Portaria n.º 260/2012 — Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, estabelece no artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, que devem exibir no exercício das suas funções, dispondo o restante pessoal de cartão de identificação.
Ora, considerando a criação da Inspeção-Geral da Educação e Ciência que resulta da fusão das antecedentes Inspeção-Geral da Educação e Inspeção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, atenta a missão e atribuições daquela, consagradas no Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, impõe-se, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, aprovar os novos modelos de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção e de cartão de identificação do restante pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), nos termos do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC, nos termos do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º — Elementos impressos e de autenticação
1 - O cartão de identificação e livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGEC é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da Educação e Ciência»; imediatamente por baixo, também a preto e em letras maiúsculas, a designação «Inspeção-Geral da Educação e Ciência»; e por baixo desta, a vermelho e em letras maiúsculas, a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo, contém o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão, a data de validade e a assinatura digitalizada do inspetor-geral, ou, no caso deste último, do Ministro da Educação e Ciência; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;
No verso contém, na parte superior, os direitos do titular, na parte inferior a assinatura do titular.
2 - O cartão de identificação do restante pessoal da IGEC é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da Educação e Ciência»; imediatamente por baixo, também a preto e em letras maiúsculas, a designação «Inspeção-Geral da Educação e Ciência»; à esquerda, o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão, a data de validade, e a assinatura digitalizada do inspetor-geral; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;
No verso contém, na parte superior, os direitos do titular, na parte inferior a assinatura do titular.
Artigo 4.º — Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos pela IGEC.
2 - Os cartões têm validade de seis anos, devendo ser substituídos quando expire o respetivo prazo ou sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
4 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
Artigo 5.º — Revogação
São revogadas:
A portaria n.os 254/2008, de 25 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2008;
A portaria n.º 757/2009, de 15 de julho.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com a entrada em vigor da presente portaria cessa a validade dos cartões emitidos ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 9 de agosto de 2012.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16700/0485504857.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16700/0485504857.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).