Decreto-Lei n.º 260/2012 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-12-12
Última atualização 2021-01-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2021-01-29, Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

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3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por médico veterinário.

4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortável.

5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.

6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 17.º — Intervenções cirúrgicas

As intervenções cirúrgicas, nomeadamente as destinadas ao corte de caudas nos canídeos, têm de ser executadas por um médico veterinário.

Artigo 18.º — Amputações

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.

2 - O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.

3 - Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respetivo país.

Artigo 19.º — Normas para a recolha, captura e abate compulsivo

1 - Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria.

2 - As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

3 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.

4 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.

5 - Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas referidas no n.º 2.

6 - Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.

7 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.

8 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, a DGAV, com a intervenção das câmaras municipais, se necessário, e as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

9 - Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, sem direito a indemnização.

10 - A recolha, captura e abate compulsivo de cães e gatos é regulada por legislação própria.

Artigo 20.º — (Revogado.)
Artigo 21.º — Controlo da reprodução pelas câmaras municipais

As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.

Artigo 22.º — Controlo da reprodução pelo detentor

O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.

Artigo 23.º — Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros

A DGAV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes situações:

a)

No decurso de competições;

b)

Em qualquer momento, quando constitua risco para o bem-estar do animal.

CAPÍTULO III — Normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia

Artigo 24.º — Disposições gerais

Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 25.º — Instalações

1 - Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem possuir instalações individualizadas destinadas à armazenagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e recolha de material.

2 - Os alojamentos para a reprodução/criação, para além do disposto no número anterior, devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria, o manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.

3 - Os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos, nos quais sejam alojados apenas machos, utilizados como reprodutores, estão dispensados de possuir instalações destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta.

4 - Os hotéis para animais, para além do disposto no n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização dos animais.

5 - Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo devem possuir estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para entretenimento dos animais conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com ninhadas. Para além disso, os alojamentos destinados a cães e gatos devem também possuir área de recreio, coberta ou descoberta.

6 - Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º — Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos

1 - As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.

2 - As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com as medidas das caixas previstas no anexo ii, durante todas as suas fases de desenvolvimento.

Artigo 27.º — Condições particulares para a manutenção de cães e gatos

1 - O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da 8.ª semana de idade.

3 - O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias contados a partir da data de entrada no alojamento.

4 - Os cães e gatos confinados em gaiolas devem poder fazer exercício pelo menos uma vez por dia, devendo este, no caso dos cães, ser feito em recinto exterior, coberto ou descoberto, com superfícies de exercício suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem livremente e materiais para seu entretenimento.

5 - Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície de repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se.

6 - É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura aquando da manutenção de gatos.

7 - Não devem ser utilizados pavimentos de grades nas gaiolas para cães.

8 - Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho e a fraca relação entre o tamanho e o peso das diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser fixada em função da altura do corpo de cada animal medido à altura das espáduas.

Artigo 28.º — Condições particulares para a manutenção de aves

1 - As dimensões das gaiolas devem ser tais que os pássaros possam bater as asas sem entrave.

2 - As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo diâmetro esteja adaptado às espécies.

3 - Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados de forma a não serem sujos pelos excrementos.

4 - As aves devem ter a possibilidade de tomar banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes adequados, com areia ou água.

5 - As gaiolas de aves não devem localizar-se em locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas em todos os seus cantos.

6 - O público, nas lojas de venda de animais, não pode ter acesso a todos os lados das gaiolas.

7 - Para além das condições acima referidas, as gaiolas para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que, em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de, pelo menos, o dobro da envergadura da ave.

8 - Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo de três) em diferentes alturas e de tal forma que os animais sejam pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de forma adequada o espaço que têm à sua disposição.

9 - A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.

10 - Os pequenos pássaros exóticos devem dispor, cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura individual.

11 - Para outros pássaros, o número de espécimes não pode ser superior ao número de poleiros existentes na gaiola.

12 - O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às seguintes condições:

a)

Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com estes animais terá de ser fortemente incrementada;

b)

Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito;

c)

A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais diversificada possível para melhorar o seu estado nutricional e estimular as suas atividades exploratórias, razão pela qual se deverá complementar a sua base alimentar, nomeadamente com frutos e vegetais;

d)

Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alojamentos destes animais, colocando objetos com substrato de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros objetos de diversão, tais como bolas, em material inócuo para os animais.

13 - As dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo iv do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º — Condições particulares para a manutenção de répteis

Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Os terrários devem ser equipados com um mínimo de infraestruturas correspondentes às necessidades dos seus ocupantes, como, por exemplo, ramos para trepar, plantas vivas ou artificiais, recipientes como possibilidade de esconderijo, para-ventos, possibilidade de se banhar;

b)

A parte aquática dos recipientes para tartarugas deve ser aquecida através de calor irradiado, nomeadamente lâmpadas incandescentes e lâmpadas de aquecimento especiais;

c)

Os grupos de répteis devem ser manuseados de tal forma que os fatores de perturbação sejam reduzidos ao mínimo possível;

d)

Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave, devendo todas as lojas de venda de animais que os alojem dispor de instruções de segurança e de emergência para salvaguarda da saúde pública;

e)

Uma espécie por recipiente, sendo que, em certos casos, por razões de segurança, não se deve alojar mais de um animal por recipiente;

f)

As dimensões dos alojamentos de répteis devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º — Condições particulares para a manutenção de anfíbios

As condições para a manutenção dos anfíbios são as seguintes:

a)

Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem deter-se tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo vi do presente diploma, que dele faz parte integrante;

b)

Os outros anfíbios correntemente comercializados necessitam de aquiterrários que devem estar conformes com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 31.º — Condições particulares para a manutenção de peixes

A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições:

1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:

a)

O nome científico dos peixes, sempre que possível;

b)

O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar;

c)

O pH quando se trata de água doce;

d)

A dureza (gH e kH) ou a condutividade quando se trata de água doce;

2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes:

a)

Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;

b)

Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica;

c)

A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis;

d)

Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO(índice 2)(elevado a -)) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro;

e)

Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;

3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:

a)

É desejável que os aquários tenham uma capacidade de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 l ou a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;

b)

A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;

c)

A filtração permanente é indispensável e obrigatória;

d)

Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.

Artigo 32.º — Instalações para venda

Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos.

Artigo 33.º — Cuidados médico-veterinários

Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.

Artigo 34.º — Alojamento por espécies

1 - Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efetuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.

2 - Os operadores-recetores que alojem animais por um período superior a vinte e quatro horas devem mantê-los separados por espécies e em adequadas condições de bem-estar.

Artigo 35.º — Venda em feiras e mercados

1 - A venda de animais de companhia em feiras e mercados só é permitida quando se encontrem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, designadamente:

a)

Os animais devem ser alojados por espécies;

b)

A área disponível no alojamento deve permitir que os animais se possam virar, deitar e levantar;

c)

Os animais não podem ter os membros atados;

d)

Os animais devem estar protegidos da chuva, de sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;

e)

Devem ser disponibilizados pontos de água e os animais devem ter acesso à mesma permanentemente.

2 - A venda de cães e gatos em feiras e mercados obedece às condições previstas no artigo 27.º, com as necessárias adaptações, devendo os animais:

a)

Cumprir os requisitos higiossanitários, de identificação, registo e licenciamento, em vigor;

b)

Ter idade superior a 8 semanas.

3 - A venda de animais de companhia em feiras e mercados depende de:

a)

Autorização da câmara territorialmente competente para a realização de feira ou mercado por entidade privada, nos termos da legislação aplicável;

b)

Mera comunicação prévia à câmara, para que esta promova uma vistoria aos locais de venda pelo médico veterinário municipal.

4 - A comunicação referida na alínea b) do número anterior é apresentada pelo organizador do evento, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a comunicação referida na alínea b) do n.º 3 pode ser apresentada por qualquer outro meio previsto na lei.

6 - Não é permitida a venda ambulante de animais de companhia.

Artigo 36.º — Animais feridos ou doentes

Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados médico-veterinários.

Artigo 37.º — Fêmeas prenhes e ninhadas

As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em período de aleitamento, não podem ser mantidas nos locais de venda.

Artigo 38.º — Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária

1 - Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

2 - As lojas de venda de animais devem assegurar a assistência aos animais, em caso de necessidade, por médico veterinário ou centro de atendimento médico-veterinário.

CAPÍTULO IV — Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha

Artigo 39.º — Disposições gerais

Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e em centros de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.

Artigo 40.º — Âmbito

Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais de reprodução, criação, venda e hospitalização.

Artigo 41.º — Instalações

1 - Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.

2 - Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.

Artigo 42.º — Outras disposições

1 - Além das condições previstas no artigo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 22.º

2 - Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena.

CAPÍTULO V — Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos

Artigo 43.º — Disposições gerais

Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.

Artigo 44.º — Âmbito dos alojamentos

Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem e escovagem dos pelos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.

Artigo 45.º — Equipamento, material e produtos

Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior.

Artigo 46.º — Pessoal

O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados para as executar.

CAPÍTULO VI — Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários

Artigo 47.º — Disposições gerais

A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.

Artigo 48.º — Alojamentos

Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.

Artigo 49.º — Alimentação e abeberamento

Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário.

Artigo 50.º — Fins do alojamento

O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários.

Artigo 51.º — Equipamento, material e produtos

Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos.

Artigo 52.º — Pessoal

O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável.

CAPÍTULO VII — Normas para circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares

(Revogado.)

Artigo 53.º — (Revogado.)
Artigo 54.º — (Revogado.)
Artigo 55.º — (Revogado.)
Artigo 56.º — (Revogado.)
Artigo 57.º — (Revogado.)

CAPÍTULO VIII — Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos

(Revogado.)

Artigo 58.º — (Revogado.)
Artigo 59.º — (Revogado.)
Artigo 60.º — (Revogado.)
Artigo 61.º — (Revogado.)
Artigo 62.º — (Revogado.)
Artigo 63.º — (Revogado.)
Artigo 64.º — (Revogado.)

CAPÍTULO IX — Disposições especiais

(Revogado.)

Artigo 65.º — (Revogado.)

CAPÍTULO X — Fiscalização, plano de controlo e contraordenações

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 66.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 66.º-A — Identificação do agente

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 67.º — Plano de controlo

1 - A DGAV define e coordena o plano de controlo das normas de proteção dos animais de companhia, executando-o em colaboração com as autoridades referidas no artigo anterior, designadamente através de inspeções e de ações de controlo.

2 - Os relatórios anuais das inspeções ou ações de controlo a que se refere o número anterior devem ser remetidos à DGAV até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspeções e ações de controlo a efetuar no âmbito do presente diploma.

Artigo 67.º-A — Acesso ao alojamento

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao alojamento.

2 - Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados.

SECÇÃO II — Das contraordenações

Artigo 68.º — Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:

a)

A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;

b)

O incumprimento do disposto no artigo 35.º;

c)

A realização de circos, espetáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;

d)

A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexatas ou falsas;

e)

A venda ambulante de animais de companhia;

f)

O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;

g)

A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;

h)

A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;

i)

O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;

j)

A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;

k)

A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;

l)

(Revogada.)

2 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:

a)

A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;

b)

A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;

c)

O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;

d)

A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;

e)

O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;

f)

As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;

g)

Os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44 890.

6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 69.º — Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 70.º — Tramitação processual

1 - Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação.

2 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 71.º — Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

10 % para a autoridade autuante;

b)

30 % para a DGAV;

c)

(Revogada.)

d)

60 % para o Estado.

CAPÍTULO XI — Disposições complementares e finais

Artigo 71.º-A — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 72.º — Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 73.º — Taxas

1 - Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV.

3 - (Revogado.)

ANEXO I — Temperatura ambiente/humidade relativa

Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Nota. - Em casos especiais, por exemplo, quando se albergam animais muito jovens ou sem pelo, podem ser necessárias temperaturas ambientais mais elevadas.

A humidade relativa (HR) deve ser adequada às espécies alojadas e normalmente mantida a 55 % (mais ou menos) 10 %, evitando-se valores inferiores a 40 % ou superiores a 70 %.

ANEXO II — Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos

Caixas para animais detidos individualmente ou em grupo não aplicável a coelhos-bravos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

a)

Caixas para outros pequenos roedores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

b)

Caixas de pequenos roedores em reprodução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

c)

Caixas de coelhos em reprodução não aplicável aos coelhos-bravos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Nota. - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respetiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.

ANEXO III — Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos

a)

Alojamento de gatos em lojas de venda:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

b)

Alojamentos de gatos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Nota. - Para o cálculo da superfície mínima do chão pode incluir-se a superfície dos tabuleiros de repouso.

c)

A superfície mínima do chão do recinto para uma gata e respetiva ninhada deve ser de pelo menos 1 m2.

d)

Alojamentos de cães:

d.1) Individualmente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

d.2) Em grupo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

e)

A superfície mínima do chão do recinto para uma cadela e respetiva ninhada deve estar compreendida entre 4 m2 e 6 m2.

f)

Alojamento de cães em locais de venda:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

g)

Alojamento de cães em centros de recolha oficiais e hospedagem sem fins lucrativos:

g.1) Individualmente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Nota. - Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente.

Os cães alojados em gaiolas devem ser exercitados em recintos de pelo menos 1,22 m x 3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

g.2) Em grupo:

Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente;

Num canil, cada animal deve dispor de uma superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m;

Um recinto com as dimensões 1,50 m x 3 m não pode alojar mais de dois cães de raça média ou grande, ou três cães de raça pequena.

ANEXO IV — Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um casal de colibris e de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para quatro aves.

O alojamento de um casal e respetiva ninhada de codornizes-anãs-da-china tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm x 40 cm x 40 cm, devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra, mas nunca de areia.

ANEXO V — Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Exemplos:

20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da carapaça dorsal é de 15 cm:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

Quatro serpentes que vivem no solo, cujo comprimento é de 90 cm:

60 cm x 180 cm = 10 800 cm2 de superfície de base e 45 cm de altura;

Um casal de lagartos trepadores com o comprimento total de 20 cm:

20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm de altura.

ANEXO VI — Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

ANEXO VII — Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24000/0697006994.pdf))

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