Portaria n.º 280/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, que estabelece, para o território do continente, as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, que estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012
de 14 de setembro
A medida de apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado retificado, para aumento do título alcoométrico volúmico natural na vinificação, está incluída no programa quinquenal para o setor vitivinícola estabelecido para Portugal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
A Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, estabelece as condições em que pode ser concedido este apoio, incluindo as penalizações aplicáveis em caso de incumprimento dos prazos para a apresentação das declarações exigidas. De forma a adaptar a intensidade das penalizações em função da sua gravidade, considera-se adequado promover a sua alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro
O n.º 7 do artigo 4.º da Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O atraso na apresentação das declarações referidas nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P., implica uma diminuição do valor da ajuda correspondente às operações em causa, de 50 % por dia de atraso no caso das declarações prévias e de 1 % no caso das declarações relativas à operação.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 6 de setembro de 2012.
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