Lei n.º 26/2012 — Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)

Tipo Lei
Publicação 2012-07-24
Última atualização 2016-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-08-26, Lei Orgânica n.º 1/2016 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (I…

Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de julho

Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único — Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.»

Aprovada em 8 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 13 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).