Decreto Regulamentar n.º 25/2012 — Orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-02-17
Última atualização 2025-09-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 13

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar

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Decreto Regulamentar n.º 25/2012 de 17 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Destinada a exercer as políticas de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos docentes e não docentes nos estabelecimentos de educação da rede pública não superior e, nos mesmos domínios, desenvolver mecanismos de interligação com outros Ministérios, com as Autarquias e com o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da autonomia das escolas e das competências que, nesta área, são conferidas a outras entidades, a Direcção-Geral da Administração Escolar é objecto de reestruturação, adoptando-se em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado. A nova estrutura, a concretizar até 31 de Dezembro de 2012, comporta direcções de serviços de funcionamento desconcentrado, de modo a promover uma intervenção com maior proximidade das escolas, contribuindo para o apoio e implementação das boas práticas na gestão e manutenção desses estabelecimentos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - (Revogado).

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro visando a forte promoção da nossa língua e cultura.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a)

Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas ao recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;

b)

Definir as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas;

c)

Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;

d)

Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;

e)

Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;

f)

[Revogada];

g)

Promover os procedimentos pré-contratuais e contratuais do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos de educação não superior e garantir o cumprimento dos acordos que sobre essas matérias existam com outros organismos;

h)

Promover as condições de aprofundamento do ensino da língua nas escolas portuguesas no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i)

Apoiar as políticas de desenvolvimento do Ensino Particular e Cooperativo;

j)

[Revogada];

l)

Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito das suas atribuições em articulação com a Secretaria-Geral.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados por si editados;

c)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas;

d)

Os saldos finais resultantes das candidaturas ao Fundo Social Europeu.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAE. 4 - As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições:

a)

Da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

b)

[Revogada];

Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAE:

a)

O desempenho de funções na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

b)

[Revogada];

Artigo 11.º — Norma transitória

O disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na alínea b) do artigo 9.º e na alínea b) do artigo anterior opera com a entrada em vigor, até 31 de Dezembro de 2012, da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 12.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 28/2007, de 29 de Março;

b)

[Revogada];

2 - (Revogado).

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (mapa a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 7 de Fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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