Decreto-Lei n.º 243/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2010/47/UE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-11-09
Última atualização 2017-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-11-29, Decreto-Lei n.º 144/2017 — Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em c…

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território dos Estados membros

Histórico de alterações JSON API

de 9 de novembro

O Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, procedeu à transposição da Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território da Comunidade.

Contudo, a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, veio adaptar ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de junho.

Nestes termos, torna-se agora necessário adequar o Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, às modificações impostas pela Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho.

O presente diploma visa, desta forma, transpor para o direito interno as normas e métodos estabelecidos naquela diretiva, disposições que foram harmonizadas em conformidade com o progresso técnico, melhorando-se, desta forma, a inspeção técnica na estrada e, por conseguinte, a segurança rodoviária.

Com o presente diploma passa a exigir-se um modelo mais pormenorizado do relatório de inspeção, respeitando os requisitos técnicos das diferentes categorias de veículos e permitindo uma mais completa identificação dos veículos inspecionados.

Outrossim, e em ordem a tornar mais fiável a identificação dos veículos, o relatório de inspeção passa a conter, para além do número de matrícula, o número de quadro do veículo inspecionado.

Nesta esteira, e com vista a facilitar o registo das deficiências identificadas pelos inspetores, o relatório de inspeção passa a conter, no seu verso, uma lista completa dos pontos a controlar naquelas inspeções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 15.º — [...]

Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Referências

As referências à Direção-Geral de Viação (DGV) efetuadas no Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, devem ser entendidas como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 5 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º)

Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar

(frente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0649306499.pdf))

(verso)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0649306499.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

Índice

1 - Introdução.

2 - Requisitos relativos à inspeção:

1 - Dispositivo de travagem.

8 - Emissões.

1 - Introdução

O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.

Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).

Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.

2 - Requisitos relativos à inspeção

As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21700/0649306499.pdf))»

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