Decreto-Lei n.º 257/2012 — Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-11-29
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 11

Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis

Histórico de alterações JSON API

Artigo 1.º — Objeto

Artigo 2.º — Acompanhamento e execução

A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) acompanha a execução do Regulamento, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 3.º — Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos têxteis provenientes de países terceiros.

Artigo 4.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma. 3 - Se a composição do produto têxtil referida na etiqueta, na marcação ou em documento comercial não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas no Regulamento, os encargos decorrentes da realização de ensaios, bem como o custo das amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicada.

Artigo 5.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 7.º — Regime subsidiário

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de 22 de agosto.

Artigo 9.º — Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtos têxteis colocados no mercado antes de 8 de maio de 2012 podem continuar a ser disponibilizados no mercado até 9 de novembro de 2014.

Artigo 10.º — Regiões Autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 22 de novembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de novembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).