Decreto-Lei n.º 261/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

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de 17 de dezembro

Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, até agora registados e integrados no SITEME - Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado, central de valores mobiliários gerida pelo Banco de Portugal.

O Banco de Portugal decidiu encerrar a central do SITEME em 30 de novembro de 2012.

Neste contexto, proceder-se-á à transferência dos bilhetes do Tesouro da central do SITEME para os sistemas centralizadosde valores mobiliários geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., que passará a assegurar as funções de central de valores mobiliários dos bilhetes do Tesouro (registo, depósito e guarda de valores mobiliários), seguindo os mesmos procedimentos adotados para as Obrigações do Tesouro.

Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que transformou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (abreviadamente designada por IGCP, E.P.E.), julga-se ainda oportuno alterar os artigos do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, na parte em que fazem referência à anterior denominação e estrutura orgânica do IGCP, E.P.E., atualizando as menções efetuadas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, aComissão do Mercado de Valores Mobiliários e a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à terceira alteraçãoao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, queestabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 4.º — [...]

1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.

2 -[...].

3 -[...].

Artigo 7.º — [...]

1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pelaINTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.

3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.

4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.

5 -[...].»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados:

a)O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro;

b)O Decreto-Lei n.º 22/99, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º — Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 10 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

Artigo 2.º — Noção

Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 3.º — Valor nominal

Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 4.º — Características e regras de emissão

1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.

2 -A emissão dos bilhetes do Tesouro efetua-se a desconto e os juros são pagos por dedução no seu valor nominal.

3 -São fungíveis entre si os bilhetes do Tesouro que apresentem a mesma data de vencimento.

Artigo 5.º — Colocação

A colocação dos bilhetes do Tesouro pode ser direta ou indireta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

Artigo 6.º — Amortização

Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respetiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.

Artigo 7.º — Emissão, registo e liquidação

1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.

3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.

4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.

5 -A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º — Articulação com o Banco de Portugal

[Revogado].

Artigo 9.º — Disposições finais

1 -É revogada a Lei n.º 20/85, de 26 de julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de agosto.

2 -Até à entrada em vigor das instruções do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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