Portaria n.º 281-A/2012 — Aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
de 14 de setembro
A atual situação económica e financeira do País e a execução em curso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), o qual estabelece metas de consolidação orçamental das contas públicas nacionais, em especial de redução do montante dos pagamentos em atraso, conduziram à aprovação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
A referida lei estabelece um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, permitindo a execução de um plano de ajustamento financeiro municipal para a concretização de um cenário de equilíbrio financeiro e para a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, com referência à data de 31 de março de 2012.
Pela presente portaria procede-se à regulamentação da referida Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, nas matérias e nos termos nela previstos e publica-se o formulário e modelos necessários à execução da mesma.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 5, 5.º, n.os 1 e 2, e 9.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
2 - São aprovados e publicados em anexo à presente portaria:
O anexo i, relativo ao formulário de adesão ao PAEL;
O anexo ii, contendo 12 quadros relativos ao Programa I;
O anexo iii, contendo 7 quadros relativos ao Programa II.
Artigo 2.º — Pedido de adesão
1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, a adesão do município efetua-se através do preenchimento e envio do formulário constante do anexo i à presente portaria.
2 - O formulário referido no número anterior é obrigatoriamente subscrito pelo presidente da câmara municipal, sendo instruído com o Plano de Ajustamento Financeiro, doravante designado por Plano, aprovado pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.
3 - O Plano, que difere consoante se trate de aderente ao Programa I ou ao Programa II, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é elaborado pelo município mediante preenchimento, respetivamente, dos quadros constantes dos anexos ii e iii à presente portaria.
4 - Em ambos os Programas o pedido de adesão é acompanhado da lista das dívidas dos municípios registadas, a título de pagamentos em atraso, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL), com referência a 31 de março de 2012, bem como de informação sobre a sua evolução entre aquela data e a data de apresentação do pedido de adesão.
5 - As listas das dívidas dos municípios a que se refere o n.º 4 são elaboradas de acordo com os modelos previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - No Programa I o Plano é acompanhado de parecer do Revisor Oficial de Contas ou da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (ROC/SROC) do município ou, na sua ausência, de outro contratado especificamente para o efeito, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade do Plano, das variáveis subjacentes às estimativas realizadas, da sua exequibilidade e da veracidade e do teor das dívidas incluídas na lista referida no número anterior.
Artigo 3.º — Procedimento
1 - A Comissão de Análise, doravante designada por Comissão, dispõe de 30 dias seguidos, contados após a receção do pedido de adesão e do Plano, para apresentar a proposta final.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso por um período máximo de cinco dias seguidos caso se verifique a necessidade de suprir deficiências do Plano ou de requerer a sua clarificação.
3 - Caso o município não preste os esclarecimentos solicitados pela Comissão no prazo referido no número anterior cessa o processo de adesão, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
4 - Após apreciação do Plano, a Comissão prepara a proposta de decisão final e a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o município, remetendo-as de imediato aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
5 - Da proposta de decisão final constam todas as condições do financiamento, o Plano apresentado pelo município e os documentos produzidos no seu âmbito.
6 - Caso a proposta de decisão final altere os pressupostos essenciais e ou os objetivos a atingir, descaracterizando o Plano remetido pelo município, o que deve ser expressamente fundamentado, a Comissão remete estes documentos ao município para reformulação do Plano.
7 - No prazo de 15 dias úteis após receção dos documentos referidos no número anterior deve o município promover a adequação do Plano ao teor da proposta de decisão final, submete-lo à aprovação pela câmara e assembleia municipais e promover o seu envio à Comissão.
8 - Caso o Plano não seja reenviado para a Comissão no prazo referido no número anterior, e salvo situações excecionais devidamente comprovadas, cessa automaticamente o processo de adesão.
9 - O decurso do prazo referido no n.º 7 suspende a contagem do prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
10 - Após receção do Plano reformulado a Comissão verifica se o mesmo se mostra conforme com a proposta de decisão final, a qual deve ser documentada, e procede ao envio de todo o processo aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração local, com proposta de:
Assinatura do contrato a celebrar entre o Estado e o município, o qual deve constar do processo, em caso de cumprimento das observações constantes da proposta de decisão final;
Rejeição do Plano no caso de inobservância da proposta de decisão final.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 do presente artigo é dilatado em cinco dias seguidos.
12 - A Comissão remete, por via eletrónica, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), cópia de todos os documentos produzidos no âmbito dos pedidos de adesão que mereceram despacho final favorável à assinatura de contrato.
Artigo 4.º — Âmbito da apreciação da Comissão
1 - No Programa I, a pronúncia da Comissão incide sobre aspetos formais e materiais, em particular no que respeita à viabilidade do Plano.
2 - No Programa II, a pronúncia da Comissão é formal e incide sobre a validação do preenchimento de todos os documentos que acompanham o processo de adesão, à exceção dos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio conjuntural apurada a 31 de dezembro de 2011, caso em que a Comissão se pronuncia sobre a viabilidade do Plano.
Artigo 5.º — Decisão final e celebração do contrato
1 - A decisão final sobre o processo é tomada no prazo de cinco dias úteis após a receção da proposta de contrato assinada pelo presidente da câmara municipal, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais a publicar no Diário da República.
2 - Após a decisão final do processo, o contrato de empréstimo é celebrado entre o Estado, através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF), e o município, no prazo de cinco dias úteis após a receção, pela DGTF, de toda a documentação produzida nesse âmbito.
Artigo 6.º — Contrato de empréstimo
1 - A taxa de juro aplicável ao empréstimo contratado nos termos do artigo anterior é a correspondente à do custo de financiamento da República Portuguesa, acrescida de 15 pontos base.
2 - O empréstimo contratado é amortizado em prestações com uma periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.
3 - Pelo incumprimento de qualquer prestação objeto do contrato de empréstimo, serão cobrados juros de mora à taxa contratual de 2 %.
4 - A DGTF divulga na sua página eletrónica a lista dos municípios elegíveis para financiamento ao abrigo da presente portaria, bem como o respetivo montante autorizado de financiamento.
Artigo 7.º — Plano de Ajustamento Financeiro
1 - No Programa I, o Plano a apresentar é acompanhado dos quadros constantes do anexo ii à presente portaria.
2 - No Programa II, o Plano a apresentar é acompanhado dos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, sendo que para os municípios que se encontrem em desequilíbrio conjuntural apurado a 31 de dezembro de 2011, o Plano deve conter medidas adicionais de redução e contenção da despesa, bem como de otimização da receita, designadamente as resultantes das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
3 - Caso o município aderente se encontre em violação dos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, deve o mesmo apresentar a calendarização da redução anual do endividamento até serem cumpridos aqueles limites num âmbito temporal máximo equivalente ao do Programa.
Artigo 8.º — Interlocutor do município
O presidente da câmara municipal nomeia o interlocutor do município responsável pela prestação dos esclarecimentos que se mostrem necessários efetuar no âmbito do processo de adesão e de execução do contrato de empréstimo.
Artigo 9.º — Reanálise do Plano
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com uma periodicidade anual, tendo por base mapa a elaborar para o efeito pela DGAL, o qual será disponibilizado na respetiva página eletrónica.
Artigo 10.º — Outras obrigações
Em ambos os Programas existe a obrigação de efetuar o reporte da informação constante da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, independentemente da existência de pagamentos em atraso, não se aplicando a isenção prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
Artigo 11.º — Rateio
No Programa II, caso a verba seja insuficiente para financiar todos os municípios aderentes, o rateio é efetuado proporcionalmente aos pagamentos em atraso do município a 31 de março de 2012, registados na DGAL.
Artigo 12.º — Libertação das verbas
1 - Para os municípios integrados no Programa I, a libertação das verbas aprovadas é realizada para uma conta própria criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), em três tranches:
A primeira, no valor de 60 % do montante financiado, após obtenção do visto do Tribunal de Contas;
A segunda, no valor de 20 % do montante financiado, após a apresentação dos instrumentos previsionais aprovados e das medidas previstas no Plano para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento;
A terceira, no valor de 20 % do montante financiado, após comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pela segunda tranche.
2 - Relativamente aos municípios que adiram ao Programa II, a libertação das verbas faz-se em duas tranches, para uma conta própria criada para o efeito junto do IGCP:
A primeira, no valor de 70 % do montante financiado, após a obtenção do visto do Tribunal de Contas;
A segunda, no valor de 30 % do montante financiado, após a aprovação das medidas previstas no Plano para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento.
3 - A verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, para libertação das correspondentes tranches, é efetuada pela DGAL no prazo de 15 dias úteis após a receção de todos os documentos necessários para o efeito.
4 - A libertação das segunda e terceira tranche referidas nos n.os 1 e 2 é efetuada mediante análise da informação a prestar pelos municípios em mapa a desenvolver para o efeito pela DGAL nos 60 dias após publicação da presente portaria e a disponibilizar na respetiva página eletrónica.
5 - O mapa referido no número anterior é de preenchimento obrigatório pelo município.
6 - Até ao final da execução do empréstimo contratado a DGTF envia mensalmente à IGF por via eletrónica uma relação discriminada por município contendo o valor libertado nesse período e o acumulado.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de setembro de 2012.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
ANEXO II — Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
Programa I
QUADRO I
Síntese da situação financeira atual e previsões de evolução
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO II
Medidas propostas no Plano de Ajustamento Financeiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO III
Evolução previsional da receita e da despesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO IV
Mapa previsional da evolução dívida por curto e médio e longo prazo e do serviço da dívida de EMLP
(dívida em 31 de dezembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO V
Calendarização da redução anual do endividamento líquido da LFL
(apenas para municípios que ultrapassaram o limite legal de endividamento líquido)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO VI
Lista de pagamentos em atraso (PA) a financiar com o empréstimo a contratar
(lista ordenada por maturidade da dívida e devidamente certificada por ROC ou SROC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO VII
Contas a pagar não abrangidas pelo PAEL
(lista ordenada por maturidade da dívida e devidamente certificada por ROC ou SROC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO VIII
Lista de compromissos assumidos ainda sem fatura ou documento equivalente
(a lista deve ser devidamente certificada por ROC ou SROC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO IX
Lista identificativa de outras situações de que possam resultar futuras dívidas para os municípios
[inclui as situações de qualquer natureza (exceto se respeitantes a parcerias público-privadas para as quais existe um mapa autónomo), designadamente as resultantes de processos judiciais, independentemente de estarem reunidas as condições para a constituição de provisões para riscos e encargos]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO X
Lista de bens de património a alienar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO XI
Lista de parcerias público-privadas
(incluindo das empresas municipais)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO XII
Lista de investimentos em curso e previstos
(incluir todos os investimentos em curso cofinanciados ou não, bem como os previstos para o período entre 2012 e o fim da vigência do empréstimo)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
ANEXO III — Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
Programa II
QUADRO I
Síntese da situação financeira atual e previsões de evolução
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO II
Medidas propostas no Plano de Ajustamento Financeiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO III
Evolução previsional da receita e da despesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO IV
Mapa previsional da evolução dívida por curto e médio e longo prazo e do serviço da dívida de EMLP
(dívida em 31 de dezembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO V
Calendarização da redução anual do endividamento líquido da LFL
(apenas para municípios que ultrapassaram o limite legal de endividamento líquido)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO VI
Lista de pagamentos em atraso (PA) a financiar com o empréstimo a contratar
(lista ordenada por maturidade da dívida e devidamente certificada por ROC ou SROC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
QUADRO VII
Lista de parcerias público-privadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/17901/0000200016.pdf))
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