Decreto-Lei n.º 265/2012 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda
de 28 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das suas zonas de proteção e o plano de pormenor de salvaguarda, veio estabelecer, com caráter transitório, um prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação pendentes à data da sua entrada em vigor.
O Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, procedeu à prorrogação deste prazo, até 31 de dezembro de 2012, por o mesmo se ter revelado insuficiente face ao número de processos pendentes de anos anteriores.
No entanto, o grau de complexidade dos processos de classificação, bem como o facto de a Direção-Geral do Património Cultural ter sido objeto de uma nova lei orgânica, com determinação da sua estrutura e das competências das respetivas unidades orgânicas nucleares, impediu a conclusão dos processos no tempo previsto, encontrando-se presentemente muitos dos procedimentos em fase de consulta pública, de elaboração de relatórios finais ou de preparação dos diplomas de classificação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro
O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 30 de junho de 2013, desde que já esteja a decorrer a fase de consulta pública.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho.
Promulgado em 14 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).