Decreto-Lei n.º 266-F/2012 — Orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2023-06-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 18

Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar

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Decreto-Lei n.º 266-F/2012 de 31 de dezembro O Programa do Governo estabelece em matéria de Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabelecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade do serviço público de educação e, consequentemente, do sucesso escolar dos alunos. Pretende-se assim que cada escola, tendo em conta as suas características e o seu projeto educativo, se torne mais exigente nas suas decisões e assuma um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados que obtém perante a comunidade em que se encontra inserida. Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de iniciativas legislativas que visam um incremento fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas matérias, conferindo-lhes níveis de competência e de responsabilidade acrescidos. Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e aproximando o MEC dos estabelecimentos de ensino. Com efeito, esta direção-geral é um serviço dotado de uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para propiciar uma maior proximidade das escolas, com a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços do MEC e com as demais entidades. Constitui também missão da DGEstE assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, com vista à respetiva harmonização e uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva de procedimentos, tornando mais simples e eficaz a relação com as escolas. Numa lógica de proximidade das escolas a nova estrutura assume também a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, que através do presente decreto-lei é transferida da responsabilidade da Direção-Geral da Educação (DGE) para a DGEstE. Por outro lado, são também cometidas à DGEstE atribuições de assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares e de definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar, atribuições cometidas à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). Considerando a missão referida, a estrutura orgânica da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas desconcentradas, prevendo-se a possibilidade de constituição de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no aprofundamento da política de proximidade e de desenvolvimento da autonomia das mesmas. Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto a prossecução do esforço de racionalização da Administração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação, como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da comunicação direta com o MEC. Neste sentido, através do presente decreto-lei é aprovada a estrutura orgânica da DGEstE. Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na sua plenitude, às exigências organizativas que a redefinição da sua missão impõe, revela-se crucial proceder a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação deste serviço, estabelecendo-se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar direções de serviços de funcionamento desconcentrado, e operando-se uma redução significativa do número de unidades orgânicas nucleares. O presente decreto-lei procede, ainda, às alterações necessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes da transferência de atribuições. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova a estrutura orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). 2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

Artigo 2.º — Natureza

1 - A DGEstE, é um serviço central de administração direta do Estado dotada de autonomia administrativa. 2 - A DGEstE dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direção de Serviços Região Norte, Direção de Serviços Região Centro, Direção de Serviços Região Lisboa e Vale do Tejo, Direção de Serviços Região Alentejo e Direção de Serviços Região Algarve, sediadas respetivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro. 3 - As Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por delegados regionais de educação.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A DGEstE tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do Ministério da Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo das competências dos restantes serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas, promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de intervenção no sistema educativo visando o aprofundamento das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A DGEstE prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;

b)

Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

c)

Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais;

d)

Participar no planeamento da rede escolar;

e)

Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

f)

Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

g)

Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC;

h)

Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação;

i)

Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino;

j)

Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional;

k)

Revogada;

l)

Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a atividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, realizando a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar;

m)

Assegurar o apoio jurídico e contencioso nas diversas circunscrições regionais, no âmbito das atribuições da DGEstE, em articulação com a Secretaria-Geral.

Artigo 4.º — Órgãos

A DGEstE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º — Diretor-geral

1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGEstE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios do planeamento organizacional e da gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da prevenção do risco e controlo da violência nas escolas, dos recursos humanos, materiais e financeiros e administração geral, apoio jurídico e contencioso, dos sistemas de informação e de comunicação do MEC é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de atividade relativas ao desenvolvimento de projetos transversais relacionados com o acompanhamento e o apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, o estudo e a monitorização da autonomia das escolas, a modernização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e a monitorização das políticas da educação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A DGEstE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento de Estado. 2 - A DGEstE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime da tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGEstE. 4 - As quantidades cobradas pela DGEstE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tido em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DGEstE aquelas que resultem de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Mapa de cargos da direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 11.º — Juntas médicas regionais

1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam junto da DGEstE e na dependência do respetivo diretor-geral, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro. 2 - Cada junta médica regional é constituída por um representante da DGEstE que preside, e por dois médicos, um designado pelo diretor-geral e um pela competente entidade do Ministério da Saúde. 3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o diretor-geral propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respetivo limite temporal de funcionamento. 4 - O representante da DGEstE é o respetivo diretor-geral ou um trabalhador por ele designado.

Artigo 12.º — Sucessão

A DGEstE sucede nas atribuições:

a)

Da Direção-Geral da Administração Escolar, no domínio do planeamento da rede escolar e da requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

b)

Da Direção-Geral da Educação, no domínio da prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas;

c)

Das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Artigo 13.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEstE o desempenho de funções:

a)

Na Direção-Geral da Administração Escolar e na Direção-Geral da Educação, diretamente relacionadas com as atribuições transferidas;

b)

Nas Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Artigo 14.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames. 2 - [...].»

Artigo 15.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 4.º [...] 1 - [...]. 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.» 2 - O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de março;

c)

O n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas f) e j) do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 10.º, artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.

Artigo 17.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.

Anexo I — Mapa de pessoal dirigente

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

«ANEXO (mapa a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 28 de dezembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 28 de dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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