Decreto-Lei n.º 254/2012 — Quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à…
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Definição dos princípios e regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas pagas pelos utilizadores do aeroporto ou aeródromo pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros, carga e correio;
Fixação dos indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos indicados no n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 67.º — Atividades e serviços regulados e critérios de determinação das taxas
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes conferidos por lei à autoridade reguladora, as atividades e serviços concretamente sujeitos a regulação económica, o sistema e a estrutura tarifária aplicáveis, bem como os níveis e indicadores de qualidade de serviço, encontram-se previstos nos respetivos contratos de concessão ou outros títulos de licenciamento.
Artigo 68.º — Autoridade reguladora independente
1 - A autoridade reguladora independente com competência para o controlo da aplicação dos princípios, regras e critérios mencionados nos artigos 66.º e 67.º é o INAC, I. P. 2 - O INAC, I. P., deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência. 3 - O INAC, I. P., publica na sua página eletrónica na Internet um relatório anual sobre as atividades que desenvolveu no âmbito do presente capítulo.
Secção II — Princípios e regras comuns
Artigo 69.º — Não discriminação
1 - As taxas não podem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é possível a modulação das taxas por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, objetivos e transparentes.
Artigo 70.º — Diferenciação dos serviços e das taxas
1 - A entidade gestora aeroportuária pode diversificar a qualidade e âmbito de determinados serviços, de terminais ou parte de terminais, com o objetivo de prestar serviços personalizados, bem como a disponibilização de parte ou de todo um terminal especializado. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, a entidade gestora aeroportuária mantém a faculdade de fixar taxas diferenciadas em função da qualidade e do âmbito desses serviços e dos respetivos custos ou de qualquer outra justificação objetiva e transparente. 3 - A entidade gestora aeroportuária deve permitir o acesso aos utilizadores aos serviços personalizados ou ao terminal ou parte de um terminal especializado. 4 - Se o número de utilizadores interessados for superior ao número de utilizadores possível, devido a limitações de capacidade, o acesso é determinado com base em critérios pertinentes, objetivos e transparentes e não discriminatórios, fixados pela entidade gestora aeroportuária e aprovados previamente pelo INAC, I. P.
Artigo 71.º — Consulta e recurso
1 - O funcionamento do sistema e da estrutura tarifária e, se necessário, da qualidade dos serviços prestados está sujeito a consultas anuais entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores, salvo decisão tomada em contrário na última consulta.
2 - Caso exista um acordo plurianual entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores as consultas referidas no número anterior realizam-se nos termos do referido acordo.
3 - As consultas previstas no n.º 1 devem ser apresentadas aos utilizadores ou aos representantes ou associações de utilizadores até 120 dias antes da respetiva entrada em vigor das alterações propostas, salvo em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas perante os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores.
4 - Após a realização da consulta prevista no número anterior, a entidade gestora aeroportuária deve enviar uma informação ao INAC, I. P., e aos utilizadores ou aos representantes ou associações de utilizadores da qual constem os resultados da mesma e a decisão proposta.
5 - A decisão da entidade gestora aeroportuária deve ser publicada na sua página eletrónica na Internet até 60 dias antes da respetiva entrada em vigor.
6 - Caso a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores não cheguem a acordo sobre as alterações propostas, a primeira deve fundamentar a sua decisão.
7 - Caso os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores não concordem com qualquer alteração concreta preconizada pela entidade gestora aeroportuária, podem apresentar reclamação fundamentada junto do INAC, I. P., no prazo de 15 dias contados a partir da data da respetiva receção nos termos no n.º 4.
8 - O INAC, I. P., deve rejeitar liminarmente as reclamações que considere não devidamente fundamentadas ou documentadas.
9 - A alteração concretamente preconizada pela entidade gestora aeroportuária e objeto de reclamação não produz efeitos até ser analisada pelo INAC, I. P.
10 - O INAC, I. P., tem acesso às informações necessárias das partes interessadas, consultando-as para tomar a sua decisão.
11 - No prazo de 30 dias após a questão ter sido submetida à sua apreciação, o INAC, I. P., deve tomar uma decisão provisória sobre a entrada em vigor da alteração do sistema ou da estrutura tarifária, a não ser que a decisão final possa ser tomada no mesmo prazo.
12 - A decisão final do INAC, I. P., é tomada no prazo de 120 dias a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nos quais o indicado prazo pode ser prorrogado durante 60 dias.
13 - A decisão final do INAC, I. P., deve ser tomada com base em critérios que sejam objetivos, transparentes e não discriminatórios, constituindo a ausência de decisão nos prazos fixados no número anterior indeferimento da reclamação.
14 - Sem prejuízo de impugnação administrativa ou judicial, as decisões do INAC, I. P., são juridicamente vinculativas e produzem efeitos imediatos.
15 - A perda de receita pelo adiamento da entrada em vigor da taxa sob reclamação, ou o excesso cobrado decorrente de decisão do INAC, I. P., tomada nos termos do n.º 11, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à decisão definitiva do INAC, I. P., ou à decisão judicial transitada em julgado.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.
Artigo 72.º — Informações dos utilizadores e da entidade gestora aeroportuária
1 - Antes da consulta prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos utilizadores as seguintes informações:
Previsões de tráfego;
Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;
Projetos de desenvolvimento no aeródromo ou aeroporto em causa;
Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em causa.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias. 3 - As informações prestadas nos termos do número anterior não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares das mesmas. 4 - Excetua-se do disposto do número anterior a divulgação de tais informações pela entidade gestora aeroportuária ao INAC, I. P. 5 - No âmbito da consulta prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária deve fornecer, por aeroporto, aeródromo ou rede aeroportuária, a cada utilizador, ou aos representantes ou associações de utilizadores, as seguintes informações:
A lista dos serviços prestados e das infraestruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa cobrada;
A metodologia utilizada para a fixação das taxas;
A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas;
A receita das diferentes taxas e o custo total dos serviços cobertos por essas taxas;
Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e serviços a que se referem as taxas;
As previsões relativas à situação do aeroporto ou aeródromo no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;
A utilização efetiva das infraestruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.
Artigo 73.º — Consulta prévia sobre novas infraestruturas
1 - A entidade gestora aeroportuária consulta obrigatoriamente os utilizadores, ou os representantes ou associações dos utilizadores, antes da finalização de projetos para novas infraestruturas. 2 - A consulta sobre as novas infraestruturas deve realizar-se em fase que permita as entidades referidas no número anterior contribuírem com eventuais sugestões. 3 - Uma vez comunicada às entidades referidas no n.º 1 a existência de projetos sobre novas infraestruturas, nos termos do número anterior, estas dispõem de 20 dias para se pronunciar sobre os mesmos. 4 - A consulta mencionada no presente artigo pode constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária e as entidades referidas no n.º 1.
Artigo 74.º — Acordo sobre os níveis de qualidade do serviço
1 - A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, ou com os representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração de acordos. 2 - Nas negociações referidas no número anterior deve atender-se ao sistema e à estrutura tarifária aplicável, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas. 3 - O acordo a que se refere o número anterior baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos nos termos dos contratos de concessão ou de outros títulos de licenciamento.
Secção III — Aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
Artigo 75.º — Taxas nos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
1 - Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação devem notificar o INAC, I. P., sobre o regime de taxas previstas no presente capítulo a praticar, eventuais isenções ou reduções dessas taxas, até 60 dias antes da sua entrada em vigor. 2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas pelas entidades competentes, mediante parecer prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 76.º — Dever de informação ao INAC, I. P.
1 - Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação económica devem remeter ao INAC, I. P., toda a informação de natureza financeira, operacional ou outra que este considere necessária para o desempenho das suas funções, no prazo máximo de 30 dias. 2 - O pedido do INAC, I. P., para os efeitos do número anterior, suspende a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º, pelo período que decorre até à data da entrega da informação solicitada.
Secção IV — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 77.º — Contraordenações no âmbito da regulação económica
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
A falta de envio aos utilizadores ou aos representantes ou associações de utilizadores dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 72.º;
A falta de envio ao INAC, I. P., por parte da entidade gestora aeroportuária de qualquer um dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 71.º;
O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do artigo 72.º;
O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 3 do artigo 72.º;
Qualquer tipo de obstrução que impeça o INAC, I. P., de exercer os seus poderes de supervisão, fiscalização e auditoria no exercício das suas funções;
O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º;
A falta de envio ao INAC, I. P., de toda a informação de natureza financeira, operacional ou outra, por parte dos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação económica, em violação do disposto no artigo 76.º
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos utilizadores ou dos representantes ou associações de utilizadores em encetar as diligências necessárias e prévias à celebração do acordo mencionado no n.º 1 do artigo 74.º;
A falta dos procedimentos de consulta a promover pela entidade gestora aeroportuária para efeitos de fixação de taxas sujeitas a regulação e respetivas alterações, às transportadoras aéreas e aos agentes de assistência em escala, em violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 71.º;
A violação do prazo mínimo de 60 dias previsto no n.º 5 do artigo 71.º;
O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 1 do artigo 73.º, bem como a recusa dos utilizadores em promoverem quaisquer negociações prévias com a entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração do acordo previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
A falta de notificação ao INAC, I. P., por parte dos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação sobre o regime de taxas, eventuais isenções ou reduções que se propõe praticar.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
O incumprimento do prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
A fixação de taxas sem emissão de parecer prévio do INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º
Artigo 78.º — Processamento das contraordenações
Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente capítulo, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 79.º — Regiões Autónomas
1 - O disposto no capítulo iii não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.
3 - O disposto nos capítulos iv, v e vi aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.
Artigo 80.º — Jurisdição competente
São competentes para conhecer dos meios processuais contra todos os atos administrativos praticados pelas entidades competentes ao abrigo do presente decreto-lei os tribunais que integram a jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 81.º — Prazos e a sua contagem
Os prazos fixados no presente decreto-lei contam-se em dias seguidos ou em meses seguidos de calendário, conforme o caso.
Artigo 82.º — Disposição transitória
1 - Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.
2 - É aplicável ao Terminal Civil de Beja o regime previsto no presente decreto-lei para os aeroportos, logo que se verifique a certificação pelo INAC, I. P., do terminal e das infraestruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para a exploração do mesmo.
Artigo 83.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de julho, 268/2007, de 26 de julho, e 216/2009, de 4 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de março, alterado pelo Decretos-Leis n.os 11/2004, de 9 de janeiro, e 208/2004, de 19 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2011, de 1 de julho;
O Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de abril;
O Decreto-Lei n.º 86/2011, de 1 de julho;
O Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de setembro.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 24.º — Âmbito e isenções das taxas
1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não são exigíveis as taxas previstas no número anterior às Forças Armadas e forças e serviços de segurança e de fronteira, bem como à Autoridade Nacional de Proteção Civil e Corpos de Bombeiros em missões de segurança interna e proteção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
3 - Pela ampliação das áreas mínimas necessárias e pela prestação de qualquer outro serviço não compreendido no número anterior, podem ser cobradas taxas às entidades aí indicadas.
Artigo 25.º — Classificação
Atendendo à natureza dos serviços e atividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do n.º 1 do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 7.º-A — Aeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente:
A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;
A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização.
2 - No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias.
Artigo 7.º-B — Notificação do proprietário
1 - Nas situações de aeronave estacionada abusivamente, a entidade gestora aeroportuária deve proceder à notificação, consoante os casos, do proprietário, da transportadora aérea e/ou do operador, para as respetivas moradas, para que retire a aeronave da infraestrutura aeroportuária no prazo máximo de 60 dias.
2 - Se a entidade gestora aeroportuária não conseguir obter a morada, da transportadora aérea, do operador e/ou do proprietário da aeronave, é dispensada a notificação referida no número anterior, devendo ser publicado anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem, ou, caso a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente fora do território nacional, nos dois jornais de maior tiragem do país em que a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da receção da notificação ou do último dia da publicação de anúncio nos termos do n.º 2.
4 - A notificação e o anúncio devem indicar o local onde a aeronave se encontra e referir a obrigação de a mesma ser retirada dentro do prazo, após pagamento das todas as taxas e despesas inerentes ao estacionamento e à remoção, nos termos do artigo 7.º -D, sob pena de aplicação da cominação legal prevista no artigo 7.º-E.
5 - Quando tenha sido notificado o proprietário da aeronave e sobre a mesma incidir uma hipoteca, uma reserva de propriedade, penhora ou ato equivalente, deve aquele comunicá-lo à entidade gestora aeroportuária no prazo de 10 dias a contar da notificação, identificando os credores e/ou outros interessados, aplicando-se, o previsto no artigo seguinte.
Artigo 7.º-C — Hipoteca e penhora
1 - Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor, para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B.
2 - Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aeroportuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção.
3 - As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicável ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas aplicáveis e respetivas cominações.
Artigo 7.º-D — Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias
1 - A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:
Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;
Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias;
Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador, nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os seguintes casos:
Estacionamento nos locais em que tal impeça o normal acesso a outras aeronaves ou pontes telescópicas;
Estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves;
Razões ambientais e saúde pública, onde se inclui o risco de contaminação de solos e recursos hídricos, entre outros, influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos existentes na aeronave;
Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso, abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
3 - São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave, consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não sejam os proprietários da aeronave.
4 - Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a entidade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte.
Artigo 7.º-E — Declaração de abandono
1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, se a aeronave abusivamente estacionada não for retirada dentro dos prazos previstos no artigo 7.º-B considera-se abandonada, para efeitos do disposto nos números seguintes.
2 - Quando o seu proprietário manifeste expressamente que uma aeronave deve ser considerada abandonada, a mesma é também considerada como tendo sido abandonada, para efeitos do presente decreto-lei.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária decide provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado, ficando a aeronave à disposição do Concedente, o qual pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento.
4 - O proprietário, a transportadora aérea ou o operador, são notificados para as respetivas moradas, consoante os casos, de que a aeronave foi considerada abandonada e posta à disposição do Concedente e de que poderão reclamar da decisão da entidade gestora aeroportuária, no prazo de 30 dias.
5 - Se a entidade gestora aeroportuária decidir provisoriamente pela insuscetibilidade de perda em favor do Estado, ordena a restituição da posse da aeronave ao seu dono ou legítimo possuidor, comunicando a decisão ao Concedente.
6 - Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária envia ao Concedente, certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado.
7 - O Concedente, ou a entidade ou organismo público referidos no n.º 3, procede à avaliação da aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento, consoante os casos, tendo a entidade gestora aeroportuária o dever de colaboração com o Concedente, ou entidade ou organismo públicos por este indicado, para os referidos fins.
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