Decreto-Lei n.º 266-G/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2022-05-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2022-05-30, Decreto-Lei n.º 38/2022 — Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administr…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência

Histórico de alterações JSON API

de 31 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), enquanto departamento governamental responsável pelas políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.

O referido decreto-lei estabelece uma estrutura simplificada e flexível, sendo vários os serviços e organismos objeto de extinção, fusão ou reestruturação, num quadro de racionalização e economia, em conformidade com as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

Nos termos da Lei Orgânica do MEC, procede-se à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projetos educativos e organização pedagógica.

Nesse pressuposto, considera-se que tal objetivo será mais eficazmente conseguido através de um serviço vocacionado para uma intervenção de maior proximidade das escolas, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), dotado de uma estrutura orgânica simplificada e flexível.

À DGEstE é atribuída a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia, bem como de assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, promovendo a respetiva harmonização e uniformização de procedimentos, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva.

Neste sentido, é também atribuída à DGEstE a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, área atualmente da responsabilidade da Direção-Geral da Educação.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração da Lei Orgânica do MEC, no sentido de acolher as atribuições das Direções Regionais de Educação na DGEstE, e não na Direção-Geral da Administração Escolar conforme foi inicialmente previsto.

Assim, importa plasmar na orgânica do MEC esta solução de organização bem como os ajustamentos na estrutura orgânica da Direção-Geral da Educação e a reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar, numa perspetiva de contínuo reforço de racionalização e de modernização da estrutura do MEC, com vista ao desenvolvimento de um modelo mais eficiente de funcionamento.

O presente decreto-lei prevê, ainda, a integração da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.

Este propósito traduz-se na simplificação das estruturas orgânicas do MEC, o que implica uma redução de cargos dirigentes e da despesa pública no âmbito deste ministério.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 12.º — [...]

1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[Revogada];

j)

[...].

3 - [...].

Artigo 14.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[Revogada];

g)

[...].

3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 18.º — [...]

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios avançados e a sua articulação em rede.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.

3 - A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e quatro vogais.

Artigo 31.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

f)

[...];

g)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

As Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

n)

[...];

o)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

p)

[...];

q)

[...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 33.º — [...]

O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo-se transitoriamente na dependência do referido Ministério até 31 de março de 2013.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, os artigos 17.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, sem prejuízo das competências dos restantes serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de intervenção no sistema educativo visando o aprofundamento das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A DGEstE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;

b)

Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

c)

Participar no planeamento da rede escolar;

d)

Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

e)

Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

f)

Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC;

g)

Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação;

h)

Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino;

i)

Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional.

Artigo 29.º-A — Fundação para a Computação Científica Nacional

A missão e as atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional são integradas na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., nos termos a definir em diploma próprio.»

Artigo 4.º — Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 28 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 30.º)

Cargos de direção superior da administração direta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25203/0029500297.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 30.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25203/0029500297.pdf))

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