Portaria n.º 268-A/2012 — Alteração das condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp»

Tipo Portaria
Publicação 2012-08-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 30

Altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

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Portaria n.º 268-A/2012 de 31 de agosto O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, regulou a transferência para os municípios do continente das competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares. Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 186/2008, de 19 de setembro, e 203/2009, de 31 de agosto, criaram passes escolares designados «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo redução do preço dos títulos de transporte. Considerando as recentes alterações no regime da escolaridade obrigatória torna-se necessário proceder a ajustamentos dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo descontos no preço do transporte aos estudantes inseridos em famílias mais desfavorecidas, designadamente os beneficiários de Ação Social Escolar. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Ministro da Economia e do Emprego e Ministro da Educação e da Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», previstas na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro. 2 - A presente portaria altera, ainda, condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», previstas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º e 5.º e o anexo da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 2.º [...] 1 - São elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, e que:

a)

Sejam beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b)

Sejam beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c)

Sejam estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

2 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O título de transporte passe «4_18@escola.tp» terá os seguintes descontos:

a)

60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b)

25 % para os estudantes beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c)

25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos. 5 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar. 6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea c) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2009)

(ver documento original)

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 5.º e o anexo da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 2.º [...] 1 - O passe «sub23@superior.tp» destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior ou estejam inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha. 2 - ... 3 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos:

a)

60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social no Ensino Superior;

b)

25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos. 5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino Superior. 6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 982-B/2009)

(ver documento original)

Artigo 4.º — Não acumulação

Os descontos atribuídos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com outros descontos, designadamente os concedidos ao abrigo da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Artigo 5.º — Articulação entre entidades coordenadoras

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), articula com as autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto (AMT) o estabelecimento dos procedimentos de verificação e comunicação do cumprimento de requisitos previstos na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, para efeitos de atribuição do passe «4_18@escola.tp» e do passe «sub23@superior.tp». 2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o IMT, I. P., articula com as AMT a monitorização e fiscalização da implementação das regras relativas ao passe «4_18@escola.tp» e do passe «sub23@superior.tp», com os operadores de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 6.º — Acordos e contratos-programa

Os acordos e os contratos-programa celebrados ao abrigo das Portarias n.os 138/2009, de 3 de fevereiro, e 982-B/2009, de 2 de setembro, com a última redação dada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, mantêm-se em vigor e de acordo com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e na presente portaria.

Artigo 7.º — Republicação

1 - São republicadas em anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, as Portarias n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro, bem como a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, com as presentes alterações. 2 - Na republicação são alteradas as referências ao «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou «IMTT» para «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» ou «IMT, I. P.».

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2012.

Anexo — (a que refere o artigo 7.º)

A) Republicação da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define as condições de atribuição do passe «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 2.º — Âmbito do passe «4_18@escola.tp»

1 - São elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, e que:

a)

Sejam beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b)

Sejam beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c)

Sejam estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

2 - O passe «4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Artigo 3.º — Comprovação do direito ao passe «4_18@escola.tp»

1 - O direito ao passe «4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro. 2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.

Artigo 4.º — Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao passe «4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente. 2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável. 3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes. 4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador. 5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade. 6 - Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp». 7 - No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte passe «4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído. 8 - Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão. 9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde. 10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha. 11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º — Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte passe «4_18@escola.tp», em cada ano letivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão passe «4_18@escola.tp». 2 - A venda de títulos de transporte passe «4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efetuada mediante apresentação do cartão:

a)

Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respetivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b)

Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respetiva reinscrição no cartão.

3 - O título de transporte passe «4_18@escola.tp» terá os seguintes descontos:

a)

60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b)

25 % para os estudantes beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c)

25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos. 5 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar. 6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea c) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Artigo 6.º — Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão. 3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:

a)

Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «4_18@escola.tp»;

b)

Os operadores de transporte facultarão ao IMT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro. 5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 7.º — Aplicação aos transportes de iniciativa municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, comuniquem ao IMT, I. P., a adesão ao sistema passe «4_18@escola.tp».

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de setembro de 2008.

Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original) B) Republicação da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define as condições de atribuição do passe «sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 203/2009, de 31 de agosto, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 2.º — Âmbito do passe «sub23@superior.tp»

1 - O passe «sub23@superior.tp» destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior ou estejam inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, conforme alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha. 2 - O passe «sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais. 3 - O passe «sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita.

Artigo 3.º — Comprovação do direito ao passe «sub23@superior.tp»

O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

Artigo 4.º — Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao passe «sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente. 2 - O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior. 3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes. 4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador. 5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade. 6 - Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp». 7 - No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído. 8 - Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão. 9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde. 10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha. 11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º — Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte passe «sub23@superior.tp», em cada ano letivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp». 2 - A venda de títulos de transporte passe «sub23@superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efetuada mediante apresentação do cartão:

a)

Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respetivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b)

Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respetiva reinscrição no cartão.

3 - O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos:

a)

60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social no Ensino Superior;

b)

25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos. 5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino Superior. 6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Artigo 6.º — Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão. 3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído. 4 - Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto. 5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 7.º — Aplicação aos transportes de competência municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, comuniquem ao IMT, I. P., a adesão ao sistema passe «sub23@superior.tp».

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de setembro de 2009.

Anexo — (a que se refere o artigo 3.º)

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