Portaria n.º 27/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a estrutura orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
de 31 de janeiro
O Decreto Regulamentar n.º 1/2012, de 6 de janeiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais da CIG e as competências da respetiva unidade orgânica nuclear.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, estrutura-se numa direção de serviços que corresponde à delegação do Norte.
2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Delegação do Norte
Compete à delegação do Norte:
Propor políticas e estratégias de ação para a delegação a integrar no plano de ação da CIG;
Executar regionalmente os planos nacionais, de acordo com as prioridades e necessidades específicas da região;
Exercer os poderes inerentes à gestão da delegação do Norte, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;
Articular as suas ações com os serviços centrais, regionais e locais e instituições governamentais ou não governamentais com objetivos conexos aos da CIG;
Representar a CIG a nível regional;
Coordenar as políticas relativas ao combate do tráfico de seres humanos.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da CIG é fixado em três.
Artigo 4.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em dois a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 25 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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