Portaria n.º 270/2012 — Aprova o perfil dos investigadores do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o perfil dos investigadores do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos
de 4 de setembro
O Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho, que cria o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos e estabelece a sua missão e atribuições, determina que o perfil dos investigadores que compõem o corpo técnico deste Gabinete é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o perfil dos investigadores do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos, constante do anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 21 de agosto de 2012.
ANEXO — (a que se refere o artigo único)
Perfil dos investigadores
Os investigadores devem possuir:
Formação específica na área da engenharia e arquitetura naval, da mecânica ou noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo, ou ainda da pilotagem;
Experiência adquirida através do desempenho de funções a bordo na qualidade de oficial certificado, em estaleiros navais, no ensino superior da engenharia e tecnologia naval ou estudos marítimos em instituições reconhecidas pelo Estado português;
Experiência na área da investigação e estudo de acidentes marítimos com navios e/ou embarcações;
Bons conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outra (francês/espanhol);
Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).