Decreto-Lei n.º 242/2012 — Transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à…
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos iii e iv por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica. 2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adotar ou que a respetiva matéria não caiba nas suas competências legais. 3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.
Título VI — Regime contraordenacional
Artigo 94.º — Infrações
1 - São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
A prestação de serviços de pagamentos por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 26.º;
A inobservância das condições estabelecidas no artigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo;
A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
A inobservância do dever de arquivo previsto no artigo 36.º;
A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro revistas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º;
A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º;
A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;
A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º;
A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º;
As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte;
As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
2 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
Artigo 95.º — Infrações especialmente graves
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares as instituições de pagamento ou as instituições de moeda eletrónica exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º;
A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
A emissão de moeda eletrónica por parte dos representantes das instituições de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito da proibição constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A;
A inobservância das normas prudenciais constantes dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 33.º-B, 33.º-C, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 33.º-D, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos definidos nos artigos 32.º e 33.º-E, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º e dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º-E;
A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º;
A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º, no n.º 7 do artigo 87.º e no n.º 2 do artigo 91.º-B;
A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, no n.º 3 do artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º-B;
A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 65.º;
O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 68.º;
O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º e nos n.os 1, 5, e 6 do artigo 91.º-B;
A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas no artigo 72.º;
O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º;
O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º;
A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos previsto no artigo 91.º-A;
A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica, em violação do disposto no artigo 91.º-C;
As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
Artigo 96.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
Publicação da decisão condenatória;
Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 95.º;
Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de emissão de moeda eletrónica.
2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada:
No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página na Internet do Banco de Portugal e, a expensas do infrator, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência;
No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objeto de impugnação judicial, na página na Internet do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.
Artigo 97.º — Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 98.º — Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º
Artigo 99.º — Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Título VII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 100.º — Débitos diretos
O regime estabelecido pelo presente regime jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.
Artigo 101.º — Adaptação dos contratos em vigor
1 - O regime constante do presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos vigentes antes da entrada em vigor do presente regime jurídico, relativos aos serviços de pagamento que prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes, às disposições constantes do presente regime, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de seis meses. 3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contratuais que resultem das adaptações efetuadas nos termos do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efetuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efetuadas.
Artigo 102.º — Consentimento
As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento se:
Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à receção das aludidas condições; ou
Estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um mês após a comunicação dessas adaptações.
Artigo 103.º — Encargos
Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:
Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 101.º;
Pela comunicação efetuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; e
Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.
Anexo — Cálculo dos fundos próprios
(a que se refere o artigo 31.º)
O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I - Método das despesas gerais fixas:
1 - As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
2 - O Banco de Portugal pode ajustar este requisito nos casos em que ocorra uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
3 - Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de 10 % do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional.
4 - O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.
II - Método do volume de pagamentos:
1 - As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de escala k definido abaixo:
4 % da parte do volume de pagamentos até (euro) 5 milhões; mais
ii) 2,5 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 5 milhões e até (euro) 10 milhões; mais
iii) 1 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 10 milhões e até (euro) 100 milhões; mais
iv) 0,5 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 100 milhões e até (euro) 250 milhões; mais
0,25 % da parte do volume de pagamentos acima de (euro) 250 milhões.
O fator de escala k é de:
0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME;
1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - O «volume de pagamentos» corresponde a um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.
III - Método do indicador relevante:
1 - As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um fator de escala k definido abaixo:
10 % da parte do indicador relevante até (euro) 2,5 milhões;
ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 2,5 milhões e até (euro) 5 milhões;
iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 5 milhões e até (euro) 25 milhões;
iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 25 milhões e até (euro) 50 milhões;
1,5 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 50 milhões.
O fator de escala k é de:
0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME;
1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - O «indicador relevante» consiste na soma dos seguintes elementos:
Receitas de juros;
Encargos com juros;
Comissões recebidas; e
Outros proveitos de exploração.
Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no RJSPME.
O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior.
Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as instituições de pagamento sujeitas ao método do indicador relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros.
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