Portaria n.º 266/2012 — Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou…

Tipo Portaria
Publicação 2012-08-30
Última atualização 2023-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-10-23, Decreto-Lei n.º 99/2023 — Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luand…

Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro

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de 30 de agosto

O presente diploma regulamenta a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

De modo idêntico ao regime geral da avaliação do desempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e tendo em vista garantir rigor e justiça nos juízos avaliativos finais, a avaliação do desempenho dos diretores centra-se no exercício efetivo da função, resulta da articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa. No caso dos diretores dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas participa na avaliação interna o respetivo Conselho Geral, no caso dos centros de formação de associações de escolas a Comissão Pedagógica e das escolas portuguesas no estrangeiro o respetivo conselho de patronos. Em qualquer dos casos a avaliação externa prevista no referido diploma legal, resulta da incorporação dos resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

No plano interno e, de modo análogo à avaliação do desempenho dos quadros dirigentes superiores da administração pública prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação do desempenho dos diretores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como dos diretores dos centros de formação de associações de escolas, tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: os compromissos assumidos e as competências de gestão evidenciadas. Neste quadro, os primeiros integram uma «carta de missão» definida no início do mandato, na qual se explicitam de modo claro e objetivo os grandes compromissos que se pretendem concretizar durante a vigência do mandato, designadamente, os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educativo e do plano anual de atividades ou do plano anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais. Os segundos relacionam-se com o nível de demonstração das competências profissionais evidenciadas no exercício da função e entre as quais se destacam as de gestão, liderança, visão estratégica e de representação externa.

Tendo em vista assegurar condições de simplicidade e de relevância no processo de avaliação e em simultâneo evitar derivas relativamente à essência da atividade desenvolvida, o avaliado elabora um relatório sintético de autoavaliação no qual efetua uma reflexão sobre a evolução dos resultados obtidos em termos de eficácia, eficiência e qualidade face aos compromissos fixados na carta de missão. Este relatório constitui a principal evidência a considerar no quadro da avaliação interna. Por outro lado, a avaliação externa pretende diferenciar os desempenhos e introduzir na classificação final elementos avaliativos descomprometidos com a situação e o contexto e, assim, através do confronto das intersubjetividades obter juízos avaliativos mais justos. Deste modo, com uma ponderação de 40 % na classificação final, incorporam-se na avaliação dos diretores os resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

Em termos globais, o presente diploma pretende relacionar de modo inequívoco a avaliação do desempenho dos diretores com a natureza das funções que desempenham, tendo preocupações de a associar a padrões de simplicidade, rigor, relevância e de justiça.

Assim:

Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no despacho n.º 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 17 de julho de 2012, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho dos docentes que exercem as funções de:

a)

Diretor de estabelecimento público de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário - agrupamento de escolas ou escola não agrupada - a seguir também designados por escolas;

b)

Diretor de centro de formação de associação de escolas (CFAE);

c)

Diretor das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º — Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho prevista no presente diploma efetua-se no final do período correspondente à duração do escalão da carreira em que o avaliado se encontra integrado, nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante, abreviadamente, designado por ECD.

2 - A realização da avaliação do desempenho ao abrigo do presente diploma pressupõe o exercício das funções referidas no artigo 1.º durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

3 - Sempre que o docente exerça as funções referidas no artigo anterior por um período inferior a metade do ciclo avaliativo, a avaliação do desempenho é realizada nos termos do regime geral previsto no ECD.

Artigo 3.º — Natureza da avaliação

1 - A avaliação dos diretores é composta por uma componente interna e outra externa.

2 - A avaliação interna dos diretores decorre da avaliação efetuada:

a)

Pelo conselho geral no caso dos diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b)

Pela comissão pedagógica no caso dos diretores de centro de formação de associação de escolas;

c)

Pelo conselho de patronos no caso dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - A avaliação externa dos diretores, referidos no número anterior, tem por base os resultados da última avaliação externa realizada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência.

Artigo 4.º — Parâmetros da avaliação interna

A componente interna da avaliação do desempenho dos diretores incide sobre os seguintes parâmetros:

a)

«Compromissos», tendo por base os indicadores de medida assumidos em termos de eficácia, eficiência e qualidade;

b)

«Competências» de liderança, de visão estratégica, de gestão e de representação externa demonstradas;

c)

«Formação contínua» realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.

Artigo 5.º — Critérios de avaliação

1 - De acordo com a situação, compete ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos definir os critérios em que se baseia a avaliação interna dos diretores.

2 - Os critérios a que se refere o número anterior são publicamente divulgados num prazo máximo de 60 dias após o início do mandato do diretor.

Artigo 6.º — Carta de missão

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, os docentes em exercício de funções de diretor elaboram, num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato, uma carta de missão, validada através de assinatura do respetivo presidente do conselho geral, do presidente da comissão pedagógica ou do conselho de patronos.

2 - Da carta de missão devem constar, de forma quantificada sempre que relevante e tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir pelo diretor no decurso do seu mandato, em número a fixar entre cinco e sete.

3 - A carta de missão tem como referência o modelo do anexo i do presente diploma do qual faz parte integrante.

4 - No caso dos diretores de escolas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 1.º, os compromissos devem considerar os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educativo e do plano anual de atividades, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.

5 - No caso dos diretores de centros de formação de associações de escolas, os compromissos devem considerar os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.

6 - A validação através de assinatura da carta de missão requer aprovação de maioria simples dos membros do conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de patronos.

7 - A não validação da carta de missão é expressa por documento fundamentado apresentado, no prazo de 15 dias úteis, ao avaliado.

8 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o diretor reformula a carta de missão tendo em conta a fundamentação apresentada.

Artigo 7.º — Autoavaliação

1 - Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao órgão de avaliação interna um relatório de autoavaliação crítica, com o máximo de seis páginas.

2 - O relatório a que se referem os números anteriores consiste num documento de reflexão sobre a evolução, desde do início do mandato, dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos de acordo com os compromissos fixados na carta e missão, considerando as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e os resultados globais obtidos.

3 - A omissão de entrega do relatório de autoavaliação, por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na careira docente, do último ano do respetivo ciclo avaliativo e dos anos seguintes enquanto subsistir a omissão.

Artigo 8.º — Formação contínua

Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos as cópias autenticadas dos certificados da formação contínua concluída com sucesso no período em causa.

Artigo 9.º — Classificação da avaliação interna

1 - O relatório de autoavaliação é objecto de apreciação pelo órgão a que se refere no n.º 2 do artigo 3.º, até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.

2 - Nos termos definidos no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante, a avaliação interna incide sobre o grau de cumprimento de cada compromisso fixado, bem como sobre o nível de demonstração de cada uma das competências, utilizando para o efeito uma escala graduada de 1 a 10 valores.

3 - O cálculo da avaliação interna corresponde à média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros uma ponderação de 50 % ao parâmetro «compromissos», 30 % ao parâmetro «competências» e 20 % ao parâmetro «formação contínua».

4 - O cálculo da avaliação interna dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro que comprovadamente, por falta de oferta formativa, não apresentem certificado da formação contínua, é apurada tendo em conta a média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros, considerando uma ponderação de 60 % no parâmetro «compromissos», 40 % no parâmetro «competências».

Artigo 10.º — Classificação da avaliação externa

1 - A componente externa da avaliação dos diretores corresponde ao valor da média aritmética simples arredondada às milésimas atribuída a cada uma das dimensões na última avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência antes do prazo referido no artigo 9.º

2 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, considera-se a seguinte tabela:

Excelente - 10 valores;

Muito bom - 8,9 valores;

Bom - 7,5 valores;

Suficiente - 5 valores;

Insuficiente - 4 valores.

Artigo 11.º — Classificação final

1 - De acordo com as circunstâncias, a proposta de classificação final a atribuir é da responsabilidade do conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de patronos, sendo expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores e corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações atribuídas a cada uma das componentes avaliativas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete aos órgãos nele previstos definir a metodologia a utilizar, podendo para tal constituir uma comissão.

3 - A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas na avaliação interna e na avaliação externa nos seguintes termos:

a)

60 % para a avaliação interna;

b)

40 % para a avaliação externa.

4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores o órgão competente previsto no n.º 1 recolhe junto da administração central os dados relativos à avaliação externa.

5 - Nos termos previstos no anexo ii, a proposta de classificação final apurada é comunicada ao conselho coordenador da avaliação até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.

Artigo 12.º — Conselho coordenador da avaliação

1 - É criado o conselho coordenador da avaliação, ao qual compete validar e harmonizar as propostas de atribuição de classificação final a que se refere o artigo anterior.

2 - Integram o conselho coordenador da avaliação do desempenho dos diretores:

a)

O diretor-geral da Administração Escolar, que preside;

b)

O inspetor-geral da Educação e Ciência;

c)

O respetivo diretor de serviços Regional de Educação.

3 - As classificações propostas pelos conselhos gerais ou pelas comissões pedagógicas são ordenadas de forma decrescente de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.

4 - As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:

a)

Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95 e não for inferior a 9;

b)

Muito bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75 e não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

c)

Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito bom ou Excelente;

d)

Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;

e)

Insuficiente se a classificação for inferior a 5.

5 - Para efeitos do cálculo dos percentis referidos no número anterior é considerada a totalidade de diretores a avaliar a nível nacional no respetivo ano escolar, considerando-se os seguintes universos:

a)

Diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e diretores das escolas portuguesas no estrangeiro;

b)

Diretores de centros de formação de associação de escolas.

6 - O número de menções de Excelente e de Muito bom resultantes da aplicação dos percentis em cada universo é arredondado por excesso.

7 - O procedimento de validação a que se refere o n.º 1 deve ser concluído até 15 de novembro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.

8 - No prazo referido no número anterior, a decisão proferida é notificada ao diretor avaliado, sendo da mesma dado conhecimento, consoante os casos, ao presidente do Conselho Geral, do Conselho de Patronos ou ao vice-presidente da Comissão Pedagógica respetiva.

Artigo 13.º — Prazos especiais

Nos casos dos diretores cuja progressão na carreira ocorra entre os dias 1 de setembro e o dia 15 de novembro:

a)

A entrega do relatório de autoavaliação efetua-se até ao dia 15 de junho do ano escolar imediatamente anterior;

b)

A apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º ocorrem até ao dia 15 de julho do ano escolar imediatamente anterior;

c)

Os procedimentos a que se referem o n.º 4 e o n.º 5 do artigo anterior ocorrem até 30 de agosto do ano escolar imediatamente anterior.

Artigo 14.º — Critérios de desempate

Em caso de igualdade na classificação a ordenação dos diretores a que se refere o artigo 1.º respeita a seguinte ordem de preferências:

a)

A classificação obtida no domínio «Gestão e liderança» na última avaliação externa realizada pela IGEC;

b)

A pontuação obtida no parâmetro «Compromissos» da avaliação interna;

c)

A moda atribuída às diferentes dimensões na avaliação externa realizada pela IGEC;

d)

A pontuação obtida no parâmetro «Competências»;

e)

Número de anos de exercício no cargo de diretor;

f)

A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro;

g)

O tempo de serviço em exercício de funções públicas.

Artigo 15.º — Reclamação e recurso

1 - O avaliado pode apresentar ao presidente do conselho coordenador da avaliação reclamação escrita no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da decisão final.

2 - A decisão da reclamação é notificada no prazo máximo de 20 dias úteis, após o prazo referido no número anterior.

3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados após a notificação.

Artigo 16.º — Disposições transitórias e finais

1 - Na impossibilidade de observação do previsto no artigo 6.º, a autoavaliação reporta-se à atividade desenvolvida no período em avaliação e considera obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.

2 - Para efeito do previsto no artigo 9.º, os diretores cuja data de início do respetivo mandato não tenha permitido a validação da carta de missão, considera-se para efeitos de classificação os campos previstos no número anterior.

3 - O diretor cujo agrupamento de escolas ou escola não agrupada apenas tenha sido avaliado no 1.º ciclo de avaliação externa das escolas, o cálculo previsto no n.º 1 do artigo 9.º tem por base a seguinte tabela:

Muito bom - 10 valores;

Bom - 7,5 valores;

Suficiente - 5 valores;

Insuficiente - 4 valores.

4 - Caso a avaliação externa não se tenha verificado, se tenha verificado no ciclo avaliativo anterior ou no mandato de outro diretor a avaliação do desempenho reporta-se exclusivamente ao resultado da avaliação interna.

5 - Nas situações previstas no número anterior, a aplicação dos critérios de desempate previstos no artigo 14.º tem por base, por ordem de prioridade, as alíneas b), d), e), f) e g) daquele artigo.

6 - Transitoriamente enquanto não for possível a assinatura da carta de missão no início do mandato, a avaliação do desempenho dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro é da responsabilidade do diretor-geral da Administração Escolar e tem por base o relatório de autoavaliação sobre a atividade desenvolvida no período em avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.

Artigo 17.º — Efeitos

A avaliação do desempenho atribuída nos termos do presente diploma tem os efeitos previstos no ECD.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de agosto de 2012.

ANEXO I — Avaliação do desempenho docente

(diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e diretores de centros de formação de associação de escolas)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16800/0491204916.pdf))

ANEXO II — Avaliação do desempenho docente

(diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, diretores de centros de formação de associação de escolas e diretores das escolas portuguesas no estrangeiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16800/0491204916.pdf))

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