Decreto-Lei n.º 262/2012 — Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-12-17
Última atualização 2017-10-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 41

Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece as obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;

b)

'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

c)

'Acidente de referência', situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;

d)

«Acondicionamento», o conjunto de componentes necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos radioativos;

e)

'Anomalia de funcionamento', um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;

f)

'Base de referência', a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;

g)

«Comissionamento», o processo durante o qual os sistemas e componentes das instalações, após construídos, são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente definidos;

h)

«Condições de operação», o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam os limites de operação, as gamas de funcionamento e os níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, para a operação segura da instalação nuclear;

i)

'Condições graves', as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;

j)

«Defesa em profundidade», a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas existentes entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e o ambiente em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente;

k)

«Eliminação», a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;

l)

«Emergência», uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Incluem-se não só emergências nucleares e radiológicas como emergências convencionais como fogos, tempestades, tremores de terra e tsunamis. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;

m)

«Estruturas, sistemas e componentes», elementos da instalação ou atividade que contribuem para a proteção e a segurança destas, com exceção dos recursos humanos;

n)

«Evento», qualquer ocorrência não intencional por parte do operador, incluindo erro de operação, falha do equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por parte de outros, cujas consequências ou potenciais consequências não são negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;

o)

'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

p)

«Manutenção», a atividade organizada, administrativa e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os sistemas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva;

q)

«Operação normal», a operação que decorre dentro de limites e condições de operação especificados;

r)

«Operador», o titular de uma licença emitida pela autoridade reguladora;

s)

«Sistema de gestão», o conjunto de elementos e procedimentos administrativos e técnicos inter-relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear.

Capítulo II — Responsabilidade da segurança nuclear e obrigações gerais

Artigo 4.º — Segurança nuclear da instalação

1 - Ao operador incumbe a responsabilidade pela instalação nuclear, desde a escolha do local até ao seu desmantelamento.

2 - As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:

a)

Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;

b)

Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.

3 - Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.

4 - A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.

Artigo 5.º — Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos

O operador é responsável pela gestão segura do combustível e dos resíduos radioativos, incluindo os que se encontrem nas instalações de armazenagem e de eliminação.

Artigo 6.º — Registo de documentos

Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir, sempre que solicitado, a sua consulta pela autoridade reguladora.

Artigo 7.º — Deveres de cooperação com a autoridade reguladora

1 - O operador faculta à autoridade reguladora todos os documentos que constituam elementos do sistema de gestão da segurança nuclear e todos os relatórios de segurança sempre que aquela proceda a uma inspeção periódica da instalação nuclear. 2 - O operador faculta à autoridade reguladora o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não, desde que não coloquem em causa a segurança da instalação nuclear. 3 - O operador fornece à autoridade reguladora qualquer outra informação que esta solicite. 4 - O operador notifica a autoridade reguladora de quaisquer modificações relevantes e ou eventos para a segurança nuclear, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 25.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 27.º, e dos n.os 6 e 7 do artigo 30.º.

Artigo 8.º — Notificações e prazos

1 - As notificações referidas no artigo anterior são efetuadas, por escrito, à autoridade reguladora no prazo de 10 dias úteis, contados da data do evento, com exceção das referentes a situações de emergência, estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, e n.º 6 do artigo 27.º, as quais são efetuadas de imediato pela forma de comunicação mais expedita e, posteriormente, confirmadas por escrito à autoridade reguladora. 2 - Sempre que a autoridade reguladora solicite informações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato. 3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser alargados pela autoridade reguladora em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do operador. 4 - A autoridade reguladora dispõe de 30 dias úteis para emitir a decisão de aprovação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 30.º. 5 - A autoridade reguladora dispõe de um prazo de seis meses para emitir a decisão de certificação prevista no n.º 1 do artigo 38.º.

Artigo 9.º — Informação aos trabalhadores e ao público

1 - O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.

2 - O operador informa o público em geral sobre os possíveis riscos associados a radiações resultantes do funcionamento da instalação nuclear ou da condução de uma atividade, de acordo com uma abordagem graduada.

Artigo 10.º — Plano de emergência externo

1 - O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.

2 - As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.

3 - O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.

Capítulo III — Requisitos gerais de segurança nuclear

Secção I — Conceção da instalação

Artigo11.º Projeto da instalação O projeto de uma instalação nuclear atende a potenciais consequências radiológicas para o público, os trabalhadores e o ambiente, por forma a que estas não excedam os limites de dose previstos no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, e se mantenham tão baixas quanto razoavelmente possível.

Artigo 12.º — Defesa em profundidade

1 - A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:

a)

É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;

b)

São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;

c)

São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;

d)

São controlados os acidentes de referência;

e)

São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e

f)

Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.

Secção II — Gestão de segurança nuclear

Artigo 15.º — Política de segurança

1 - O operador estabelece a política de segurança nuclear da instalação, a qual é aprovada pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.

2 - Quaisquer alterações à política de segurança nuclear da instalação são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - A política de segurança atribui importância primordial à segurança nuclear das atividades na instalação, em todas as fases desde a escolha do local ao respetivo desmantelamento.

4 - A política de segurança inclui a responsabilidade do operador pela melhoria contínua da segurança nuclear.

5 - A política de segurança é comunicada a todo o pessoal que exerce atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear.

6 - A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º

Artigo 16.º — Gestão da segurança nuclear

1 - O operador garante que a instalação é operada de forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamentares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão da autoridade reguladora.

2 - O operador assegura que todo e qualquer tratamento ou armazenamento de combustível e de resíduos diretamente relacionados com o funcionamento da instalação contemplam o respetivo acondicionamento e eliminação.

3 - Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem graduada.

4 - Todas as decisões tomadas pelo operador em matéria de segurança nuclear são precedidas por uma análise realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segurança nuclear e radiológica.

5 - As avaliações de segurança realizadas nos termos do número anterior são documentadas e registadas pelo operador.

6 - O operador é responsável pela criação e pelo fornecimento de todos os meios e condições de trabalho necessários à execução das tarefas de forma segura.

7 - O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.

8 - O operador estabelece, em particular, programas destinados a recolher e a analisar os dados relativos à experiência de funcionamento das instalações nucleares, a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência adquirida.

9 - O operador estabelece programas de investigação e desenvolvimento e de cooperação e partilha com organismos operacionais e reguladores, nacionais e internacionais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear.

10 - O operador toma em consideração as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica para a operação segura da instalação nuclear.

Artigo 17.º — Sistema de gestão

1 - O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança nuclear, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento. 2 - O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade na exploração segura da instalação nuclear. 3 - O sistema de gestão abrange ainda todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas. 4 - As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão previstas nos n.os 2 e 3 são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 18.º — Elementos do sistema de gestão

1 - De acordo com uma abordagem graduada, são considerados, designadamente, elementos do sistema de gestão:

a)

A importância e complexidade de cada atividade;

b)

O risco e o impacto potencial associado a cada atividade;

c)

As possíveis consequências de uma atividade realizada fora do procedimento habitual.

2 - O operador estabelece um regulamento que contenha, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

As declarações da política de segurança;

b)

A descrição do sistema de gestão;

c)

A descrição da estrutura orgânica do operador, incluindo a equipa de operação e a equipa de proteção e segurança radiológica, previstas nos artigos 21.º e 22.º, respetivamente;

d)

A descrição das responsabilidades funcionais, níveis de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, executam e avaliam as tarefas;

e)

A descrição da interação com entidades externas relevantes;

f)

A identificação de outros requisitos a cumprir pelo operador, nomeadamente no que respeita à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores durante a execução do seu trabalho;

g)

A descrição dos processos e informações associadas ao modo como as tarefas são preparadas, revistas, realizadas, registadas, avaliadas e melhoradas;

h)

As medidas para a prevenção de eventos, incluindo a definição das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de proteção que teriam que falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.

3 - Constitui, ainda, um elemento do sistema de gestão a manutenção e atualização dos registos e ou inventários relacionados com a segurança das instalações e atividades, as fontes radioativas, os resíduos radioativos, o combustível, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda, qualquer registo que possa ser útil e ou necessário à desativação e desmantelamento da instalação. 4 - Todos os documentos devem ser redigidos de forma a serem passíveis de compreensão para aqueles que os usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis, prontamente identificáveis e disponíveis no local de utilização.

Artigo 19.º — Organização

1 - O operador define e fundamenta a sua estrutura orgânica, especificando, designadamente, as responsabilidades e funções atribuídas, bem como o número de recursos humanos a esta afetos com vista a implementar os requisitos gerais de segurança da instalação, tanto em operação normal como em situações de acidente. 2 - O operador define e documenta as relações de subordinação e linhas hierárquicas de comunicação entre todos os responsáveis aprovadas pela autoridade reguladora aquando do licenciamento. 3 - Qualquer alteração às relações de subordinação e linhas hierárquicas referidas no número anterior são notificadas à autoridade reguladora competente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 20.º — Comissão de segurança

Para instalações nucleares de investigação, o operador constitui uma comissão de segurança com natureza consultiva e independente dos órgãos de gestão e operação da instalação nuclear.

Artigo 21.º — Equipa de operação

1 - Os deveres e responsabilidades dos membros da equipa de operação, no que respeita à segurança, são definidos, prosseguindo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º. 2 - Só o pessoal devidamente qualificado é autorizado a controlar e supervisionar a operação da instalação nuclear. 3 - A lista com a constituição da equipa de operação e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - As alterações à composição da equipa de operação e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Artigo 22.º — Equipa de proteção e segurança radiológica

1 - O operador constitui uma equipa de proteção e segurança radiológica na instalação nuclear. 2 - A equipa de proteção e segurança radiológica garante a proteção radiológica das pessoas que exercem atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear, a segurança radiológica das operações que envolvam risco, o controlo dos campos de radiação e das contaminações radioativas nos locais de trabalho e a gestão dos efluentes e resíduos radioativos. 3 - A lista com a constituição da equipa de proteção e segurança radiológica e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - As alterações à composição da equipa de segurança e proteção radiológica e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Artigo 23.º — Recursos

1 - O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros e materiais e os recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença.

2 - O operador desenvolve uma gestão de recursos humanos sistemática e documentada, vinculando-se a objetivos de longo prazo para antecipar as necessidades futuras de pessoal.

3 - O operador assegura que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 24.º — Formação e treino

1 - O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.

2 - Em particular, cada membro da equipa de operação e da equipa de proteção e segurança radiológica é treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar as situações normais e anormais de funcionamento, sendo periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador.

3 - Para todo o pessoal, o operador elabora e implementa planos de formação adaptados às funções que exerçam na instalação nuclear.

4 - Os planos realizados, nos termos do número anterior, são atualizados para atender às necessidades de operação e à evolução técnica e científica.

Artigo 25.º — Plano de emergência interno e notificações de emergência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:

a)

Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;

b)

Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;

c)

Prever dispositivos para receber assistência externa;

d)

Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;

e)

Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;

f)

Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;

g)

Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.

2 - O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.

3 - Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é preparado e testado antes desta entrar em funcionamento acima de um limiar de potência definido pela autoridade reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência máxima de funcionamento.

4 - Todo o pessoal deve ser informado sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.

5 - O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a um ano atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de agentes externos à instalação nuclear.

6 - A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear.

7 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.

Secção III — Operação

Artigo 26.º — Limites, níveis e condições de operação

1 - Os limites de segurança são os valores máximos ou mínimos atribuídos aos parâmetros ou variáveis mais importantes para evitar a libertação de quantidades indesejáveis de materiais radioativos e a exposição de pessoas. 2 - Os níveis de segurança são os valores que ao serem atingidos acionam os sistemas automáticos, por forma a não ser excedido qualquer limite de segurança. 3 - Na definição dos níveis de segurança devem ser consideradas as incertezas do equipamento de medição dos parâmetros ou variáveis, procurando minimizá-las ao longo da vida da instalação. 4 - Os limites e níveis de segurança e as condições de operação são estabelecidos com base numa análise de segurança e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º. 5 - Os limites relativos às doses de radiação para os trabalhadores expostos não devem exceder os valores previstos no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro. 6 - Os limites de libertação de efluentes radioativos provenientes de uma instalação nuclear são estabelecidos caso a caso com base numa análise de segurança, e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 27.º — Violação dos limites e condições de operação

1 - Todas as modificações e experiências que envolvam alterações dos limites, níveis e condições de operação aprovados ou que possam interferir com os princípios básicos de segurança nuclear previstos, nomeadamente, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, e de proteção radiológica estabelecidos no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, ou que possam acarretar riscos de natureza diferente, de maior amplitude ou com maior probabilidade de ocorrerem, carecem de aprovação prévia da autoridade reguladora.

2 - Nas instalações nucleares de investigação, as modificações e experiências propostas, não abrangidas no número anterior, são objeto de parecer da comissão de segurança do operador antes de serem aprovados pelo operador.

3 - Em caso de emergência e para garantir a segurança da instalação nuclear, o operador pode efetuar temporariamente modificações do tipo mencionado no n.º 1, sem aprovação prévia da autoridade reguladora.

4 - As avarias de equipamento suscetíveis de provocar a diminuição da segurança da instalação e que eventualmente determinem a violação dos limites de segurança são avaliadas pelo operador, sendo as correções adequadas introduzidas, por forma a manter o nível de segurança adequado.

5 - A operação da instalação é interrompida e a situação é revista pelo operador e notificada à autoridade reguladora, sempre que a avaria de um sistema de segurança provoque a violação de um limite de segurança.

6 - Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.

Artigo 28.º — Revisão dos limites e condições de operação

1 - Os limites e condições de operação são revistos e modificados sempre que necessário atendendo, nomeadamente, à experiência de operação, às inspeções aos testes periódicos realizados, à evolução da tecnologia, às alterações decorrentes dos objetivos de segurança e sempre que efetuadas alterações na instalação. 2 - Em particular, após a ocorrência de um acontecimento imprevisto conducente a uma quebra de segurança da instalação nuclear, o operador promove a revisão dos limites e condições de operação e reavalia as funções de segurança e integridade de qualquer estrutura, sistema ou componente. 3 - O processo de modificação de um limite de operação é definido, justificado e organizado pelo operador e sujeito a aprovação pela autoridade reguladora.

Artigo 29.º — Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais

1 - O operador elabora e implementa planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais de estruturas, sistemas e componentes importantes para a segurança da instalação nuclear. 2 - Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais garantem que os níveis de fiabilidade e segurança de todas estas estruturas, sistemas e componentes permanecem em conformidade com as condições de conceção da instalação durante a toda a vida da mesma. 3 - Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais devem considerar os limites e condições de operação e quaisquer outros requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 4 - Os planos referidos nos números anteriores devem estabelecer os procedimentos para as tarefas de manutenção, testes, monitorização e inspeções das estruturas, sistemas e componentes que relevam para a segurança nuclear. 5 - Os procedimentos previstos nos termos do número anterior são estabelecidos, revistos, validados e alterados em conformidade com o sistema de gestão. 6 - O operador estabelece um plano de trabalho e controlo para garantir que as atividades de manutenção, testes, monitorização e inspeção são realizadas de acordo com aqueles procedimentos. 7 - A duração da manutenção das estruturas, sistemas e componentes deve ser tão curta quanto razoavelmente possível. 8 - O operador deve atender à importância das estruturas, sistemas e componentes na priorização da manutenção. 9 - A frequência da manutenção, monitorização e inspeção de estruturas, sistemas e componentes é determinada tendo em consideração, nomeadamente:

a)

A importância para a segurança nuclear destas estruturas, sistemas e componentes;

b)

A sua fiabilidade intrínseca;

c)

O desgaste potencial previsto;

d)

A experiência de exploração ou o resultado de estudos;

e)

As recomendações do fabricante;

f)

As normas em vigor.

10 - O operador efetua um relatório detalhado sobre cada intervenção de manutenção prevista nos termos do n.º 1. 11 - O plano e relatório de manutenção são apresentados à autoridade reguladora durante as inspeções ou sempre que esta o solicite.

Capítulo IV — Verificação da segurança nuclear

Artigo 30.º — Relatório de análise de segurança

1 - O operador elabora o relatório de análise de segurança da instalação nuclear, aprovado pela autoridade reguladora aquando do respetivo licenciamento, atendendo às boas práticas internacionais para a natureza e tipo de instalação em causa e reconhecidas pela Agência Internacional de Energia Atómica.

2 - No relatório, o operador deve demonstrar a forma como cumpre os requisitos nacionais de segurança nuclear e controlo radiológico previstos no presente diploma e demais legislação vigente, os termos da licença, a política, o sistema e o regulamento da segurança nuclear na instalação e a gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível.

3 - O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos riscos de acidentes e acidentes com condições graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e da respetiva potencial exposição e contaminação radioativa e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.

4 - O relatório de análise de segurança deve conter todas as medidas previstas para o desmantelamento da instalação referidas no n.º 2 do artigo 14.º.

5 - O operador atualiza o relatório de análise de segurança sempre que necessário ou a autoridade reguladora o solicite com base no incumprimento do disposto no presente diploma e outra legislação vigente.

6 - As alterações posteriores relevantes para a segurança da instalação nuclear são submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

7 - As alterações posteriores sem relevância para a segurança nuclear são notificadas à autoridade reguladora, no prazo previsto no número anterior, sendo que nas instalações nucleares de investigação, as referidas alterações são previamente aprovadas pela comissão de segurança.

Artigo 31.º — Relatório anual

1 - O operador elabora um relatório anual reportando detalhadamente qualquer tipo de ocorrência relevante ao funcionamento da instalação nuclear e contendo todas as informações relativas ao controlo radiológico da instalação, nomeadamente as descargas de efluentes radioativos e as doses recebidas pelos trabalhadores. 2 - O relatório é remetido pelo operador à autoridade reguladora até 31 de março de cada ano, sendo acompanhado do parecer da comissão de segurança no caso de instalações nucleares de investigação.

Artigo 32.º — Revisões e inspeções

1 - O operador tem a principal responsabilidade pela revisão periódica da instalação nuclear. 2 - A autoridade reguladora procede a inspeções da instalação nuclear por forma a avaliar sistematicamente a segurança da instalação nuclear, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma. 3 - A autoridade reguladora na inspeção deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança:

a)

Confirmar que a instalação nuclear se encontra a funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a inspeção periódica anterior;

b)

Estabelecer o estado de desgaste da instalação e do seu regime de funcionamento, com especial atenção para as estruturas, sistemas e componentes mais sensíveis ao desgaste, a fim de identificar e avaliar todos os fatores que podem limitar a operação segura da instalação até a próxima inspeção periódica ou um fim de vida programado;

c)

Justificar o nível de segurança à data da inspeção periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre que razoavelmente possível.

4 - Na inspeção, a autoridade reguladora deve atender à evolução das normas de segurança nuclear, à evolução tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às recomendações internacionais, à história e experiência operacional nacional e internacional, ao desgaste da instalação, às alterações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica do operador. 5 - O operador é responsável pela correção de situações de incumprimento verificadas nas inspeções, dentro do prazo concedido, pela condução de ações de investigação sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e pela execução das medidas necessárias para prevenir a repetição dessas situações.

Artigo 33.º — Metodologia das inspeções

A metodologia das inspeções é definida pela autoridade reguladora.

Capítulo V — Medidas administrativas e contraordenações

Artigo 34.º — Medidas administrativas

1 - À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia e proporcionalidade das medidas impostas, em conformidade com o objetivo previsto no artigo 4.º

2 - Em casos de manifesta urgência na decisão, nomeadamente em situações de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores e do público em geral e para a preservação do ambiente, não há lugar à audição prévia dos titulares das licenças.

3 - A imposição das medidas administrativas previstas neste artigo não exclui a responsabilidade contraordenacional, nem a efetivação da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os titulares das licenças nos termos do artigo seguinte e da demais legislação aplicável.

Artigo 35.º — Ilícitos de mera ordenação social

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:

a)

A operação da instalação sem licença de exploração ou com a licença caducada;

b)

A operação da instalação sem cumprimento de uma medida administrativa imposta nos termos do artigo anterior;

c)

A operação da instalação para além dos limites e dos níveis de segurança previstos na licença;

d)

O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de emergência, à autoridade reguladora e entidades externas competentes.

e)

O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;

f)

O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação grave, punível com uma coima que pode variar entre metade do montante máximo da coima aplicável e dois terços do referido montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:

a)

A inexistência de meios financeiros, humanos e materiais que permitam ao titular desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, bem como constituir, formar e treinar as equipas de operação e de proteção e segurança radiológica;

b)

O incumprimento das disposições relativas à conceção da instalação;

c)

O incumprimento das disposições relativas à organização, equipa de operação, equipa de proteção e segurança radiológica e formação e treino;

d)

A inexistência de uma comissão de segurança junto das instalações nucleares de investigação;

e)

O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão;

f)

A não previsão de medidas para o desmantelamento da instalação nuclear e registos complementares no relatório de análise de segurança;

g)

[Revogada.]

h)

[Revogada.]

i)

O incumprimento das disposições relativas aos planos de manutenção e revisões periódicas;

j)

O incumprimento das disposições relativas à classificação das estruturas, sistemas e componentes;

k)

A não disponibilização, quando obrigatória, aos trabalhadores e ao público em geral, das disposições relacionadas com a segurança nuclear nos termos do presente diploma;

l)

A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de fiscalização da autoridade reguladora competente;

m)

A não disponibilização de informação a prestar à autoridade reguladora ou a prestação de informações falsas ou erróneas.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem contraordenação leve, punível com uma coima que pode variar entre o montante mínimo e metade do montante máximo da coima aplicável previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:

a)

O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de não emergência, nos termos e prazos previstos no presente diploma;

b)

O incumprimento das disposições relativas ao registo e arquivo de documentos.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - Quando a infração constitua a omissão de um dever, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o titular da licença de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado pela autoridade reguladora.

Artigo 36.º — Competência

1 - Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua atividade inspetiva, detetar, qualificar e participar eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados no artigo anterior. 2 - A participação prevista no número anterior é efetuada para a autoridade inspetiva com competência para instruir os respetivos processos do ministério responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear. 3 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.

Artigo 37.º — Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

40% para a autoridade reguladora.

Artigo 38.º — Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 39.º — Comunicação ao Ministério Público

As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 40.º — Norma transitória

1 - Os titulares de uma licença emitida antes da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, para demonstrar à autoridade reguladora que cumprem os requisitos nele definidos, devendo esta emitir correspondente certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares acima mencionados estão, desde a entrada em vigor do presente diploma, sujeitos a todos os deveres de notificação e cooperação com a autoridade reguladora nele estipulados

3 - Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.

Artigo 41.º — Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10A/MCT/96, de 13 de março de 1996, publicado no Diário na República, n.º 62, de 13 de março de 1996.

Artigo 42.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O artigo anterior produz os seus efeitos após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 13.º — Classificação das estruturas, sistemas e componentes

Todas as estruturas, sistemas e componentes, incluindo software de controlo, são identificados e classificados de acordo com sua importância para a segurança nuclear.

Artigo 14.º — Desmantelamento

1 - A conceção, construção e operação de uma instalação nuclear deve considerar o seu futuro desmantelamento.

2 - O operador define as medidas e os procedimentos previstos para o desmantelamento, designadamente a sua relação com o projeto, desenho e funcionamento da instalação, as quais, de acordo com n.º 4 do artigo 30.º, são descritas e justificadas no relatório de análise de segurança, aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.

3 - As medidas e os procedimentos referidos no número anterior devem ser revistos e complementados em conformidade com os registos relevantes para o desmantelamento, nomeadamente os relativos a eventos ocorridos durante o período de vida da instalação, alterações produzidas na instalação, inventário de radionuclídeos, níveis de dose e de contaminação no interior da instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 10 de dezembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 11 de dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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