Portaria n.º 277/2012 — Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração…

Tipo Portaria
Publicação 2012-09-12
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, e revoga a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de janeiro

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Portaria n.º 277/2012 de 12 de setembro O Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, com vista a rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina, bem como pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, que eliminou os turnos de reforço, alterou os prazos para comunicação das alterações aos períodos de funcionamento e modificou a capitação para a exigência das farmácias de turno permanente, com o objetivo de equilibrar as obrigações públicas de serviço com as necessidades de acesso da população a medicamentos. As modificações ora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, implicam, por isso, a revisão da regulamentação em vigor, no sentido de a conformar com o mesmo diploma. Por outro lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, veio permitir que algumas farmácias tivessem um período de funcionamento mínimo de 40 horas, pelo que igualmente importa definir o horário padrão para essas farmácias. Assim: Nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de agosto, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1 — Objeto

A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias em assistência farmacêutica pela dispensa de medicamentos e outros produtos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.

Artigo 2 — Períodos de funcionamento

1 - Salvo disposição especial, o período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - O período de funcionamento diário das farmácias de oficina deve ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:

a)

De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 15 às 19 horas;

b)

[Revogada].

3 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em assistência farmacêutica nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, exceto ao domingo.

4 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, é de 40 horas, devendo ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:

a)

De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 18 horas e 30 minutos;

b)

[Revogada].

Artigo 3 — Elaboração das escalas de assistência farmacêutica

1 - As associações representativas das farmácias elaboram, de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, até ao dia 30 de setembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, e solicitam parecer sobre as mesmas à Unidade Local de Saúde (ULS) territorialmente competente, o qual deve ser emitido até ao dia 30 de outubro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção das escalas de assistência farmacêutica, deve obter a pronúncia dos municípios territorialmente competentes, a qual pode ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a pronúncia ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, as escalas de assistência farmacêutica consideram-se válidas após a receção do parecer favorável emitido pela ULS territorialmente competente, bem como quando o mesmo não seja emitido até ao dia 30 de outubro.

4 - As associações representativas das farmácias enviam ao INFARMED, ULS, câmaras municipais e farmácias, até ao dia 10 de dezembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, a que se refere o número anterior.

5 - As comunicações referidas no número anterior devem ser feitas através de formato eletrónico.

Artigo 4 — Duração e revisão

1 - As escalas de assistência farmacêutica vigoram durante o ano civil a que respeitam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As escalas de assistência farmacêutica podem ser revistas, desde que ocorra um facto novo que justifique essa revisão, por alterar substancialmente os pressupostos que fundamentaram a elaboração dessas escalas, decorrentes da abertura, transferência ou encerramento de uma farmácia ou da alteração do período de funcionamento diário e semanal, em termos que interfiram com a escala em vigor.

3 - As escalas de assistência farmacêutica podem ainda ser revistas nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, observa-se o seguinte procedimento:

a)

As associações representativas das farmácias, solicitam à ULS territorialmente competente parecer sobre a proposta de revisão das referidas escalas, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços;

b)

Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção da proposta de revisão, deve ouvir os municípios territorialmente competentes, podendo a pronúncia ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a mesma ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS;

c)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, após a receção do parecer da ULS territorialmente competente, ou caso o mesmo não seja emitido dentro do prazo previsto na alínea a), a proposta de revisão das escalas de assistência farmacêutica considera-se válida, devendo as associações representativas das farmácias comunicar as escalas revistas ao INFARMED, I. P., às ULS, às câmaras municipais territorialmente competentes e às farmácias, no prazo máximo de 10 dias.

5 - As escalas elaboradas nos termos do número anterior vigoram até ao final do ano civil a que dizem respeito, salvo se for elaborada nova proposta de revisão.

Artigo 5 — Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de assistência farmacêutica elaboradas em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.

2 - As farmácias em assistência farmacêutica podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de assistência farmacêutica devem dispor de condições adequadas à prestação desse serviço.

4 - As farmácias em assistência farmacêutica podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos e outros produtos dispensados, um acréscimo no pagamento no valor máximo de 2,50 € por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Artigo 6 — Divulgação

As farmácias devem ter afixado, em local visível, a indicação da linha de assistência farmacêutica, bem como as escalas de assistência farmacêutica.

Artigo 7 — Fiscalização

Sem prejuízo das competências do INFARMED de fiscalização do regime que regula o horário de funcionamento das farmácias, compete especialmente ao INFARMED a fiscalização do cumprimento das escalas de assistência farmacêutica e da sua elaboração.

Artigo 8.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de janeiro.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 4 de setembro de 2012.

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