Decreto-Lei n.º 261/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
de 17 de dezembro
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, até agora registados e integrados no SITEME - Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado, central de valores mobiliários gerida pelo Banco de Portugal.
O Banco de Portugal decidiu encerrar a central do SITEME em 30 de novembro de 2012.
Neste contexto, proceder-se-á à transferência dos bilhetes do Tesouro da central do SITEME para os sistemas centralizadosde valores mobiliários geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., que passará a assegurar as funções de central de valores mobiliários dos bilhetes do Tesouro (registo, depósito e guarda de valores mobiliários), seguindo os mesmos procedimentos adotados para as Obrigações do Tesouro.
Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que transformou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (abreviadamente designada por IGCP, E.P.E.), julga-se ainda oportuno alterar os artigos do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, na parte em que fazem referência à anterior denominação e estrutura orgânica do IGCP, E.P.E., atualizando as menções efetuadas.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, aComissão do Mercado de Valores Mobiliários e a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à terceira alteraçãoao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, queestabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º — [...]
1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 7.º — [...]
1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pelaINTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
5 -[...].»
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogados:
a)O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro;
b)O Decreto-Lei n.º 22/99, de 28 de janeiro.
Artigo 4.º — Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, com a redação atual.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.
Artigo 2.º — Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 3.º — Valor nominal
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º — Características e regras de emissão
1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.
2 -A emissão dos bilhetes do Tesouro efetua-se a desconto e os juros são pagos por dedução no seu valor nominal.
3 -São fungíveis entre si os bilhetes do Tesouro que apresentem a mesma data de vencimento.
Artigo 5.º — Colocação
A colocação dos bilhetes do Tesouro pode ser direta ou indireta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Artigo 6.º — Amortização
Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respetiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.
Artigo 7.º — Emissão, registo e liquidação
1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
5 -A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º — Articulação com o Banco de Portugal
[Revogado].
Artigo 9.º — Disposições finais
1 -É revogada a Lei n.º 20/85, de 26 de julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de agosto.
2 -Até à entrada em vigor das instruções do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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