Decreto-Lei n.º 249/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-11-21
Última atualização 2019-05-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-05-16, Decreto-Lei n.º 64/2019 — Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

Histórico de alterações JSON API
a)

No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses;

b)

No caso de elementos com menos de três anos de ausência, exige-se um período de estágio de três meses.

Artigo 36.º — Avaliação

1 - Os bombeiros dos quadros de comando e ativo estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo.

2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados.

3 - A avaliação dos bombeiros do quadro de comando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º

4 - O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna.

CAPÍTULO V — Regime disciplinar

Artigo 37.º — Bombeiros voluntários

1 - Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes.

2 - O estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários.

Artigo 38.º — Penas disciplinares

1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:

a)

Advertência;

b)

Repreensão escrita;

c)

Suspensão de 10 até 180 dias;

d)

Demissão.

2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.

3 - As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.

4 - A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros.

Artigo 39.º — Efeitos das penas

A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:

a)

O não exercício do cargo ou função;

b)

A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;

c)

A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.

Artigo 40.º — Competência disciplinar

1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.

2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

Artigo 41.º — Recursos

1 - (Revogado.)

2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.

3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 42.º — Comunicação, publicação e registo das penas

A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no RNBP e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

CAPÍTULO VI — Identificação e fardamento

Artigo 43.º — Cartões de identificação

1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.

2 - Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do RNBP.

3 - O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 44.º — Fardamento

Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 45.º — Extensão do âmbito de aplicação

O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros ativo e de comando.

Artigo 46.º — Encargos financeiros

1 - O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º

2 - Os encargos previstos no número anterior não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Artigo 47.º — Casa de repouso do bombeiro

O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.

Artigo 48.º — Bombeiros das antigas colónias portuguesas

1 - Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.

2 - Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 48.º-A — Regime transitório de carreiras

Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 49.º — Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.

Artigo 50.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Lei n.º 21/87, de 20 de junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de fevereiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de novembro.

Artigo 51.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º

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