.º)

1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.

2 - Em cada unidade de transporte de veículos em fim de vida estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.

3 - Quando, durante a carga, o transporte ou a descarga de veículos em fim de vida, se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza são obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que fixou o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

Anexo VI — Categorias e normas referentes a equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e seus resíduos (às quais se refere o artigo 44.º)

Parte A - Categorias de EEE abrangidos pelo presente diploma:

1 - Grandes eletrodomésticos.

2 - Pequenos eletrodomésticos.

3 - Equipamento informático e de telecomunicações.

4 - Equipamento de consumo.

5 - Equipamento de iluminação.

6 - Ferramentas elétricas e eletrónicas.

7 - Brinquedos e equipamento de desporto e lazer.

8 - Dispositivos médicos.

9 - Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo.

10 - Distribuidores automáticos.

11 - Outros EEE não incluídos em nenhuma das categorias acima.

Parte B - Substâncias sujeitas à restrição a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos:

1 - Chumbo - 0,1 %.

2 - Mercúrio - 0,1 %.

3 - Cádmio - 0,01 %.

4 - Crómio hexavalente - 0,1 %.

5 - Bifenilos polibromados (PBB) - 0,1 %.

6 - Éteres difenílicos polibromados (PBDE) - 0,1 %.

Anexo VII — Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 3 do artigo 44.º

Parte A - Aplicações isentas e âmbito e período de isenção

(ver documento original)

Parte B - Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 44.º, no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo

Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ionizante:

1 - Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de radiação ionizante.

2 - Rolamentos de chumbo em tubos de raios X.

3 - Chumbo em dispositivos de amplificação da radiação eletromagnética: placas de microcanais (microchannel) e placas capilares.

4 - Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo que convertem a radiação eletromagnética em eletrões.

5 - Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante.

6 - Chumbo em objetos que servem como alvo para ensaios de raios X.

7 - Cristais de estearato de chumbo para a difração de raios X.

8 - Fontes de isótopos radioativos de cádmio para espectrómetros de fluorescência de raios X portáteis.

Sensores, detetores e elétrodos:

Chumbo:

a)

Chumbo e cádmio em elétrodos seletivos de iões, incluindo o vidro dos elétrodos de pH.

b)

Ânodos de chumbo nos sensores eletroquímicos de oxigénio.

c)

Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de infravermelhos.

d)

Mercúrio em elétrodos de referência: cloreto de mercúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e óxidos de mercúrio.

Outros:

1 - Cádmio em lasers de hélio-cádmio.

2 - Chumbo e cádmio em lâmpadas para espectroscopia de absorção atómica.

3 - Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM.

4 - Chumbo e cádmio em ligações metálicas para materiais supercondutores, em detetores IRM e SQUID.

5 - Chumbo em contrapesos.

6 - Chumbo em materiais piezoelétricos de cristal único para transdutores ultrassónicos.

7 - Chumbo em soldas para a ligação a transdutores ultrassónicos.

8 - Mercúrio em bridges de medição de alta precisão da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por interruptor ou relé.

9 - Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portáteis de emergência.

10 - Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de alto desempenho na zona dos infravermelhos, para deteção na gama dos 8-14 (mi)m.

11 - Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício (LCoS).

12 - Cádmio em filtros de medição de raios X.

Anexo VIII — Símbolo para a marcação (a que se referem o n.º 3 do artigo 46.º e o artigo 50.º)

1 - O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:

a)

Ser impresso de forma visível, legível e indelével;

b)

Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.

2 - No caso das pilhas o símbolo deve:

a)

Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;

b)

Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas.

3 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.

(ver documento original)

Anexo IX — Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 47.º)

1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenamento temporário, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterro:

a)

Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;

b)

Revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2 - Locais para tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos:

a)

Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;

b)

Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;

c)

Armazenamento adequado de peças sobressalentes desmontadas;

d)

Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;

e)

Equipamento para tratamento de águas, de acordo com a legislação em vigor nesta matéria.

Anexo X — Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)

1 - No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos separadamente:

a)

Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do disposto na Diretiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);

b)

Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;

c)

Pilhas e baterias;

d)

Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2;

e)

Cartuchos de tóner, líquido e pastoso, bem como de tóner de cor;

f)

Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

g)

Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;

h)

Tubos de raios catódicos;

i)

Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);

j)

Lâmpadas de descarga de gás;

k)

Ecrãs de cristais líquidos com a embalagem, sempre que adequado, com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;

l)

Cabos elétricos para exterior;

m)

Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos na Diretiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de dezembro, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas;

n)

Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo i da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

o)

Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura (maior que) 25 mm; diâmetro (maior que) 25 mm, ou volumes de proporções semelhantes).

2 - As substâncias, preparações e componentes referidos no número anterior devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de julho.

3 - Os componentes a seguir enumerados dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:

a)

Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;

b)

Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm de ser devidamente tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

c)

Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados de forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

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