Decreto-Lei n.º 244/2012 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2017-02-10, Decreto-Lei n.º 18/2017 — Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades …
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma
Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do hospital E. P. E.;
Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 20.º — Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.
4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
SECÇÃO V — Comissões de apoio técnico
Artigo 21.º — Comissões de apoio técnico
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 - Em cada hospital E. P. E. são imperativamente constituídas as seguintes comissões:
Ética;
Qualidade e segurança do doente;
Controlo da infeção hospitalar;
Farmácia e terapêutica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
CAPÍTULO III — Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 22.º — Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E. rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
Orçamento anual de investimento;
Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Orçamento anual de tesouraria;
Balanço previsional;
Contratos-programa externos;
Contratos-programa internos.
Artigo 23.º — Reservas e fundos
1 - O hospital E. P. E. deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
Reserva legal;
Reserva para investimentos.
2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;
As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o hospital E. P. E. seja beneficiário e destinadas a esse fim.
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 24.º — Contabilidade
O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde até que estejam verificadas as condições para a transição para o Sistema de Normalização Contabilística, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 25.º — Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do hospital E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
Balanço e demonstração de resultados;
Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
Demonstração de fluxos de caixa;
Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
Certificação legal de contas;
Relatório e parecer do fiscal único.
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