Portaria n.º 268/2012 — Aprova os Estatutos do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Estatutos do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário
de 31 de agosto
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário e da sua denominação para instituto universitário operadas pelo Decreto-Lei n.º 206/2012, de 31 de agosto, bem como o requerimento de registo dos Estatutos do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, formulado pela sua entidade instituidora, o IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A.;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência no sentido que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo único — Aprovação dos Estatutos
São aprovados os Estatutos do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 22 de agosto de 2012.
ANEXO — ESTATUTOS DO IADE-U INSTITUTO DE ARTE, DESIGN E EMPRESA - UNIVERSITÁRIO
CAPÍTULO I — Princípios, sede e finalidades
Artigo 1.º — Princípios
O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, cabendo-lhe nomeadamente:
Defender a solidariedade académica;
Favorecer a pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Assegurar a liberdade de ensinar, aprender e investigar, bem como as condições indispensáveis a uma permanente inovação científica, técnica e pedagógica;
Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e outro nas suas atividades, bem como das populações em geral, nomeadamente aquela em que se insere;
Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida ativa e profissional e o desenvolvimento da região de Lisboa, de Portugal e da União Europeia.
Artigo 2.º — Sede
O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário tem a sua sede no Palácio Pombal, sito na Rua do Alecrim, n.º 70, em Lisboa, e as suas instalações letivas situam-se, em regra, na Avenida Dom Carlos I, n.º 4, em Lisboa, podendo ser utilizadas outras instalações no mesmo concelho, desde que as mesmas se encontrem autorizadas pelo ministério da tutela.
Artigo 3.º — Natureza e missão
1 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é um instituto universitário, nos termos do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e da prestação de serviços especializados, com vista à sua participação no desenvolvimento social, cultural e económico da sociedade.
3 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário confere os graus académicos para os diferentes ciclos de estudo do ensino superior nos termos da lei em áreas de formação afins ao Design, Artes e Comunicação, Marketing, Publicidade e Fotografia e demais graus honoríficos para os quais se encontre legalmente autorizado.
4 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário adaptará os seus objetivos, a sua missão e competências nos termos da lei e dos presentes Estatutos no sentido de atingir e manter a excelência em todas as suas atividades.
5 - O IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário reclama para si a herança cultural e académica do IADE - Instituto de Artes e Design - Escola Superior de Design e Escola Superior de Marketing e Publicidade.
Artigo 4.º — Atribuições
1 - São atribuições do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário:
A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 5.º — Entidade Instituidora
1 - A entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário é a IADE - Instituto de Artes Visuais Design e Marketing, S. A., sociedade anónima, com sede social na Rua do Alecrim, 70, freguesia da Encarnação, concelho de Lisboa, e goza, nessa qualidade, da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas coletivas de utilidade pública.
2 - A entidade instituidora exerce a suas competências por intermédio dos membros do seu conselho de administração e do conselho geral do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário.
Artigo 6.º — Competências da entidade instituidora
1 - Compete à entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário:
Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do IADE-U, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
Submeter os Estatutos do IADE-U e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
Nomear o seu representante junto do Conselho de Gestão e Comissão Disciplinar do IADE-U;
Afetar ao IADE-U as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IADE-U;
Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares do órgão de direção e reitoria do IADE-U;
Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IADE-U;
Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no IADE-U, ouvido o Conselho Geral;
Contratar os docentes e investigadores do IADE-U, sob proposta do reitor, ouvido o respetivo Conselho Científico;
Contratar o pessoal não docente, sob proposta do reitor;
Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico do IADE-U e do reitor;
Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no IADE-U, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal não-docente e sobre os estudantes, sendo a aplicação de sanções precedida de parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação do poder disciplinar nos órgãos do IADE-U;
Assegurar a participação dos docentes na gestão do IADE-U, por intermédio dos seus representantes, através do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, por via da sua audição e da do reitor.
2 - As competências próprias da entidade instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do IADE-U, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos Estatutos.
Artigo 7.º — Autonomia
1 - O IADE-U goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida ao IADE-U de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas.
3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida ao IADE-U de, nos termos da lei, promover a criação, a suspensão e a extinção de cursos.
4 - O IADE-U tem ainda autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das unidades curriculares, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiên-cias pedagógicas.
5 - No uso da autonomia pedagógica, deve o IADE-U assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos científicos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.
6 - A autonomia cultural consiste na capacidade conferida ao IADE-U de definir, programar e realizar livremente a formação e iniciativas de caráter cultural.
7 - No âmbito das funções previstas nos números anteriores, bem como no quadro genérico das suas atividades, pode o IADE-U realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
8 - As ações e programas culturais desenvolvidos em conformidade com os números precedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IADE-U.
Artigo 8.º — Direitos fundamentais
O IADE-U garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docente e discente na vida académica comum.
Artigo 9.º — Património e financiamento
1 - O IADE-U dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afetos pela entidade instituidora para cumprimento das suas atribuições.
2 - A entidade instituidora assegura os meios financeiros adequados ao normal funcionamento do IADE-U.
Artigo 10.º — Dia do IADE-U
O dia do IADE-U celebra-se a 21 de março em memória da data do falecimento do Dr. António Quadros, ocorrido a 21 de março de 1992, o fundador e ideólogo do IADE, instituição pioneira do ensino do Design e da Publicidade em Portugal.
Artigo 11.º — Intercâmbios e cooperação
O IADE-U poderá celebrar acordos de intercâmbio e ou cooperação com universidades, institutos universitários, outros estabelecimentos de ensino superior e ainda outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para o incentivo à mobilidade e intercâmbio de estudantes, docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projetos de caráter pedagógico, científico e cultural.
CAPÍTULO II — Governo e gestão
SECÇÃO I — Dos órgãos de governo
Artigo 12.º — Órgãos
1 - A estrutura orgânica do IADE-U é composta por órgãos colegiais e por órgãos individuais.
2 - Os órgãos colegiais do IADE-U são:
Conselho Geral;
Conselho de Gestão;
Conselho Científico;
Conselho Pedagógico;
Conselho Consultivo;
Comissão Disciplinar.
3 - A gestão do IADE-U exerce-se através de departamentos com responsabilidade de lecionação de, pelo menos, um curso conferente de grau, e recursos de apoio institucionalizados.
4 - São recursos de apoio institucionalizados:
Laboratórios, com coordenador designado;
Unidades de investigação;
Centros de apoio, com coordenador designado.
5 - A cada departamento são atribuídas as responsabilidades de gestão académica e de coordenação de centros de apoio e laboratórios que lhes fiquem afetos de acordo com o plano de gestão estratégico e o Regulamento de Gestão Académica.
6 - Os órgãos individuais são:
Presidente do Conselho Geral;
Reitor;
Vice-reitores;
Diretores de departamento;
Provedor do estudante;
Presidente do Conselho Científico;
Presidente do Conselho Pedagógico;
Coordenador de curso;
Coordenador de área científica.
7 - A alteração dos presentes Estatutos cabe à entidade instituidora, ouvido o Conselho Geral e o reitor.
SECÇÃO II — Da composição, competências e funcionamento dos órgãos colegiais
SUBSECÇÃO I — Conselho geral
Artigo 13.º — Natureza do Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão que superintende a vida institucional e o governo e administração do IADE-U, excetuando as matérias que estejam atribuídas aos demais órgãos colegiais e órgãos individuais e aos serviços administrativos.
Artigo 14.º — Competência do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
Aprovar o Plano Estratégico e o Regulamento de Gestão Académica;
Aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as alterações dos Estatutos do IADE-U;
Apreciar os atos do reitor e do Conselho de Gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IADE-U;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
2 - Relativamente à vida institucional do IADE-U, compete ao Conselho Geral:
Propor à entidade instituidora as alterações aos Estatutos, ouvido o reitor;
Aprovar, sob proposta do reitor, o plano estratégico e o respetivo Regulamento de Gestão Académica e os demais regulamentos específicos;
Aprovar o plano de ação do reitor para o mandato respetivo;
Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Aprovar, sob proposta do reitor, as normas regulamentares relativas ao Estatuto da Carreira Docente e Disciplinar;
Aprovar, sob proposta do reitor, a criação, transformação, cisão ou extinção de unidades orgânicas/ciclos de estudos/cursos;
Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida do IADE-U;
Deliberar, por iniciativa própria ou sob proposta do reitor, sobre a concessão de qualquer título honorífico que seja instituído;
Aprovar o Regulamento da Comissão Disciplinar.
3 - Relativamente ao governo e administração do IADE-U, compete ao Conselho Geral:
Apreciar e julgar, em última instância, os recursos das decisões e deliberações previstas nos Estatutos e demais regulamentos;
Aprovar os planos anuais de atividades;
Apreciar o relatório anual das atividades do IADE-U;
Aprovar o plano estratégico do Conselho de Gestão;
Decidir ou pronunciar-se sobre todas as matérias previstas nos Estatutos e demais regulamentos, bem como sobre qualquer outro assunto neles omisso ou que seja apresentado pelo reitor.
4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do IADE-U ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente ao Conselho Consultivo.
5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 15.º — Composição do Conselho Geral
O Conselho Geral é composto por 11 elementos:
Presidente;
Reitor;
Individualidades de mérito com serviços prestados ao IADE-U ou nas áreas específicas da sua intervenção;
Presidente do Conselho Científico;
Presidente do Conselho Pedagógico;
Representantes da entidade instituidora;
Representante dos antigos estudantes do IADE-U.
Artigo 16.º — Presidente do Conselho Geral
O Conselho Geral do IADE-U será presidido por individualidade nomeada pela entidade instituidora.
Artigo 17.º — Presidente do Conselho Geral
Compete ao presidente do Conselho Geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.
Artigo 18.º — Funcionamento do Conselho Geral
O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO II — Conselho de Gestão
Artigo 19.º — Natureza do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de planeamento estratégico e gestão administrativa do IADE-U.
2 - O Conselho de Gestão depende diretamente do Conselho Geral.
3 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao Conselho de Gestão elaborar um plano estratégico para três anos a submeter à aprovação do Conselho Geral.
Artigo 20.º — Regulamento de Gestão Académica
1 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao Conselho de Gestão elaborar um Regulamento de Gestão Académica e velar pela sua observância, produzindo alterações sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
2 - Das matérias do Regulamento de Gestão Académica deverão constar obrigatoriamente:
O número de departamentos académicos, a sua designação e os cursos que lhe ficam afetos;
A afetação de centros de apoio e laboratórios aos departamentos que ficam sob a sua coordenação;
O organograma de funções que estabeleça a relação entre os vários órgãos, o seu funcionamento e competências nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 21.º — Composição do Conselho de Gestão
O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
Reitor;
Vice-reitores;
Diretores de departamento;
Representante da entidade instituidora.
Artigo 22.º — Funcionamento do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo reitor.
2 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que o reitor ou a maioria dos seus elementos o convocar.
SUBSECÇÃO III — Conselho Científico
Artigo 23.º — Natureza do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica, didática e cultural do IADE-U.
2 - O Conselho Científico é um órgão, por excelência, de apoio ao Conselho Geral em matéria científica, didática e cultural.
Artigo 24.º — Composição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros eleitos e nomeados nos termos da lei e do Regulamento de Gestão Académica.
2 - O Conselho Científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o grau de doutor, com vínculo de docência em tempo integral ao IADE-U, e por investigadores habilitados com o grau de doutor membros de unidades de investigação do IADE-U ou a que este estejam associados.
3 - Os coordenadores das áreas científicas são, por inerência, membros de pleno direito do Conselho Científico.
4 - O Conselho Científico integra dois membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do IADE-U.
5 - O Conselho Científico é presidido por um dos seus membros, eleito pelos seus pares, para um mandato de três anos letivos.
6 - O escrutínio revestir-se-á de caráter secreto mediante regulamento elaborado pelo Conselho Científico.
7 - O segundo candidato mais votado será nomeado vice-presidente deste Conselho.
8 - Nos casos em que não haja um segundo candidato mais votado em que se registe um empate proceder-se-á a uma votação específica.
9 - Os membros do Conselho Científico perdem o mandato:
Em caso de impedimento permanente;
Quando tenham dado, sem justificação, duas faltas consecutivas a reuniões do Conselho;
Quando incorrerem em comportamento não adequado às funções de especial exigência de exemplaridade e responsabilidade para o exercício do cargo.
Artigo 25.º — Competências do Conselho Científico
1 - Ao Conselho Científico compete:
Propor ao Conselho de Gestão todos os elementos que possam figurar no plano estratégico e no Regulamento de Gestão Académica para a melhoria do ensino e prestação científica e cultural do IADE-U;
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de atividades científicas do IADE-U;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos de estudos;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, Estatutos e pelo Regulamento de Gestão Académica;
Aprovar o regulamento de avaliação e aproveitamento dos estudantes.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um quarto dos seus membros.
2 - O Conselho Científico elabora e aprova o regulamento para o seu funcionamento.
SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 27.º — Natureza do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de reflexão e monitorização da atividade pedagógica e de apoio ao Conselho Geral.
2 - Cumpre-lhe também propor ao Conselho de Gestão elementos que possam figurar no plano estratégico e no Regulamento de Gestão Académica para a melhoria do ensino no IADE-U.
Artigo 28.º — Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico do IADE-U é composto por:
Um vice-reitor nos termos do Regulamento de Gestão Académica;
Os coordenadores de área científica;
Um estudante por cada curso ministrado no IADE-U eleito pelos seus pares, de entre os delegados de turma eleitos;
Um docente por cada curso ministrado no IADE-U a eleger pelos seus pares;
Os coordenadores de curso;
Um representante da direção da Associação de Estudantes.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos por três anos letivos.
3 - A presidência do Conselho Pedagógico caberá ao vice-reitor.
4 - O vice-presidente será o docente eleito pelos seus pares que tiver a categoria mais elevada.
5 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, revestirá a forma de escrutínio, com voto secreto, entre os membros dos corpos docente e discente e nas condições previstas, tendo como escrutinadores o presidente do Conselho Geral, um professor e um estudante, nomeados pelo reitor.
6 - O número de representantes referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 será definido de acordo com o plano estratégico para o triénio a que se destina o ato eleitoral e de acordo com o Regulamento de Gestão Académica.
7 - Sempre que um estudante membro do Conselho Pedagógico deixe de estar inscrito no IADE-U, proceder-se-á a uma nova eleição de um estudante pelos respetivos eleitores definidos nestes estatutos.
8 - Os membros do Conselho Pedagógico perdem o mandato:
Em caso de impedimento permanente;
Quando tenham dado, sem justificação, duas faltas consecutivas a reuniões do conselho;
Quando incorrerem em comportamento não adequado às funções de especial exigência de exemplaridade e responsabilidade para o exercício do cargo.
Artigo 29.º — Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IADE-U e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de avaliações do IADE-U;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelo Regulamento de Gestão Académica.
Artigo 30.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um grupo igual ou superior a metade dos seus membros.
2 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.
SUBSECÇÃO V — Conselho Consultivo
Artigo 31.º — Natureza do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento e de pronúncia científica sobre as linhas de orientação do IADE-U.
Artigo 32.º — Composição do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é constituído por um máximo de 20 membros.
2 - São membros por inerência do Conselho Consultivo:
O presidente do Conselho Geral;
O reitor;
Os vice-reitores;
O presidente do Conselho Científico;
O presidente do Conselho Pedagógico;
Os diretores de departamento;
Individualidades nomeadas pela entidade instituidora;
O presidente da direção da Associação de Estudantes;
O presidente da direção da Associação de Antigos Estudantes.
3 - O Conselho Consultivo é ainda constituído por:
Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e da tomada de decisões por parte do IADE-U;
Um licenciado, um mestre e um doutor, que tenham concluído o respetivo grau há menos de cinco anos, de cada um dos ciclos de estudos ministrados no IADE-U.
Artigo 33.º — Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do reitor ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo reitor do IADE-U.
3 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o reitor voto de qualidade.
Artigo 34.º — Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:
A criação de cursos de licenciatura, de pós-graduação ou programas de formação, quando solicitado pelos órgãos competentes;
As competências genéricas dos diferentes cursos do IADE-U que reflitam as necessidades efetivas do mercado de trabalho;
Assuntos de interesse para o IADE-U que lhe forem apresentados por qualquer órgão de gestão;
O reforço do relacionamento entre o IADE-U e a comunidade;
O reconhecimento do IADE-U como uma referência nas áreas afins ao Design, Artes e Comunicação, Marketing, Publicidade e da Fotografia.
SUBSECÇÃO VI — Comissão Disciplinar
Artigo 35.º — Natureza, composição, competências e funcionamento da Comissão Disciplinar
1 - A Comissão Disciplinar exerce, por delegação de poderes da entidade instituidora, a ação disciplinar sobre os docentes e demais pessoal e sobre os estudantes.
2 - A Comissão Disciplinar é composta por:
Reitor;
Representante da entidade instituidora;
Presidente do Conselho Pedagógico.
3 - Compete à Comissão Disciplinar velar pelo cumprimento das normas regulamentares e pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações que possam afetá-la.
4 - O funcionamento da Comissão Disciplinar consta de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.
SUBSECÇÃO VII — Departamentos
Artigo 36.º — Natureza dos departamentos
1 - Os Departamentos são os órgãos de coordenação académica e letiva do IADE-U nos cursos que lhe estão afetos pelo Regulamento de Gestão Académica em vigor.
2 - Os departamentos dependem do Conselho de Gestão.
3 - No âmbito da sua finalidade são atribuições dos departamentos:
Assegurar a autonomia da gestão científica, cultural e pedagógica do IADE-U através do governo da sua área;
Implementar o plano estratégico de três anos proposto pelo Conselho de Gestão e aprovado pelo Conselho Geral relativamente ao respetivo departamento;
Dirigir o respetivo Departamento Académico do IADE-U em todos os aspetos administrativos, académicos, científicos e pedagógicos no respeito pelos presentes Estatutos e na observância do Regulamento de Gestão Académica em vigor.
Artigo 37.º — Funcionamento dos departamentos
1 - As competências dos departamentos são exercidas pelo diretor nos termos do Regulamento de Gestão Académica.
2 - O mandato do diretor de departamento é de um ano letivo.
SUBSECÇÃO VIII — Artigo 38.º
Disposições comuns aos órgãos académicos
1 - Sempre que outros prazos se não encontrem fixados nos Estatutos, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é de três anos letivos, sem prejuízo do preenchimento, por cooptação, das vagas que nos primeiros entretanto se tenham verificado.
2 - Para os membros eleitos dos órgãos académicos é permitida a sua reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.
3 - A eleição ou a reeleição, bem como a nomeação ou a renovação do mandato a que se refere o número anterior, far-se-á até 20 de julho do ano letivo correspondente ao termo do mandato e com efeitos a partir de 15 de setembro do ano letivo imediato.
4 - Embora designados por prazo certo, os membros eleitos dos órgãos académicos, bem como os titulares de cargos de nomeação, mantêm-se em funções até nova designação.
5 - Compete a cada um dos órgãos académicos elaborar os respetivos regulamentos, que deverão ser submetidos ao Conselho de Gestão para homologação, após parecer dos órgãos que integram a respetiva cadeia hierárquica.
6 - Os órgãos académicos colegiais elegem o respetivo secretário na primeira reunião do ano letivo em curso.
7 - Os órgãos académicos colegiais podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com um terço dos mesmos.
8 - É obrigatória a comparência dos respetivos membros às reuniões para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem equiparadas às faltas ao serviço docente, ficarão a constar nominativamente da respetiva ata.
9 - Os membros dos órgãos académicos colegiais são convocados por escrito, prevendo-se para o efeito o correio eletrónico, com a antecedência mínima de três dias úteis, e a indicação dos assuntos a apreciar.
10 - O presidente dos órgãos colegiais tem voto de qualidade em caso de empate.
SECÇÃO III — Da designação, competências e funcionamento dos órgãos individuais
SUBSECÇÃO I — Presidente do Conselho Geral
Artigo 39.º — Designação
O presidente do Conselho Geral é nomeado pelo conselho de administração da entidade instituidora.
Artigo 40.º — Competências do presidente
Compete especialmente ao presidente:
Representar o IADE-U em todas as instâncias que não as estritamente académicas;
Fomentar a coordenação entre todos os membros e organismos do IADE-U;
Homologar a aprovação das contas do IADE-U.
SUBSECÇÃO II — Reitor
Artigo 41.º — Designação
1 - O reitor é nomeado pela entidade instituidora.
2 - O mandato do reitor é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos até ao máximo de duas vezes.
3 - O reitor deverá ser uma personalidade de reconhecido mérito e experiência profissional que reúna as condições legais para o exercício das funções.
Artigo 42.º — Funções do reitor
O reitor é o órgão de condução da política académica do IADE-U e de representação externa sobre o qual recai a responsabilidade da sua gestão académica e administrativa.
Artigo 43.º — Competências do reitor
Compete ao reitor:
Presidir aos atos universitários;
Propor ao Conselho Geral a nomeação dos vice-reitores;
Dar posse aos vice-reitores e nomear os diretores de departamento;
Aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos, fora dos casos em que essa competência pertença ao Conselho Geral;
Propor ao Conselho Geral o plano estratégico e o respetivo Regulamento de Gestão Académica e os demais regulamentos específicos;
Elaborar o plano de ação para o mandato respetivo;
Propor ao Conselho Geral as normas regulamentares relativas ao Estatuto da Carreira Docente e Disciplinar;
Propor ao Conselho Geral a criação, transformação, cisão ou extinção de unidades orgânicas/ciclos de estudos/cursos;
Propor ao Conselho Geral a concessão de qualquer título honorífico que seja instituído;
Propor os planos de estudos dos cursos ministrados no IADE-U;
Constituir comissões e presidir àquelas a cujas reuniões assistir;
Nomear, sob proposta do Conselho de Gestão, os coordenadores de curso;
Nomear, sob proposta do Conselho Científico, os coordenadores de área científica;
Elaborar o relatório anual do IADE-U a apresentar ao conselho de administração da entidade instituidora e ao Conselho Geral;
Manter informado o Conselho Geral sobre a vida, gestão e o desenvolvimento académico do IADE-U;
Praticar os demais atos que a lei, os presentes Estatutos, o Regulamento de Gestão Académica do IADE-U e demais regulamentos entregarem à sua competência.
SUBSECÇÃO III — Vice-reitores
Artigo 44.º — Designação
1 - Os vice-reitores são nomeados, sob proposta do reitor, pelo conselho de administração da entidade instituidora.
2 - Os vice-reitores serão personalidades de reconhecido mérito e experiência profissional que reúnam as condições legais para o exercício das funções de coadjuvação do reitor.
3 - Os vice-reitores dependem do reitor e o seu mandato finda em simultâneo com o do reitor ou com a cessação das funções deste.
Artigo 45.º — Competência
Os vice-reitores têm a competência que lhes for delegada pelo reitor.
SUBSECÇÃO IV — Diretores de departamento
Artigo 46.º — Designação
1 - Os diretores de departamento são nomeados, sob proposta do reitor, pelo Conselho de Gestão.
2 - Os diretores de departamento serão personalidades de reconhecida experiência profissional na área da gestão académica e que reúnam as condições legais para o exercício das funções de direção de departamento.
3 - Os diretores de departamento dependem do Conselho de Gestão.
Artigo 47.º — Competência
Os diretores de departamento têm competência e atribuições no âmbito do respetivo departamento.
SUBSECÇÃO V — Provedor do estudante
Artigo 48.º — Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante do IADE-U, cujo mandato é de um ano letivo, é nomeado pelo Conselho de Gestão e articula a sua atividade com a direção da Associação de Estudantes, com os diretores dos departamentos e com o Conselho Pedagógico.
2 - Poderá ser designado provedor quem:
Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;
Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.
3 - A atividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Gestão do IADE-U.
4 - Ao provedor do estudante compete:
Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correção de atos ilegais ou injustos, que afetem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;
Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou revogação, e emitir sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;
Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, a solicitação do Conselho de Gestão, do reitor do IADE-U ou de diretor de departamento;
Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no IADE-U por todos os que nele desenvolvem a sua atividade;
Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado da análise sistemática das questões que lhe são colocadas.
SUBSECÇÃO VI — Artigo 49.º
Designação e competências dos restantes órgãos individuais
A designação e competências dos restantes órgãos individuais são fixadas no Regulamento de Gestão Académica.
SUBSECÇÃO VII — Unidade(s) de Investigação
Artigo 50.º — Natureza da(s) Unidade(s) de Investigação
1 - O IADE-U pode instituir a própria Unidade Orgânica de Investigação ou associar-se a outra(s) unidade(s) de investigação já constituída(s) a que o Conselho Geral, sob proposta do reitor, venha a decidir associar-se.
2 - A Unidade Orgânica de Investigação reúne o(s) centro(s), laboratório(s), instituto(s) e núcleo(s) instituído(s) pelo Conselho Geral por proposta do reitor.
3 - Os estatutos da Unidade Orgânica de Investigação e das unidades que a constituem são estabelecidos pelo Regulamento de Gestão Académica.
4 - A Unidade Orgânica de Investigação tem um Conselho Científico e secções departamentais em número correspondente ao número de unidades de investigação instituídas.
CAPÍTULO III — Ensino
SECÇÃO I — Regime de matrícula e inscrição
Artigo 51.º — Matrícula
Para efetuar a matrícula em cada ano letivo, cada estudante deverá entregar todos os documentos necessários, sendo apenas aceites as matrículas cujos processos se encontrem completos.
Artigo 52.º — Inscrição a tempo integral
1 - Em cada ano letivo, os estudantes matriculam-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, correspondente a um máximo de 60 créditos curriculares/unidades ECTS - european credit transfer system.
2 - Os estudantes que tenham unidades curriculares em atraso referentes a anos anteriores apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares de anos anteriores cujo número total não exceda 30 créditos curriculares/unidades ECTS - european credit transfer system.
3 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.
4 - Concluído um determinado ano escolar, um estudante é considerado aprovado no ano curricular que frequentou nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano curricular seguinte.
5 - O estudante que ingressa pela primeira vez no 1.º ano de um 1.º ciclo ou de um 2.º ciclo fica, salvo o disposto no artigo seguinte, automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respetivo 1.º ano.
Artigo 53.º — Inscrição a tempo parcial
1 - Considera-se estudante em regime de tempo parcial o estudante inscrito num curso do IADE-U que, no ato da inscrição, opte por esse regime, inscrevendo-se num número de unidades curriculares a que correspondam um máximo de 42 ECTS, em cada ano letivo.
2 - O requerimento de regime de estudante a tempo parcial far-se-á no ato de inscrição, no início de cada ano letivo, sendo independente do regime de ingresso.
3 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial tem a validade de um ano letivo.
4 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano letivo, requerer a alteração de regime de estudante a tempo parcial para tempo integral e vice-versa.
Artigo 54.º — Inscrição de estudantes do 1.º ciclo em unidades curriculares do 2.º ciclo
1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de 2.º ciclo, desde que cumpra o disposto neste artigo ou no artigo 55.º, consoante o regime de inscrição.
2 - As unidades curriculares do 2.º ciclo a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclusão do 1.º ciclo e consequente inscrição no 2.º ciclo de estudos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às unidades curriculares de dissertação ou tese, projeto ou relatório de estágio integradas no plano de estudos do 2.º ciclo.
Artigo 55.º — Inscrição em unidades curriculares
1 - A inscrição em unidades curriculares pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados.
2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
São objeto de certificação;
São creditadas, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
4 - A frequência de unidades curriculares singulares dos cursos e ciclos de estudos do IADE-U será definida em regulamento próprio.
Artigo 56.º — Emolumentos
1 - O montante dos emolumentos dos cursos e ciclos de estudos são fixados pela entidade instituidora do IADE-U.
2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes das propinas dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto dos serviços académicos.
3 - Para voltarem a frequentar um curso em que tenham requerido a anulação da matrícula, os estudantes deverão proceder ao pedido de reingresso.
SECÇÃO II — Frequência e avaliação
SUBSECÇÃO I — Frequência
Artigo 57.º — Plano de estudo, calendário escolar e sessão letiva
1 - Os planos de curso serão organizados em unidades de crédito a atribuir a unidades curriculares com duração anual, semestral ou trimestral adotando-se o sistema europeu de transferência de créditos ECTS - european credit transfer system.
2 - O ano letivo no IADE-U corresponde, em princípio, à duração de 38 a 40 semanas de trabalho total.
3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada estudante, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.
4 - A fixação do calendário escolar do curso terá em consideração a especificidade do curso e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação do Conselho Científico.
5 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial é da responsabilidade do Conselho de Gestão.
6 - A assiduidade dos estudantes ao abrigo de regimes especiais de frequência será definida em regulamento próprio.
SUBSECÇÃO II — Avaliação
Artigo 58.º — Definições
1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.
2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:
Através de processos que permitem aferir, em permanência, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, avaliação contínua.
Através de processos que permitem aferir, em momentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, avaliação periódica;
Através de processos que permitam aferir, num momento final, predeterminado, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, avaliação final.
Artigo 59.º — Métodos de avaliação
1 - Os métodos de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:
As características do ciclo de estudos;
Os resultados de aprendizagem previstos na unidade curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;
As metodologias de ensino e aprendizagem;
Os conteúdos programáticos;
Os meios facultados aos estudantes.
2 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deverá realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.
3 - As provas de avaliação devem ter objetivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.
Artigo 60.º — Instrumentos de avaliação
1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:
Testes escritos sumativos;
Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;
Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;
Portefólios;
Problemas práticos;
Tarefas;
Observação de atitudes e de comportamentos;
Avaliação final;
Trabalho de projeto.
2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.
3 - As classificações resultantes da aplicação dos instrumentos mencionados no n.º 1 devem ser sempre tornadas públicas.
Artigo 61.º — Atribuição de classificações nas unidades curriculares
1 - Após a realização e classificação de cada elemento de avaliação, o docente deverá dar conhecimento aos estudantes das classificações obtidas, bem como dos critérios de correção adotados.
2 - A cada estudante será atribuída, em cada unidade curricular, uma classificação relativamente ao seu aproveitamento global.
3 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa pelo docente segundo a escala numérica de 0 a 20 valores, arredondado às unidades.
4 - Consideram -se aprovados os estudantes que obtiverem classificações de 10 a 20 valores.
5 - Consideram-se não aprovados os estudantes que obtiverem classificações de 0 a 9 valores.
Artigo 62.º — Regimes especiais de frequência
1 - Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:
Dirigente associativo estudantil;
Atleta/praticante de alta competição;
Militar;
Grávidas;
Mães e pais estudantes;
Portador de deficiência;
Trabalhador-estudante;
Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.
2 - Os regimes especiais indicados no número anterior serão objeto de regulamentação própria.
Artigo 63.º — Reconhecimento, validação e certificação de competências
O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respetiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.
SECÇÃO III — Direitos e deveres dos estudantes
Artigo 64.º — Direitos dos estudantes
Constituem direitos dos estudantes:
Assistir às sessões letivas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
Obter do IADE-U uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;
Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos do IADE-U e das suas unidades;
Exercer o direito de representação no âmbito dos presentes Estatutos;
Eleger os seus representantes em órgãos colegiais e suas unidades;
Formular petições e reclamações aos órgãos do IADE-U e às suas unidades;
Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;
Usar das salas, biblioteca e demais espaços físicos e instrumentos de trabalho do IADE-U;
Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;
Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida académica do IADE-U.
Artigo 65.º — Deveres dos estudantes
Constituem deveres dos estudantes:
Respeitar os princípios enformadores do IADE-U;
Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;
Observar os regulamentos internos, no que respeita à organização pedagógica e, em especial, no que toca à frequência das sessões letivas, à execução dos trabalhos escolares, bem como ao pagamento das taxas e propinas devidas ao IADE-U;
Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos académicos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal administrativo e não docente;
Abster-se de manifestações de caráter político-partidário dentro das instalações e demais espaços exteriores do IADE-U;
Contribuir para o prestígio e bom nome do IADE-U.
CAPÍTULO IV — Pessoal docente
SECÇÃO I — Carreira docente
Artigo 66.º — Paralelismo da carreira docente
Aos docentes é assegurada, no âmbito específico e natureza privada do IADE-U, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
SECÇÃO II — Direitos e deveres do pessoal docente
Artigo 67.º — Deveres do pessoal docente
São deveres dos docentes:
Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;
Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e do domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;
Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo do IADE-U;
Ser solidário, honesto e leal com a instituição, os colegas, os funcionários e os estudantes;
Empenhar-se em todas as atividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna do IADE-U, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;
Participar ativamente nas publicações científicas ou de divulgação do IADE-U;
Colaborar com as relações internacionais na cooperação internacional do IADE-U estabelecida com outras instituições congéneres.
Artigo 68.º — Liberdade de orientação e de opinião científica
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação científica.
CAPÍTULO V — Graus académicos, certificados e diplomas
Artigo 69.º — Graus académicos
1 - O IADE-U atribuirá os graus académicos previstos na legislação nacional.
2 - A outorga de cartas de agregação e a imposição das insígnias doutorais far-se-á, por via de regra, em sessão solene.
3 - O grau de doutor honoris causa poderá ser conferido a personalidades que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências, das letras ou das artes, ou outras que tenham prestado, no campo das atividades culturais, relevantes serviços ao instituto universitário.
Artigo 70.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos estudantes são comprovados por certidões e os graus académicos por diplomas (cartas de curso e cartas doutorais).
2 - Os diplomas são emitidos com o selo branco e com emblema da entidade instituidora e do próprio IADE-U e são assinados pelo reitor.
CAPÍTULO VI — Serviços auxiliares e administrativos
Artigo 71.º — Serviços auxiliares e administrativos
1 - A entidade instituidora dotará o IADE-U dos laboratórios, serviços académicos, bibliotecas, centros de apoio escolar e outros serviços necessários ao seu funcionamento e de apoio a prestar a todos os docentes e discentes.
2 - As competências e funcionamento dos serviços auxiliares e administrativos constam de regulamento próprio.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 72.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos a qualquer momento, por iniciativa do Conselho de Gestão, do Conselho Geral e terão de ser submetidos à aprovação final da entidade instituidora.
2 - Os novos preceitos não podem ser aplicados retroativamente, nem colocar em causa o regime de frequência e avaliação de conhecimentos em vigor no ano letivo em que ocorrer a revisão.
Artigo 73.º — Disposição final
1 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor serão alterados em obediência ao que nestes Estatutos se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que o contrariem.
2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral, por sua iniciativa ou a solicitação do reitor do IADE-U.
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