Decreto-Lei n.º 25/2012 — Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-10-08, Decreto-Lei n.º 215-B/2012 — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto…
Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos e ao abrigo dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro
de 6 de fevereiro
As orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional apontam para a necessidade de ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial, designadamente a partir de recursos endógenos renováveis e de tecnologias de produção combinada de calor e de eletricidade, tarefa que obriga a um estudo aprofundado e a uma criteriosa harmonização dos diversos interesses a considerar.
Entretanto, a evolução verificada no mercado, com a retração da procura, e a implementação das medidas dos Memorandos de Entendimento acordados com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, apontam para a necessidade de moderar desde já as intenções de novos investidores que se perfilam para apresentarem pedidos de informação prévia de forma a permitir a receção e entrega de energia elétrica proveniente de novos centros eletroprodutores, conforme previsto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro.
Esta situação não é nova, refletindo-se no crescente grau de condicionalismos que têm vindo a ser impostos nos últimos anos e que se traduziram, na prática, numa suspensão deste regime, levantada, apenas e excecionalmente, com vista à realização de determinados projetos específicos ligados à investigação e desenvolvimento com uma componente de inovação acentuada ou à abertura de concursos públicos que associaram a atribuição de novos centros eletroprodutores a objetivos claros de política energética.
Entende o Governo, por isso, que existe a necessidade de suspender, com efeitos imediatos, a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos dos referidos diplomas, ainda que ressalvando a possibilidade de poderem vir a ser excecionados casos de relevante interesse público, em termos a regulamentar por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei suspende a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) ao abrigo ou na sequência do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 118-A/2010, de 25 de outubro.
Artigo 2.º — Suspensão da atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
1 - É suspensa a atribuição de potências de injeção na RESP, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, salvo para situações excecionais de relevante interesse público, em que estejam em causa os objetivos e prioridades da política energética nacional.
2 - O disposto na parte final do número anterior é regulamentado por resolução do Conselho de Ministros, a qual estabelece as limitações, calendários e demais requisitos a observar para o acesso à RESP, nos termos do referido decreto-lei.
3 - São nulos os atos de atribuição de potências de injeção na RESP que violem o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º — Disposição transitória
1 - A suspensão estabelecida no n.º 1 do artigo anterior aplica-se a todos os pedidos cuja ligação à rede não se encontre autorizada, ao abrigo dos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, ou cujo ponto de receção não se encontre ainda atribuído, nos termos do artigo 12.º de tal diploma.
2 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente da existência de informação prévia favorável prestada pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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