Portaria n.º 287/2012 — Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da…
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos
Portaria n.º 287/2012 de 20 de setembro O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos. O procedimento de licenciamento das clínicas e dos consultórios médicos privados passa a ser simplificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sendo disponibilizado online, o que permite com uma declaração eletrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria. Não obstante, o novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos privados. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.
Artigo 2.º — Definições
1 - As unidades de saúde privadas que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, são clínicas ou consultórios médicos.
2 - É considerada clínica médica a unidade de saúde privada com organização médica hierarquizada, onde se procede ao diagnóstico e/ou tratamento de doentes do foro de uma ou mais especialidades médicas e/ou cirúrgicas, onde trabalham vários médicos e outros profissionais de saúde.
3 - É considerado consultório médico a unidade privada de saúde destinada exclusivamente ao diagnóstico/tratamento em regime ambulatório de doentes do foro de uma ou mais especialidades médico/cirúrgicas, onde trabalham um ou mais médicos de forma independente e sem estrutura médica hierarquizada.
Capítulo II — Organização e funcionamento
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 4.º — Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico ou médicos, no caso dos consultórios, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.º — Seguro profissional e de atividade
1 - As clínicas devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais de saúde um seguro de responsabilidade profissional válido.
2 - Os médicos que desenvolverem a sua atividade em consultórios médicos devem ter seguro de responsabilidade civil e profissional válido.
Artigo 6.º — Regulamento interno da clínica ou do consultório médico
As clínicas devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação do diretor clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
Estrutura organizacional da clínica;
Normas de funcionamento.
Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
Os processos clínicos dos utentes;
(Revogada)
Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.
Capítulo III — Instrução do processo
Artigo 8.º — Documentação
1 - As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação:
Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, quando aplicável.
Levantamento atualizado de arquitetura;
Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;
(Revogada).
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
Certificado de inspeção das instalações de gás;
Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.
Cópia do contrato ou do extrato de contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
Artigo 9.º — Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica ou, no caso de consultórios, dos respetivos médicos;
O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal do exercício do comércio;
Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
4 - O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Capítulo IV — Recursos humanos
Artigo 10.º — Direção clínica
1 - As clínicas são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico especialista com o mesmo nível de formação e diferenciação técnica durante esse período, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.
3 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
Artigo 11.º — Pessoal
As clínicas devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento.
Artigo 12.º — Recurso a serviços contratados
As clínicas ou consultórios médicos podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Capítulo V — Requisitos técnicos
Artigo 13.º — Meio físico e espaço envolvente
1 - As clínicas e os consultórios médicos devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo. 2 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
Artigo 14.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidades, em vigor.
2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 - Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios médicos devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
5 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
6 - Sempre que a clínica ou consultório médico não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. Se a clínica ou consultório médico prestar cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,20 m, 1,20 m e 2 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
7 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
8 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência exigíveis devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
9 - A zona de armazenamento de medicamentos deve estar identificada e possuir monitorização das condições de temperatura e humidade.
Artigo 15.º — Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas e os consultórios médicos e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 16.º — Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Artigo 17.º — Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios médicos estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I-A — Clínicas médicas
Compartimentos a considerar: (ver documento original)
Anexo II — Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Outros requisitos:
- Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Anexo III — Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b).
Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais:
1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos.
Limpeza e descontaminação.
Triagem, montagem e embalagem.
Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas.
Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Anexo IV — Instalações e equipamentos elétricos
Requisitos mínimos a considerar:
1 - As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
Anexo V — Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Anexo VI — Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
Artigo 15.º-A — Consultórios médicos não licenciados
1 - No âmbito da declaração prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, os consultórios médicos não licenciados devem identificar os eventuais requisitos de funcionamento cuja observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, por questões estruturais ou técnicas, conforme definidos pelo artigo 21.º do mesmo diploma.
2 - Na sequência dessa declaração, o consultório médico fica dispensado da observância dos requisitos identificados, exceto se na sequência de vistoria pela entidade licenciadora se atestar a inexistência dos fundamentos invocados ou que tal dispensa põe em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros.
3 - Os consultórios médicos já licenciados, podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento nos termos do regime previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 12 de setembro de 2012.
Anexo I-B — Consultórios médicos
Compartimentos a considerar:
Anexo VII — Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Outros requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
- Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação automática.
- As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluido para fluido.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
- Associada às tomadas de N(índice 2)O, quando existirem, deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.
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