Decreto-Lei n.º 243/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2010/47/UE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-11-29, Decreto-Lei n.º 144/2017 — Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em c…
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território dos Estados membros
de 9 de novembro
O Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, procedeu à transposição da Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território da Comunidade.
Contudo, a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, veio adaptar ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de junho.
Nestes termos, torna-se agora necessário adequar o Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, às modificações impostas pela Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho.
O presente diploma visa, desta forma, transpor para o direito interno as normas e métodos estabelecidos naquela diretiva, disposições que foram harmonizadas em conformidade com o progresso técnico, melhorando-se, desta forma, a inspeção técnica na estrada e, por conseguinte, a segurança rodoviária.
Com o presente diploma passa a exigir-se um modelo mais pormenorizado do relatório de inspeção, respeitando os requisitos técnicos das diferentes categorias de veículos e permitindo uma mais completa identificação dos veículos inspecionados.
Outrossim, e em ordem a tornar mais fiável a identificação dos veículos, o relatório de inspeção passa a conter, para além do número de matrícula, o número de quadro do veículo inspecionado.
Nesta esteira, e com vista a facilitar o registo das deficiências identificadas pelos inspetores, o relatório de inspeção passa a conter, no seu verso, uma lista completa dos pontos a controlar naquelas inspeções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 15.º — [...]
Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.»
Artigo 3.º — Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Referências
As referências à Direção-Geral de Viação (DGV) efetuadas no Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, devem ser entendidas como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 5 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º)
Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar
(frente)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0649306499.pdf))
(verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0649306499.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)
Índice
1 - Introdução.
2 - Requisitos relativos à inspeção:
1 - Dispositivo de travagem.
8 - Emissões.
1 - Introdução
O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.
Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).
Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.
2 - Requisitos relativos à inspeção
As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0649306499.pdf))»
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