Portaria n.º 275/2012 — Aprova os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública - ESPAP, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-09-10, Portaria n.º 256/2018 — Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pú…
Aprova os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública - ESPAP, I. P.
de 10 de setembro
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., é um instituto público de regime especial, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna, bem como preconizar alguns princípios relativos à sua atuação, atenta as especiais condições relativas à sua natureza.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.
2 - Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, pela presente portaria delineiam-se, ainda, princípios de atuação.
Artigo 2.º — Remuneração dos cargos dirigentes
1 - A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:
Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
Para o cargo de diretor de gabinete, até 70 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
Para os cargos de diretor administrativo e coordenador, até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.
2 - Os limites definidos no número anterior englobam todas as componentes remuneratórias.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 353-2007, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 1371/2007, de 19 de outubro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de agosto de 2012.
ANEXO — ESTATUTOS DA ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da ESPAP, I. P., é estruturada de acordo com as seguintes funções:
Funções corporativas;
Funções de suporte;
Funções de negócio.
2 - No âmbito de cada função são criadas as seguintes unidades orgânicas, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:
Funções corporativas:
O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional;
ii) O Gabinete de Apoio Jurídico;
Funções de suporte:
A Direção de Administração Geral;
Funções de negócio:
A Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação;
ii) A Direção de Serviços Partilhados de Finanças;
iii) A Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos;
iv) A Direção de Compras Públicas;
A Direção de Veículos do Estado e Logística;
vi) A Direção de Sistemas de Informação;
vii) A Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação.
3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados gabinetes e núcleos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.
4 - O número total agregado dos gabinetes e núcleos não pode, em cada momento, exceder o limite máximo de 21, não podendo em qualquer caso o número de gabinetes ser superior a 4.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes
1 - Os gabinetes são dirigidos por diretores de gabinete.
2 - A Direção de Administração Geral é dirigida por um diretor administrativo.
3 - As demais direções são dirigidas por diretores.
4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores.
Artigo 3.º — Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional
Compete ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional, abreviadamente designada por GPDO, apoiar o conselho diretivo no planeamento estratégico e controlo da sua execução, assegurar o alinhamento da organização aos objetivos definidos e monitorizar o desempenho organizacional, bem como coordenar a implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 4.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por GAJ, prestar apoio jurídico ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas, instruir e acompanhar os procedimentos de contratação pública e intervir nos processos judiciais em que a ESPAP, I. P., seja parte, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 5.º — Direção de Administração Geral
Compete à Direção de Administração Geral, abreviadamente designada por DAG, assegurar o apoio administrativo ao conselho diretivo, bem como assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, a gestão financeira, patrimonial, de recursos humanos, recursos logísticos e de aprovisionamento necessários ao funcionamento da organização, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 6.º — Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação
Compete à Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação, abreviadamente designada por DGCSI, assegurar a gestão do relacionamento com clientes e a gestão de serviços da organização, em articulação com as unidades de negócio, o desenvolvimento e implementação de programas de inovação, qualidade e melhoria contínua, bem como a coordenação e suporte metodológico à gestão de projetos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 7.º — Direção de Serviços Partilhados de Finanças
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Finanças, abreviadamente designada por DSPF, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental, financeira e contabilística, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 8.º — Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSPRH, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 9.º — Direção de Compras Públicas
Compete à Direção de Compras Públicas, abreviadamente designada por DCP, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de compras públicas, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 10.º — Direção de Veículos do Estado e Logística
Compete à Direção de Veículos do Estado e Logística, abreviadamente designada por DVEL, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de logística e de gestão do parque de veículos do Estado, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 11.º — Direção de Sistemas de Informação
Compete à Direção de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, a prestação de serviços partilhados de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º — Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação
Compete à Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DITIC, a prestação de serviços partilhados de infraestruturas das tecnologias de informação e comunicação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).