Portaria n.º 255/2012 — Aprova o novo modelo do cartão de contribuinte e revoga a Portaria n.º 377/2003, de 10 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2012-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o novo modelo do cartão de contribuinte e revoga a Portaria n.º 377/2003, de 10 de maio

Histórico de alterações JSON API

de 27 de agosto

Considerando que o cartão de cidadão, aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, veio substituir o cartão de contribuinte para os cidadãos nacionais, bem como para os cidadãos brasileiros que recorreram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquela lei;

Considerando que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, deixaram, a partir da sua entrada em vigor, de ser emitidos cartões de identificação fiscal de pessoa coletiva para todas as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do referido diploma;

Considerando que a emissão do cartão de contribuinte fica circunscrita às pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como às entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro;

Considerando que, face às alterações legislativas entretanto ocorridas, importa adaptar o modelo de cartão de contribuinte, não se justificando a existência de dois modelos, um para pessoas singulares e outro para pessoas coletivas;

Considerando que o modelo de cartão de contribuinte pode ser simplificado, eliminando-se a incorporação no mesmo de elementos que se consideram indispensáveis;

Considerando a necessidade de fazer refletir no cartão de contribuinte o atual logótipo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o novo modelo, em anexo à presente portaria, do cartão de contribuinte.

Artigo 2.º

O cartão de contribuinte possui duas faces, sendo impresso na frente:

a)

A expressão «Pessoa Singular» ou «Pessoa Coletiva», antecedendo o número de identificação fiscal e o nome ou denominação;

b)

A data de emissão do respetivo cartão.

Artigo 3.º

Por força do disposto na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 247B/2008, de 30 de dezembro, o cartão de contribuinte apenas é emitido em nome de:

a)

Pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

b)

Entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Quando o contribuinte pessoa singular passe a ser titular do cartão de cidadão, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa singular.

Artigo 5.º

Quando o contribuinte pessoa coletiva ou entidade equiparada, abrangido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passe a ser titular de cartão de empresa ou de cartão de pessoa coletiva, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa coletiva.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidos os cartões de contribuinte emitidos pela administração fiscal, incluindo os emitidos nos termos da Portaria n.º 862/99, de 8 de outubro.

Artigo 7.º

É revogada a Portaria n.º 377/2003, de 10 de maio.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de agosto de 2012.

ANEXO — Modelo do cartão de contribuinte

Cartão de plástico com as dimensões: 85 mm x 54 mm - cantos redondos com as seguintes especificações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16500/0471004711.pdf))

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