Portaria n.º 27/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Tipo Portaria
Publicação 2012-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a estrutura orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

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de 31 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 1/2012, de 6 de janeiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais da CIG e as competências da respetiva unidade orgânica nuclear.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, estrutura-se numa direção de serviços que corresponde à delegação do Norte.

2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Delegação do Norte

Compete à delegação do Norte:

a)

Propor políticas e estratégias de ação para a delegação a integrar no plano de ação da CIG;

b)

Executar regionalmente os planos nacionais, de acordo com as prioridades e necessidades específicas da região;

c)

Exercer os poderes inerentes à gestão da delegação do Norte, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;

d)

Articular as suas ações com os serviços centrais, regionais e locais e instituições governamentais ou não governamentais com objetivos conexos aos da CIG;

e)

Representar a CIG a nível regional;

f)

Coordenar as políticas relativas ao combate do tráfico de seres humanos.

Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da CIG é fixado em três.

Artigo 4.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em dois a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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